TRF1 - 1069138-85.2022.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1069138-85.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDRESSA EUGENIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA - CE33794 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ANDRESSA EUGÊNIO DE OLIVEIRA contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE, FUNDO NACIONAL DE SAÚDE E BANCO DO BRASIL, visando obter provimento jurisdicional em sede de tutela de urgência para determinar “a imediata implantação do desconto progressivo mensal, do objeto no contrato de número 471.702.273 juntamente com a suspensão dos pagamentos de imediato por haver prejuízo financeiro, bem como de qualquer medida constritiva de crédito referente ao mesmo contrato, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento e seus efeitos sejam convertidos em definitivos; Que seja dada como quitada qualquer dívida referente ao contrato em questão após solicitação do desconto, feita em 02 de agosto de 2022, bem como qualquer medida constritiva de crédito delas provenientes referentes ao mesmo contrato”.
No Mérito requereu “seja confirmada a medida pleiteada na tutela de urgência no sentido de reconhecer o período de trabalho nas condições previstas na legislação, porquanto essa se estender e determinar a implantação do desconto progressivo mensal nos termos da Lei 10.260/2001, art. 6º-B, inciso II, incluindo o reconhecimento da desobrigação da autora pagar a prestação do financiamento, ou seja, que o pagamento seja suspenso, com base no art. 6º B da lei nº 12.260/01, § 3º, II, bem como, a abstenção de qualquer medida restritiva de crédito em nome da autora ou seus fiadores; Requer que seja implantado no cadastro da autora o período de labor nas condições previstas na legislação abrangendo o período de junho/2017 até atualmente, já que ainda se encontra em atividade; Uma vez implantado o período de labor, requer que seja concedido o desconto sobre o contrato nº230003615, nos termos da legislação; Em razão desse mesmo contrato, não incluam o nome da Autora e/ou de seus fiadores em órgãos de proteção ao crédito, promovendo a respectiva baixa em caso de anotação”.
Informou que cursou Medicina na Faculdade Nova Esperança – FAMENE/FACENE entre os anos de 2010 e 2016; a conseguiu ingressar em um bolsa de 100% (cem por cento), no Fundo Financiamento Estudantil (FIES), junto ao terceiro réu, conforme o contrato de número 230003615, na agência 2300-0, na cidade de Milagres/CE, com o intuito de conseguir custear o tão árduo curso e assim dar prosseguimento ao sonho em cursar medicina na referida faculdade.
Disse que, após a conclusão do curso, passou a desenvolver suas atividades voltada exclusivamente ao Sistema Único de Saúde (SUS); encontra-se atuando desde junho de 2017 até os dias atuais, pelo Programa Mais Médicos, 40 horas semanais, na cidade de Santa Inês/PB, CNES 2321793.
O tempo trabalhado incluiu o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
Além da cidade que participa do programa mais médicos, atuou em dezembro de 2020 no centro de COVID da cidade de Serra Grande/PB e a partir de 03 (três) de janeiro de 2021, atuou no Centro de enfrentamento ao COVID-19 da cidade de Milagres/CE, onde permaneceu neste setor até dezembro do mesmo ano.
Atualmente, nesta cidade, atende na Unidade Básica de Saúde noturna – UBS XI.
Contou que as suas atividades até hoje são realizadas em regiões previstas na legislação para concessão do abatimento, qual seja, inserção da unidade façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobre do Município, o que é o caso da cidade de Santa Inês/PB, que é nível 07 de pobreza.
Elaborou requerimento junto ao suporte FIES MED solicitando o abatimento de 1% por trabalhar pelo SUS em todos os locais mencionados.
Contudo, jamais recebeu resposta.
Requereu a gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em cumprimento à determinação judicial, foi emendada a inicial a fim de ser retificado o valor dado à causa.
Declarada a incompetência em favor de uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária do Distrito Federal, especializadas no tema Educação. É o que importava relatar.
DECIDO.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurídica pressupõe a presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na “probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter”, segundo o magistério sempre atual do eminente professor Luiz Rodrigues Wambier[1], de sorte que o direito a ser tutelado se revele apto para seu imediato exercício, bem como que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque, com a tutela antecipada, há ao adiantamento (satisfação) total ou parcial da providência final, ao contrário da tutela cautelar em que se busca, tão somente, salvaguardar ou conservar uma situação até o julgamento final.
A par de que o CPC/15 unifica as atuais tutelas antecipada e tutela cautelar sob o nome de “tutela provisória”, ainda hoje necessário se faz a distinção de ambos os institutos.
No âmbito do Juizado Especial Federal, de acordo com a Lei nº 10.259/01 poderá o juiz deferir cautelares para evitar dano de difícil reparação[2].
