TRF1 - 1001293-25.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001293-25.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAQUIM CLEMENTE DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA LIMA DE SOUZA - PA21249 POLO PASSIVO:REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DO PARÁ e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Mandado de Segurança Individual ajuizado por JOAQUIM CLEMENTE DA SILVA FILHO contra ato atribuído ao REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DO PARÁ, objetivando suspender os efeitos do ato administrativo impugnado REFERENTE AO CANCELAMENTO DO PAGAMENTO DO VALOR de R$ 1.959,24, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que proceda a restituição do valor de R$ 1.959,24 à remuneração do Impetrante.
Narra ser servidor público federal aposentado do IFPA e que foi notificado para apresentar documentos solicitados na Notificação nº 022/2021/DGEPS/IFPA, para que fosse feito o recadastramento das ações judiciais no Modulo de Ações Judiciais no prazo de 10 dias, e que não teve oportunidade de apresentar os referidos documentos.
Diz que no dia 16/01/2021, ao consultar a prévia de seu pagamento, verificou que já havia sido excluída a Rubrica DECISAO JUDICIAL TRANS.
JUG APO, em afronta ao devido processo legal e à ampla defesa.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (Id. 459229396), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que, a pedido do IFPA, o prazo para o recadastramento foi prorrogado pelo Ministério da Economia por três meses, a partir de 12/01/2021.
Sustenta que a motivação do ato impugnado é resguardar a Administração de realizar pagamentos indevidos, especialmente diante dos posicionamentos dos Tribunais sobre a absorção de vantagem judicial, decorrente de aumento salarial e reestruturação de carreiras, como constante na notificação dirigida ao impetrante e que os princípios da ampla defesa e contraditório foram observados com a notificação do impetrante, antes da suspensão da vantagem.
Juntou documentos.
O IFPA requereu o seu ingresso no feito (Id. 461509849).
Decisão do juízo (ID 683333953) indeferiu a liminar requerida.
O MPF, através de parecer (ID 720810468), manifestou sua não intervenção no feito.
Acostou documentação anexa.
II - Fundamentação O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de suspender os efeitos do ato administrativo impugnado referente ao cancelamento do pagamento do valor de R$ 1.959,24, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016, e determinar ao Impetrado que proceda restituição do valor de R$ 1.959,24 à remuneração do Impetrante.
Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão (ID 683333953), que serviram como fundamento para a denegação da liminar, aos quais não vislumbro motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: - Ilegitimidade passiva do impetrado A autoridade impetrada alega não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da ação, defendendo que o recadastramento de ações judiciais para os servidores ativos e inativos da União e suas autarquias foi determinado e regulamentado pelo Ministério da Economia, por intermédio da Portaria Normativa nº. 02, de 06/04/2017 e segundo o referido órgão, a ausência de recadastramento importa na suspensão do pagamento da rubrica judicial pelo próprio SIPAPE, não cabendo ao IFPA prorrogar a manutenção do pagamento.
Sem razão o impetrado, uma vez que um dos fundamentos da presente ação mandamental é a inobservância do devido processo legal na esfera administrativa para a suspensão da vantagem pecuniária e, sendo o impetrado a autoridade no âmbito do IFPA com competência para determinar a instauração de prévio processo administrativo que assegurasse a ampla defesa e contraditório, possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Além disso, ainda que a determinação de recadastramento das ações judiciais tenha sido determinado pelo Ministério da Economia a ser realizado pelo Setor de Gestão de Pessoal, o ato se concretiza no âmbito do IFPA, possuindo o Reitor competência para desfazer o ato impugnado. - Tutela de urgência O impetrante objetiva a suspensão dos efeitos do ato administrativo referente ao cancelamento do pagamento do valor de R$ 1.959,24, sob a rubrica DECISÃO JUDICIAL TRANS.
JUG APO, em face do não recadastramento de ações judiciais, previsto na Portaria Normativa nº 02, de 06 de abril de 2017, do Ministério da Economia, conforme Notificação nº 022/2021/DGEPS/IFPA, sob a alegação de inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, quebra do princípio da não surpresa, além de suposta ofensa ao princípio da proporcionalidade razoabilidade e falta de motivação do ato administrativo.
