TRF1 - 1037631-95.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037631-95.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DILMARA KEYLLA DA COSTA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA GONCALVES OLIVEIRA - PA26630 e YASMIN PIPOLOS PEREIRA DE BARROS - PA26582 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação mandado de segurança impetrado por DILMARA KEYLA DA COSTA LOPES em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA – QOCon Tec 3-2021/2022 e do DIRETOR DE SAÚDE DA AERONÁUTICA, objetivando que seja determinada nulidade da decisão da Junta de Inspeção em Saúde, inclusive a proferida em grau de recurso, que considerou a candidata DILMARA KEYLLA DA COSTA GEMAQUE não apta, de modo a imediatamente considerá-la APTA para prosseguir nas demais etapas do Processo Seletivo para convocação, incorporação e cadastramento em banco de dados, de profissionais de nível superior, com vistas à prestação de serviço militar voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021/2022, incluída a participação no Teste de Aptidão de Condicionamento Físico (TACF) em igualdade de condições com os demais candidatos; e, ainda, DETERMINAR sua reinclusão no certame, com a incorporação ao quadro de temporários, caso aprovada nas demais etapas do processo seletivo, observando-se a ordem de classificação.
Narra que se inscreveu no Processo de Seletivo para Convocação de Incorporação de Profissionais de Nível Superior na área de FONOAUDIOLOGIA (FON), com vistas à Prestação do Serviço Militar Temporário, realizado pelo Comando da Aeronáutica, concernente ao Aviso de Convocação QOCon Tec 3 – 2021/2022.
Relata que, após ser aprovada em etapas anteriores, submeteu-se à etapa de Inspeção de Saúde – INSPSAU, tendo sido considerada NÃO APTA, por apresentar CID E66.9 (item 4.3.2.1), com base nos itens do ICA 160-6/2016, em Sessão nº 094, de 29.09.2021, conforme Documento de Informação de Saúde - DIS (id n. 790828455).
Sustenta que o seu IMC de “32,3”, atestado por laudo expedido por laboratório, não corresponde à obesidade mórbida (grau 3), não podendo se falar, destarte, em incapacidade para desempenhar as atribuições do cargo a que concorre de natureza administrativa.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Decisão do juízo (ID 794873950) deferiu a liminar requerida.
A União, através de petição (ID 806667058), manifestou interesse na lide e assim requereu intimação pessoal atinente aos atos decisórios exarados no feito.
Manifestação da parte impetrada (ID 816640588) com informações, bem como comprovação de cumprimento de decisão judicial proferida (ID 794873950).
A União, através de petição (ID 843330091), informou a não interposição de recurso em face da decisão liminar (ID 794873950), e ratificou seu interesse em integrar a lide.
Acostou documentação anexa.
II - Fundamentação O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de determinar nulidade da decisão da Junta de Inspeção em Saúde, inclusive a proferida em grau de recurso, que considerou a candidata DILMARA KEYLLA DA COSTA GEMAQUE não apta, de modo a imediatamente considerá-la APTA para prosseguir nas demais etapas do Processo Seletivo para convocação, incorporação e cadastramento em banco de dados, de profissionais de nível superior, com vistas à prestação de serviço militar voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021/2022.
Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão de ID 794873950, que serviram como fundamento para a concessão da liminar, aos quais não vislumbro motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: - Tutela de urgência Em juízo de conhecimento provisório, próprio deste momento processual, tenho que o pedido liminar deve ser deferido.
Conforme documento de informação de saúde (id n. 790828455), expedido pela Junta Especial de Saúde do HABE, a impetrante apresentou fatores incapacitantes: E66.9 (ITEM 4.3.2.1), tendo sido considerada “NÃO APTO” para o cargo almejado.
Nas instruções técnicas ICA 160-6/2016, constam as previsões abaixo transcritas: 4.3.2 - PESO Estruturado com base no índice de massa corpórea (IMC).