Não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, razões para o acolhimento da pretensão de tutela de urgência formulada pela parte autora.
Na espécie, pretende a parte autora que este Juízo determine a suspensão das amortizações do contrato do FIES, bem como para que seja realizado abatimento do saldo devedor referente a 1% por mês de trabalho pela sua atuação na linha de frente contra COVID-19.
Pois bem.
Quanto à conclusão acerca da procedência dos argumentos declinados na exordial, tal circunstância me impede de proferir, neste momento processual, qualquer juízo de valor sobre o objeto controvertido posto à apreciação.
Dessarte, é indispensável a existência de prova inequívoca que confira verossimilhança à alegação inicial e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu e, ainda, que o provimento seja reversível.
Lado outro, a pretensão deduzida não possui elementos que possam permitir sua acolhida antecipada, pois é inequívoco que somente após o regular processamento do feito com a instauração do contraditório será possível concluir pela veracidade ou não das controvérsias suscitadas pela parte autora.
Ademais, não vislumbro a presença do periculum in mora no presente caso pelo fato de que, em princípio, o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 teve vigência até 31.12.2020[3].
Outrossim, os temas arguidos no pedido de tutela de urgência se confundem com próprio mérito da presente demanda, havendo, assim, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Cabe ressaltar, por fim, que a parte autora poderá alcançar a pretensão ao final, se assim for determinado por este Juízo ao cabo deste feito, não havendo situação de urgência a ensejar a inversão extraordinária da lógica do procedimento ordinário.
Forte em tais razões, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
CITEM-SE os réus, devendo especificar as provas que pretendem produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC.
Na oportunidade, conforme determina o art. 11 da Lei 10.259/01, “a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Defiro a gratuidade da justiça.
Retifique-se o polo passivo no PJE a fim de incluir também o Banco do Brasil, conforme indicado na exordial.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto do Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal/SJDF [1] Wambier, Luiz Rodrigues.
Curso Avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, volume 1 / 15ª Ed. - São Paulo, pág. 458. [2] Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. [3] Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020. -
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1069138-85.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA EUGENIO DE OLIVEIRA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FUNDO NACIONAL DE SAUDE INTIMAÇÃO DE: ANDRESSA EUGENIO DE OLIVEIRA, Endereço: RUA JAIME HENRIQUE EUGENIO NETO, 25, FREI DAMIAO, MILAGRES - CE - CEP: 63250-000 FINALIDADE: Intimar da decisão judicial, para ciência e cumprimento.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço do PJe: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 22101823343927800001351998470 INICIAL - BSB Inicial 22101823350304600001351998471 CRM CEARA Documento Comprobatório 22101823364723200001351998475 CRM PARAÍBA Documento Comprobatório 22101823364723200001351998476 DECLARAÇÃO MILAGRES CEARÁ - CENTRO COVID 21-22 Documento Comprobatório 22101823364723200001351998477 DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 22101823364723200001351998478 EXTRATO FIES Extrato 22101823364723200001352031929 PROCURAÇÃO ANDRESSA Procuração 22101823364723200001352031930 PROGRAMA MAIS MÉDICOS - SANTA INES PB Documento Comprobatório 22101823364723200001352031931 REQUERIMENTOS ADM Documento Comprobatório 22101823364723300001352031932 Certidão de redistribuição Certidão de redistribuição 22101909170224200001352207956 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 22102011094642400001354252968 Certidão Certidão 22102110504349000001355970438 Despacho Despacho 22102514282749700001360351452 Intimação Intimação 22112117294563300001392142458 Emenda à inicial Emenda à inicial 22112210053512500001392804028 EMENDA ANDRESSA Emenda à inicial 22112210060770200001392866431 Decisão Decisão 23020313480141900001466457076 SEDE DO JUÍZO: 3ª Vara Federal Cível da SJDF Quadra 02 Bloco G, Lote 8, Justiça Federal - Sede I, Setor de Autarquia Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70090-933 Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
BRASÍLIA, 10 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria da 3ª Vara Federal Cível da SJDF -
23/11/2022 01:22
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 10:07
Juntada de emenda à inicial
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 3ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : KÁTIA BALBINO DE CARVALHO Juiz Substituto : BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Dir.
Secret. : GEILHIA ALMEIDA DE OLIVEIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1069138-85.2022.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ANDRESSA EUGENIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA - CE33794 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INTIMAÇÃO da parte autora para emendar a inicial... -
21/11/2022 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 10:57
Conclusos para decisão
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21/10/2022 10:57
Juntada de Certidão
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20/10/2022 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/10/2022 11:12
Juntada de Informação de Prevenção
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20/10/2022 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2022 08:28
Juntada de Certidão de Redistribuição
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19/10/2022 09:14
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/10/2022 23:38
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2022 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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