TRF1 - 1008190-65.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008190-65.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ERICK NUNES MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL COSTA SILVA - GO51322 POLO PASSIVO:Presidente da ENEL Distribuição S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ERICK NUNES MELO contra ato do PRESIDENTE DA ENEL DISTRIBUIÇÃO S.A, objetivando: a) a antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinado que a autoridade Coatora proceda o julgamento do pedido administrativo N. 133345232 para instalação de energia, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016 sob pena de arcar com multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), caso haja descumprimento da medida; b) seja concedida a Gratuidade de Justiça nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil; (...).
O impetrante alega, em síntese, que adquiriu um imóvel antigo localizado na Av.
Tiradentes, nº 939, Centro, Anápolis/GO, para reforma e inauguração de um Hospital veterinário.
Tendo em vista que o imóvel não possuía fornecimento de energia, no momento de sua aquisição, foi protocolada uma ordem de serviço para instalação elétrica (nº 133345232) que não teve nenhuma evolução.
Alega, ainda, que até o presente momento, o Hospital veterinário se encontra sem energia, utilizando somente uma improvisação com autorização, mas que não está sendo suficiente para suprir suas demandas diárias, tais como, procedimentos cirúrgicos e cuidados hospitalares de animais.
Inicial instruída com procuração e demais documentos.
Notificada, a autoridade impetrada não apresentou informações.
Decisão id. 1567324885 indeferindo o pedido liminar.
O MPF não manifestou sobre o mérito da presente demanda (id 1571278375) Decurso de prazo para CELG DISTRIBUIÇÃO S.A-CELG e o PRESIDENTE DA ENEL DISTRIBUIÇÃO.
Decido.
Ao apreciar o pedido de liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: Compulsando-se os autos, verifica-se que o impetrante juntou no id 1410475836 (pág 61-63), carta da ENEL com proposta de orçamento para dar inicio à obra que atenderia a demanda de fornecimento de energia elétrica no local pretendido.
Consta na proposta que, de acordo com os estudos técnicos realizados, é preciso um transformador de 150 Kva (120Kw), bem como desmembramento da rede de baixa tensão para atender a solicitação.
Por essa razão, faz-se necessário a coparticipação do cliente no valor de R$ 6.529,24.
A Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010 estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, cujas disposições devem ser observadas pelas distribuidoras e consumidores.
Para tanto, seu artigo 40 e seguintes, disciplinam: Art. 40.
A distribuidora deve atender, gratuitamente, à solicitação de fornecimento para unidade consumidora, localizada em propriedade ainda não atendida, cuja carga instalada seja menor ou igual a 50 kW, a ser enquadrada no grupo B, que possa ser efetivada.
Art. 41.
A distribuidora deve atender, gratuitamente, à solicitação de aumento de carga de unidade consumidora do grupo B, desde que a carga instalada após o aumento não ultrapasse 50 kW e não seja necessário realizar acréscimo de fases da rede em tensão igual ou superior a 2,3 kV.
Art. 42.
Para o atendimento às solicitações de aumento de carga ou conexão de unidade consumidora que não se enquadrem nas situações previstas nos arts. 40, 41 e 44, deve ser calculado o encargo de responsabilidade da distribuidora, assim como a eventual participação financeira do consumidor, conforme disposições contidas nesta Resolução, observadas ainda as seguintes condições: I - a execução da obra pela distribuidora deve ser precedida da assinatura de contrato específico com o interessado, no qual devem estar discriminados as etapas e o prazo de implementação das obras, as condições de pagamento da participação financeira do consumidor, além de outras condições vinculadas ao atendimento; II - o pagamento da participação financeira pode ser parcelado, mediante solicitação expressa do interessado e consentimento da distribuidora, observadas as condições estabelecidas no art. 118; (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 670 DE 14/07/2015); III - no caso de solicitações de atendimento para unidades consumidoras com tensão maior que 2,3 kV, a execução da obra pela distribuidora deve ser precedida da assinatura, pelo interessado e pela distribuidora, conforme o caso, do Contrato de Fornecimento ou do Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição - CCD e do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD; e IV - os bens e instalações oriundos das obras, de que trata este artigo, devem ser cadastrados e incorporados ao Ativo Imobilizado em Serviço da distribuidora na respectiva conclusão, tendo como referência a data de energização da rede, contabilizando-se os valores da correspondente participação financeira do consumidor conforme disposto no Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica.
Art. 43.
A participação financeira do consumidor é a diferença positiva entre o custo da obra proporcionalizado nos termos deste artigo e o encargo de responsabilidade da distribuidora. (grifo nosso) Dessa forma, não merece acolhimento a pretensão do impetrante quando requer “que seja concedida energia de qualidade sem devidos custos”.
Ora, não há como pretender um fornecimento de 120 Kw para atender um estabelecimento particular sem o devido custeio da coparticipação devida.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO a segurança.
Sem custas ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 28 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008190-65.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ERICK NUNES MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL COSTA SILVA - GO51322 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DA ENEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
E OUTROS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ERICK NUNES MELO contra ato do PRESIDENTE DA ENEL DISTRIBUIÇÃO S.A, objetivando: “a) a antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinado que a autoridade Coatora proceda o julgamento do pedido administrativo N. 133345232 para instalação de energia, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016 sob pena de arcar com multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), caso haja descumprimento da medida; b) seja concedida a Gratuidade de Justiça nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil; (...)”.