O IMC obtido é confrontado com a tabela da Organização Mundial de Saúde (OMS) que utiliza a seguinte classificação: Tabela 1 CLASSIFICAÇÃO IMC (Kg/m2) MAGREZA < 18,5 NORMAL 18,5 a 24,9 SOBREPESO 25 a 29,9 OBESIDADE GRAU 1 30 a 34,9 OBESIDADE GRAU 2 35 a 39,9 OBESIDADE GRAU 3 ≥ 40 Fonte: Projeto Diretrizes - Conselho Federal de Medicina (2004) OBS: Os valores de IMC não dependem de idade e são iguais para ambos os sexos. 4.3.2.1 Nas Inspeções de Saúde Iniciais serão considerados como “INCAPAZES PARA O FIM A QUE SE DESTINAM”, todos os candidatos, que obtiverem os valores de IMC menores que 18,5, caracterizando a magreza, e maiores que 29,9 caracterizando obesidade.
Os Inspecionandos incapacitados nas Inspeções de Saúde Iniciais por obesidade poderão solicitar a realização de nova inspeção, em grau de recurso, e para tal deverão submetendo-se, as suas expensas, a exame de bioimpedância elétrica de acordo com o anexo “K” desta ICA, ou a exame de densitometria óssea de corpo total para avaliação corporal, visando o percentual de massa de gordura e de massa magra, apresentando o laudo para a Junta Superior de Saúde. 4.3.2.2 Nas Inspeções de Saúde Periódicas, a Junta de Saúde avaliará o requisito de peso de acordo com o IMC. a) Os Inspecionandos com IMC entre 18,5 e 24,9, serão considerados “APTOS”; b) Os Inspecionandos com IMC abaixo de 18,5 (MAGREZA) e IMC de 25 a 29,9 (SOBREPESO) serão considerados “APTOS”, deverão receber a observação de que são portadores dessa condição e, portanto, com indicação de acompanhamento especializado; c) Os Inspecionandos com IMC entre 30 a 34,9 (OBESIDADE GRAU 1) e entre 35 a 39,9 (OBESIDADE GRAU 2), serão considerados “APTOS” e deverão receber a observação de que são portadores desse diagnóstico e validade da inspeção de saúde por prazo menor, com indicação de realizar tratamento especializado, a fim de não obterem restrições na inspeção de saúde seguinte; e d) Os Inspecionandos com IMC igual ou maior do que 40 (OBESIDADE GRAU 3), deverão receber a observação de que são portadores desse diagnóstico, sendo encaminhados para tratamento especializado, podendo ter restrições temporárias a critério da Junta de Saúde.
Caso esses Inspecionandos não apresentem qualquer possibilidade de recuperação após o tratamento adequado, poderá, a critério da Junta de Saúde, ter restrições definitivas ou incapacidade definitiva para o serviço.
Quando considerados “APTOS” com restrição(ões), deverão fazer, obrigatoriamente, inspeções de Saúde por prazo menor.
Pois bem.
No que tange a negativa da autoridade impetrada de prosseguimento da impetrante no certame sob a alegação de obesidade, analisando os documentos juntados pela impetrante, entre os quais o laudo da Junta Especial de Saúde do HABE, observo que na referida decisão prolatada pela administração, que considerou a impetrante NÃO APTA para o cargo (id n. 790828455), não consta o IMC desta, havendo, tão somente, alusão aos itens da ICA 160-6/2016.
Contudo, o LAUDO MÉDICO (id n. 790828467, p. 1), informa que o IMC da impetrante seria 32,3 kg/M2, caracterizando obesidade grau 1 (CID E66.9).
Assim, a exclusão da candidata, por apresentar obesidade grau 1, aparentaria ser medida ilegal e desproporcional mormente porque a própria instrução técnica ICA 160-6/2016 determina que, no caso de obesidade de grau 1, como é o caso da impetrante, o inspecionado deve ser considerado "apto" (item 4.3.2.2, "c").
Não bastasse isso, o TRF da 1ª Região possui diversos julgados favoráveis à tese autoral, no sentido de que a obesidade não é motivação idônea para eliminação de oficiais temporários (vale dizer: não combatentes) de processo seletivo destinado a preenchimento dos cargos pertinentes.