Num juízo sumário de cognição entendo que é o caso de não prover o pedido formulado, pois o que se depreende a Notificação nº 022/2021/DGEPS/IFPA (Id. 417747869) o impetrante foi devidamente intimado a enviar as peças referentes à ação judicial que determinou o pagamento da vantagem sob a Rubrica DECISÃO JUDICIAL TRANS.
JUG APO, no prazo de 10 (dez) dias (item 6), para fins de recadastramento.
Por outro lado, na referida notificação consta no item 8: 8.
Assim, após a apresentação das peças processuais por vossa senhoria e o devido cadastro no sistema, será formalizado processo administrativo no âmbito da Unidade Pagadora, garantidos os direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório, visando revisão dos parâmetros de cálculo das rubricas judiciais objeto do Acórdão em análise, para absorção parcial ou total dos valores (rubricas), levando em consideração os futuros reajustes de remuneração, bem como os ocorridos nos últimos 05 (cindo) anos (excluídos os reajustes gerais) nos termos de Parecer da Advocacia-Geral da União, exceto quando constar sem sentença/acórdão/decisão, impedimento para tal absorção.
Como visto, o ato impugnado trata de recadastramento de rubrica recebida em face de decisão transitada em julgado a fim de, posteriormente, seja procedida a revisão da vantagem paga, mediante instauração de processo administrativo.
No caso, a suposta suspensão impugnada, ainda não havia ocorrida ao tempo da impetração, vez que o próprio IFPA requereu a prorrogação do prazo para a efetivação do recadastramento por mais três meses, deferida pelo Ministério da Economia (Id. 459000070).
Nesse contexto, o impetrante foi devidamente notificado antes da suspensão da vantagem, ressalte-se não ocorrida ao tempo da impetração, para efetivar o recadastramento determinado administrativamente, com fundamento na Portaria Normativa n. 02, de 06 de abril de 2017, sendo esta a motivação do auto impugnado.
Por fim, impende ressaltar que no exercício do poder de autotutela, pode a Administração Pública apreciar se as vantagens concedidas aos seus servidores ainda são devidas, observando, os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Indefiro a petição inicial no que se refere ao pedido de restituição, uma vez que, além de não ter sido efetivada a supressão da vantagem objeto do ato impugnado, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e não pode ser utilizado para pleitear valores pretéritos (Súmulas 269 e 271 do STF).
Indefiro o pedido de Id. 610827895, tendo em vista não ser a dilação do prazo para o recadastramento discutido o objeto da presente ação.
Deste modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos ora adotados.
Por derradeiro, o pedido de restituição de valor retroativo já foi apreciado na decisão acima transcrita, sendo indeferida a petição inicial quanto à referida pretensão.
III - Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
08/11/2021 14:43
Juntada de documento comprobatório
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14/10/2021 15:49
Conclusos para julgamento
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12/10/2021 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ em 11/10/2021 23:59.
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30/09/2021 16:48
Juntada de manifestação
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21/09/2021 16:56
Decorrido prazo de JOAQUIM CLEMENTE DA SILVA FILHO em 20/09/2021 23:59.
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06/09/2021 23:15
Juntada de parecer
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17/08/2021 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2021 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2021 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2021 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2021 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2021 10:55
Conclusos para decisão
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09/08/2021 16:10
Juntada de manifestação
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08/07/2021 09:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2021 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 17:47
Conclusos para decisão
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12/03/2021 05:43
Decorrido prazo de REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2021 23:59.
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01/03/2021 14:18
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2021 15:32
Juntada de manifestação
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25/02/2021 09:54
Mandado devolvido cumprido
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25/02/2021 09:54
Juntada de Certidão
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23/02/2021 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2021 14:54
Expedição de Mandado.
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23/02/2021 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/02/2021 16:26
Juntada de emenda à inicial
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08/02/2021 16:29
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2021 17:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/01/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 14:03
Conclusos para despacho
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20/01/2021 14:02
Juntada de Certidão
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19/01/2021 13:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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19/01/2021 13:10
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2021 18:03
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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