Narra o impetrante, em síntese, que adquiriu um imóvel antigo localizado na Av.
Tiradentes, nº 939, Centro, Anápolis/GO, para reforma e inauguração de um Hospital veterinário.
Tendo em vista que o imóvel não possuía fornecimento de energia, no momento de sua aquisição, foi protocolada uma ordem de serviço para instalação elétrica (nº 133345232) que não teve nenhuma evolução.
Alega, ainda, que até o presente momento, o Hospital veterinário se encontra sem energia, utilizando somente uma improvisação com autorização, mas que não está sendo suficiente para suprir suas demandas diárias, tais como, procedimentos cirúrgicos e cuidados hospitalares de animais.
Inicial instruída com procuração e demais documentos.
Notificada, a autoridade impetrada não apresentou informações.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença de ambos.
Isso porque, compulsando-se os autos, verifica-se que o impetrante juntou no id 1410475836 (pág 61-63), carta da ENEL com proposta de orçamento para dar inicio à obra que atenderia a demanda de fornecimento de energia elétrica no local pretendido.
Consta na proposta que, de acordo com os estudos técnicos realizados, é preciso um transformador de 150 Kva (120Kw), bem como desmembramento da rede de baixa tensão para atender a solicitação.
Por essa razão, faz-se necessário a coparticipação do cliente no valor de R$ 6.529,24.
A Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010 estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, cujas disposições devem ser observadas pelas distribuidoras e consumidores.
Para tanto, seu artigo 40 e seguintes, disciplinam: Art. 40.
A distribuidora deve atender, gratuitamente, à solicitação de fornecimento para unidade consumidora, localizada em propriedade ainda não atendida, cuja carga instalada seja menor ou igual a 50 kW, a ser enquadrada no grupo B, que possa ser efetivada.
Art. 41.
A distribuidora deve atender, gratuitamente, à solicitação de aumento de carga de unidade consumidora do grupo B, desde que a carga instalada após o aumento não ultrapasse 50 kW e não seja necessário realizar acréscimo de fases da rede em tensão igual ou superior a 2,3 kV.
Art. 42.
Para o atendimento às solicitações de aumento de carga ou conexão de unidade consumidora que não se enquadrem nas situações previstas nos arts. 40, 41 e 44, deve ser calculado o encargo de responsabilidade da distribuidora, assim como a eventual participação financeira do consumidor, conforme disposições contidas nesta Resolução, observadas ainda as seguintes condições: I - a execução da obra pela distribuidora deve ser precedida da assinatura de contrato específico com o interessado, no qual devem estar discriminados as etapas e o prazo de implementação das obras, as condições de pagamento da participação financeira do consumidor, além de outras condições vinculadas ao atendimento; II - o pagamento da participação financeira pode ser parcelado, mediante solicitação expressa do interessado e consentimento da distribuidora, observadas as condições estabelecidas no art. 118; (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 670 DE 14/07/2015); III - no caso de solicitações de atendimento para unidades consumidoras com tensão maior que 2,3 kV, a execução da obra pela distribuidora deve ser precedida da assinatura, pelo interessado e pela distribuidora, conforme o caso, do Contrato de Fornecimento ou do Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição - CCD e do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD; e IV - os bens e instalações oriundos das obras, de que trata este artigo, devem ser cadastrados e incorporados ao Ativo Imobilizado em Serviço da distribuidora na respectiva conclusão, tendo como referência a data de energização da rede, contabilizando-se os valores da correspondente participação financeira do consumidor conforme disposto no Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica.
Art. 43.
A participação financeira do consumidor é a diferença positiva entre o custo da obra proporcionalizado nos termos deste artigo e o encargo de responsabilidade da distribuidora. (grifo nosso) Dessa forma, não merece acolhimento a pretensão do impetrante quando requer “que seja concedida energia de qualidade sem devidos custos”.
Ora, não há como pretender um fornecimento de 120 Kw para atender um estabelecimento particular sem o devido custeio da coparticipação devida.
Esse o cenário, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se a autoridade coatora quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente..
Anápolis/GO, 11 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008190-65.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ERICK NUNES MELO POLO PASSIVO:Presidente da ENEL Distribuição S.A. e outros DESPACHO I- Trata-se de Mandado de Segurança, ajuizado por ERICK NUNES MELO contra ato do Presidente da ENEL, em face da demora no fornecimento de energia em seu imóvel situado na Av.
Tiradentes, n. 939, Centro, Anápolis, onde funciona um hospital veterinário.
II- Verifica-se que o MS foi ajuizado em 04/11/2021 na Justiça Estadual e veio por declínio de competência.
III- Ante o tempo decorrido, intime-se o impetrante para informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias.
Antes, porém, cadastre-se o nome do seu Advogado.
IV- Havendo interesse no prosseguimento do feito, notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações, no prazo de 10 dias.
V- Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 3 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/11/2022 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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