TRF1 - 1040295-02.2021.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1040295-02.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: MOACYR MAGNO PALMEIRA REPRESENTANTE: Advogado do(a) AUTOR: JUARY SIQUEIRA MAGNO PALMEIRA - PA32225 REU: REU: UNIÃO FEDERAL.
DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada em 16/11/2021 por Moacyr Magno Palmeira em face da União, perante o Juizado Especial Federal (11ª Vara Federal), pleiteando: “4.
A concessão do pedido para que seja efetivada a obrigação de fazer com o intuito de determinar que a entidade ré efetue o pagamento imediato dos salários do demandante referente aos meses junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2016, com valor mensal R$ 3.081,85 e dos meses de janeiro a dezembro 2017, no valor mensal de R$ 3.081,85; Estes valores somados tem valor total de R$ 58.552,35, inclusos correção monetária e juros em mora, referente aos meses dos períodos acima citados, conforme demonstrado em planilha anexa; 5.
Que seja registrada a presença do autor e feita a correção de suas frequências na sua ficha funcional no período acima mencionados”.
Após a contestação e réplica, em 05/12/2022, o Juízo da 11ª Vara Federal declinou a sua competência para vara comum e os autos vieram distribuídos a esta 2ª Vara, por sorteio, em 13/06/2023.
DECIDO.
Dispõe o CPC: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Não é o caso de distribuição por sorteio da presente demanda, mas sim redistribuição por dependência ao processo 1051548-50.2022.4.01.3900.
Explico.
Após o declínio, este feito só teve a distribuição realizada a esta 2ª Vara em 13/06/2023, ou seja, em momento posterior à distribuição da demanda 1051548-50.2022.4.01.3900 à 01ª Vara (19/12/2022).
Não há como ser considerada a data do ajuizamento da demanda no Juizado Especial Federal para fins de prevenção deste Juízo (02ª Vara) em relação a este processo, uma vez que se trata de juízos de competências diferentes (absoluta), não estando sujeitos a um mesmo distribuidor.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REITERAÇÃO DOS PEDIDOS VIA AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
JUÍZOS COM COMPETÊNCIAS DISTINTAS.
PREVENÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA.
PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO.
PRETENSÃO PREDOMINANTEMENTE DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Nos termos do art. 286, II do CPC, devem ser distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza "quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda". 2.
Ocorre que, no caso dos autos, se diferem os ritos escolhidos, ao passo que os Juízos em conflito não possuem a mesma competência, não estando sujeitos, portanto, a um mesmo Distribuidor, razão pela qual não incide a norma em referência ao caso.
Precedentes. 3.
Por outro lado, a pretensão econômica deduzida na inicial e o valor atribuído à causa não superam o teto de competência dos Juizados Especiais Federais, conforme estabelecido pelo art. 3º da Lei nº. 10.259/2001. 4.
A ação não tem por objeto a imediata anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, vez que a parte veiculou pretensão predominantemente declaratória e condenatória, consistente na condenação da ré ao pagamento das parcelas do benefício de seguro-desemprego, de modo que o acolhimento da pretensão não importará em anulação de ato administrativo, que ocorrerá tão somente de forma reflexa.
Precedentes. 5.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUÍZO ESPECIAL FEDERAL DA 21ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA, o suscitado. (CC 1045166-38.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 29/09/2022 PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REITERAÇÃO DO PEDIDO VIA AÇÃO ORDINÁRIA COM VALOR DA CAUSA INFERIOR À ALÇADA DOS JUIZADOS.
FOROS DISTINTOS.
PREVENÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DA SECAO JUDICIARIA DA BAHIA, em face do JUÍZO FEDERAL DA 21ª VARA DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA, nos autos da ação ordinária ajuizada contra o INSS, pugnando pela concessão do benefício previdenciário. 2.
Ao que consta dos autos, a ação foi ajuizada perante o JUÍZO FEDERAL DA 21ª VARA DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA, que declinou da sua competência por entender configurada a prevenção do Juízo Suscitante, em face de anterior ajuizamento de mandado de segurança idêntico naquela Vara, feito este extinto sem o exame do seu mérito inadequação da via eleita. 3.
O JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, ao fundamento de que embora a presente ação seja idêntica ao mandado de segurança que lá foi extinto por inadequação da via eleita, em se tratando de ação ordinária com valor da causa inferior a 60 salários mínimos, a competência do JEF deve prevalecer, eis que se trata, em verdade, de competência absoluta. 4.
Dispõe o artigo 286, do CPC, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. 5.
No caso, então, vê-se que o dispositivo está incluído no Título Da Distribuição e do Registro, devendo haver a distribuição onde houver mais de um juiz. 6.
A intenção do legislador em tornar prevento o primeiro juiz que conheceu da causa e a extinguiu sem o exame do seu mérito foi evitar a burla à distribuição, afastando a hipótese de a parte, após conhecer o juiz da causa, desistir da ação e a intentar, novamente, com o objetivo de que seja distribuída a outro magistrado de igual competência. 7.
Em exame aos autos, todavia, entende-se não ser esta a hipótese da lide, eis que se cuida de juízos com competência distinta (Vara Cível x Juizado), não se lhe aplicando, na espécie, o inciso II, do artigo 286, do CPC. 8.