O Tribunal apenas excepciona as hipóteses de "obesidade mórbida", o que certamente não é o caso da impetrante.
Confiram-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SELEÇÃO AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO EXÉRCITO.
CARGO DE OFICIAL DENTISTA.
INAPTIDÃO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE.
SOBREPESO.
LEGALIDADE.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O entendimento jurisprudencial já consolidado no âmbito de nossos Tribunais é no sentido de que a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 2.
A situação de obesidade não é suficiente para caracterizar incapacidade funcional, visto que não se trata obesidade mórbida apta a impedir ou dificultar o exercício das atividades funcionais inerentes ao cargo de Oficial Dentista. 3.
Apelação e remessa oficial, desprovidas. (AMS 1001315-70.2017.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/05/2020 PAG.) PJe - REMESSA OFICIAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MILITAR.
SELEÇÃO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR.
TEMPORÁRIOS E VOLUNTÁRIOS.
AERONÁUTICA.
PORTARIA DIRAP Nº 3.208T/DSM, DE 26 DE MAIO DE 2015.
ANALISTA DE SISTEMAS.
INSPEÇÃO DE SAÚDE INICIAL.
INAPTIDÃO. ÍNDICE DE MASSA CORPORAL.
OBESIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1.
O autor foi aprovado no cargo de Analista de Sistemas, na seleção para convocação de profissionais de nível superior, voluntários à prestação do serviço militar temporário, para o ano de 2015 da Aeronáutica (Portaria Dirap n° 3.208-T/DSM).
Foi considerado inapto na fase de inspeção de saúde sob a alegação de ter obesidade não especifica e hipertensão arterial sistêmica ligada à situação do peso, pois seu índice de massa corporal (IMC) é de 35,63 e o edital limitou como medida máxima o valor de 29,9 (fls. 94/98). 2.
A condição de obesidade não é suficiente para caracterizar incapacidade funcional, uma vez que não se trata de caso de obesidade mórbida, a impedir ou dificultar o exercício das atividades funcionais, visto que as atribuições do cargo concorrido (analista de sistemas) são eminentemente administrativas.
A exclusão do candidato do certame com fundamento na referida condição física configura violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedentes desta Corte. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REO 0048317-24.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO CÉSAR JATAHY FONSECA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/12/2019 PAG.) Esse o quadro, entendo que não deve prevalecer a conclusão da Organização do Processo Seletivo pela exclusão da impetrante da próxima fase do certame (TACF).
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para que a impetrante possa participar de novo TACF, que deverá ser marcado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias após a intimação desta decisão, considerando a impossibilidade de realização no período anteriormente designado no edital (25 a 28 de outubro de 2021), inclusive, para posterior incorporação ao quadro de temporários, caso seja aprovada nas demais fases do certame.
Deste modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos ora adotados.
III - Dispositivo Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para declarar o direito da Impetrante de participar de novo TACF.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Condeno o ente a que vinculado o impetrado ao ressarcimento das custas adiantadas pelo impetrante.
Processo sujeito ao reexame necessário.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
09/03/2022 13:55
Conclusos para julgamento
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12/01/2022 16:30
Juntada de parecer
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31/12/2021 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/12/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 02:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/12/2021 23:59.
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02/12/2021 17:00
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2021 08:31
Decorrido prazo de DILMARA KEYLLA DA COSTA LOPES em 24/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:49
Decorrido prazo de Diretor de Saúde da Aeronáutica em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:28
Decorrido prazo de PRESIDENTE CSI - QOCON TEC em 19/11/2021 23:59.
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16/11/2021 13:21
Juntada de manifestação
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08/11/2021 16:01
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2021 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2021 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2021 16:07
Juntada de diligência
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04/11/2021 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2021 16:19
Juntada de termo
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28/10/2021 17:13
Juntada de termo
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28/10/2021 16:56
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2021 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2021 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2021 16:26
Concedida a Medida Liminar
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28/10/2021 11:34
Conclusos para decisão
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28/10/2021 11:33
Juntada de Certidão
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26/10/2021 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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26/10/2021 13:27
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2021 13:06
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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