Será distribuída por dependência a ação novamente intentada, quando a anterior for extinta sem o exame do seu mérito, e quando, por óbvio, for o caso de distribuição.
Não tendo os Juízos em conflito a mesma competência e, portanto, não sujeitos a um mesmo Distribuidor, não há que se falar de distribuição por prevenção. 9.
Conflito julgado procedente para o fim de declarar a competência do JUÍZO DA 21ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA BAHIA, o Suscitado. (CC 1015297-30.2021.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 23/07/2021 Portanto, foi o Juízo da 01ª Vara quem primeiro conheceu da causa dentre aqueles das varas cíveis, com a distribuição por sorteio da demanda processada sob o número 1051548-50.2022.4.01.3900, não havendo qualquer indício de que a parte autora tenha buscado burlar a distribuição.
Assim, reconheço a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos à 01ª Vara Federal, por conexão (artigo 286, inciso I do CPC), em relação ao processo 1051548-50.2022.4.01.3900.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se imediatamente.
BELÉM, data de validação do sistema.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2a.
Vara -
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1040295-02.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAUTOR: AUTOR: MOACYR MAGNO PALMEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: JUARY SIQUEIRA MAGNO PALMEIRA - PA32225 POLO PASSIVO:REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO A concessão da gratuidade judiciária está regulada pelo novo CPC, que no Art. 98 estabelece: “ A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Contudo, sabe-se que a declaração de hipossuficiência por parte da pessoa natural implica em presunção relativa de impossibilidade material de arcar com as custas e despesas processuais, que pode ser elidida mediante análise do caso concreto.
Assim, intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para comprovar seus rendimentos (contracheques e declaração de imposto de renda), para subsidiar seu pedido de gratuidade judicial, ou recolher as custas iniciais.
Sem prejuízo, intime-se o autor para que providencie o cadastramento do advogado habilitado nos autos, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras.
Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
20/02/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1040295-02.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MOACYR MAGNO PALMEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUARY SIQUEIRA MAGNO PALMEIRA - PA32225 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MOACYR MAGNO PALMEIRA JUARY SIQUEIRA MAGNO PALMEIRA - (OAB: PA32225) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 17 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA -
06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1040295-02.2021.4.01.3900 AUTOR: MOACYR MAGNO PALMEIRA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer movida em face da UNIÃO – MINISTÉRIO DA SAÚDE.
O autor, na condição de servidor público federal, reclama de descontos incidentes em seus salários, inclusive com o bloqueio.
Requer o pagamento dos salários dos anos de 2016 e 2017, além da determinação de que seja registrada a presença do autor e feita a correção de suas frequências na sua ficha funcional no período acima mencionado.
A UNIÃO, por sua vez, pugna pela incompetência deste Juízo para o processamento da causa.
Com razão a ré, revelando-se de fato equivocado o ajuizamento do feito junto este Juizado Especial Federal Cível, porquanto a competência para a sua apreciação é do Juízo Federal Comum.
Extrai-se do processo administrativo trazido em contestação (id 958151149) que os descontos nos salários do autor decorreram do lançamento de faltas ao serviço, em razão da não apresentação de suas fichas de frequência.
A despeito de o pagamento do autor ter sido retomado em 08/2019, o processo administrativo relativo a descontos de faltas e suposto abandono do emprego resta (ao menos do que se tem notícia nos autos) inconclusivo, com o encaminhamento para a Corregedoria do órgão (CORREG/MS – id 958151165).
Ressalto, ademais disso, que o lançamento de faltas resultou na determinação de devolução do valor de R$ 200.320,79, a ser descontado em 65 vezes de R$ 3.081,85 (id 958151153).
Verifica-se, portanto, que a pretensão autoral traduz evidente impugnação ao ato administrativo que determinou o lançamento das faltas e a restituição ao erário.
Quando a ação visa exatamente atacar atos proferidos em processo administrativo, por sua desconformidade com a ordem jurídica, veiculando pretensão desconstitutiva, ainda que cumulada com pretensão condenatória, configura-se o caso de incompetência dos Juizados Especiais Federais.
Assim, certo de que aqui não se está diante de ato de natureza previdenciária, tampouco de lançamento fiscal, a hipótese é de manifesta incompetência dos Juizados Especiais Federais, a teor do previsto no art. 3º, § 1º, III da Lei 10.259/2001.
Isso não bastasse, o valor da restituição imposta ao autor extrapola o limite de sessenta salários-mínimos, circunstância que mais uma vez revela a incompetência deste Juízo para a apreciação do feito (art. 3º da Lei 10.259/2001).
Diante dos fundamentos acima consignados, deve a lide ser processada e julgada perante o juízo comum federal.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta do Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda, e determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Federais Cíveis desta Seção Judiciária, nos termos do art. 64, § 1º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
16/05/2022 12:23
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 23:42
Juntada de réplica
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03/03/2022 17:38
Juntada de contestação
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14/12/2021 09:52
Juntada de Certidão
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14/12/2021 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 15:30
Juntada de outras peças
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25/11/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 20:17
Juntada de Certidão
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22/11/2021 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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22/11/2021 13:16
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2021 23:40
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2021 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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