TRF1 - 1007610-35.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007610-35.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVESTRE DE SOUSA SILVA, MARIA LEONELIA PEREIRA DE SOUSA REU: MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO I. À vista do recurso de apelação interposto pela Autora, intime-se a Apelada/ CEF para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º,CPC/2015.
II.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 12 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007610-35.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA LEONELIA PEREIRA DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO COSTA AMORIM - DF68629 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por MARIA LEONELIA PEREIRA DE SOUSA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, objetivando: 1.
A concessão da Tutela antecipada de urgência, inaudita altera pars, a fim de determinar à parte ré, os seguintes pagamentos mensais, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo: (a) aluguel de imóvel condizente com o tamanho da família da Requerente; (b) encargos do financiamento do imóvel; (c) guarda e vigilância do imóvel dos autores. (...) 4.
A procedência total dos pedidos, para que seja a parte ré condenada à substituição do imóvel defeituoso por outro que garanta moradia digna e segura à família da requerente, ou ao pagamento de indenização corresponde ao valor necessário para a reparação do imóvel da autora ou, ainda, a quitação do financiamento com a devolução de todos os valores pagos pela autora; 5.
A condenação das requeridas em danos morais não inferiores a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a fim de reparar o dano extrapatrimonial vivido pela requerente e sua família; (...) A parte autora alega, em síntese, que: - por ser pessoa de baixa renda, a requerente procurou os programas governamentais de apoio à aquisição de casa própria e em 04/11/2011 assinou o Contrato nº *55.***.*69-11, instrumento particular de Compra E Venda De Unidade Concluída, Mútuo Com Alienação Fiduciária Em Garantia E Outras Obrigações – Apoio À Produção – Programa Carta De Crédito FGTS E Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – Recursos FGTS – Pessoa Física, para aquisição de um imóvel localizado à Quadra 26, Casa 52, Jardim Paraíso – Águas Lindas/GO – CEP 72917- 000; - o valor da Operação foi de R$80.000,00 (oitenta mil reais), sendo que R$14.104,00 (quatorze mil cento e quatro reais) foi referente ao FGTS e R$65.896,00 (sessenta e cinco mil oitocentos e noventa e seis reais) foi referente ao financiamento concedido pela Instituição Financeira. - o imóvel refere-se a uma unidade de programa de habitação popular, fazendo parte de um conjunto de 430 unidades, todas hipotecadas à CEF pela Marka Construtora e Incorporadora LTDA; - a requerente passou a habitar no imóvel em 2011, mas já no início do ano de 2012 começaram a surgir vícios outrora ocultos no imóvel.
Dentre os vícios, podem ser citadas rachaduras, trincas, infiltrações, conforme fotos anexas.
Os vícios foram tão graves que o primeiro filho da Requerente, com 4 meses de idade à época desenvolveu bronquite asmática, devido às infiltrações e mofos nas paredes e teto do imóvel; - pretendem os autores, portanto, ver substituído o imóvel eivado de vícios por outro que lhe garanta moradia digna ou, alternativamente, receber a devida indenização em pecúnia.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Contestação CEF (id 1457482358), alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva por ter figurado exclusivamente como agente financeiro.
Citação da construtora ré no id 1677925547.
Decurso do prazo in albis para manifestação da construtora ré (id 1849846173).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas colacionadas a estes autos.
INTRODUÇÃO De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
A despeito da controvérsia que paira sobre a existência de vínculo entre a instituição financeira ré e a autora, é indubitável que há uma relação de consumo, ainda que, eventualmente, defeituosa a prestação do serviço.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A CEF impugnou o pedido de concessão da gratuidade de justiça, mas não apresentou qualquer elemento que demonstre a capacidade financeira da autora de arcar com os custos da ação judicial para defesa de seus direitos.
Dessa forma, não havendo prova em sentido contrário, deve ser presumida verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela parte autora, na esteira do disposto no § 3º do art. 99 do CPC.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O presente caso trata-se de imóvel pertencente a programa de habitação popular, fazendo parte de um conjunto de 430 unidades, todas hipotecadas à CEF pela construtora (id 1381349256 – pág 1).
Ainda, pelo que consta dos autos, a CEF foi responsável pela escolha da Construtora do empreendimento, sendo assim, tem o dever de assegurar que os resultados quanto à execução da obra, e, ainda, de realizar acompanhamento técnico até sua conclusão e final entrega.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela CEF, vez que a empresa pública pode figurar no polo passivo da demanda.
DA PRESCRIÇÃO O imóvel foi entregue à parte autora no ano de 2011, tendo o contrato de financiamento com a CEF sido assinado em 04/11/2011 (id 1381349255) e averbado às margens da matrícula na mesma data (id 1381349256).
Ainda, narra a própria autora que reside no imóvel desde o ano de 2011.
A presente ação, contudo, foi ajuizada em 06/11/2022.
Pois bem.
Nos casos de vício/defeito do imóvel, o consumidor terá 5 (cinco) anos para pleitear reparação dos danos no imóvel, contados a partir do conhecimento do dano, segundo preceitua o artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Assim, quando o problema está relacionado a falhas que comprometem à segurança e regular fruição do imóvel pelo consumidor, tratando-se de defeito por representar riscos à sua segurança e saúde, o prazo para reclamar em juízo é de 5 (cinco) anos, ou seja, a construtora é responsável, por exemplo, pela solidez e segurança da obra, nos 5 (cinco) anos subsequentes à entrega da edificação.
In casu, já decorreram mais de 10 (dez) anos desde a entrega do imóvel, incidindo o prazo prescricional para reclamar em Juízo.
Ainda, compulsando-se as fotos juntadas aos autos, não se evidencia vícios de construção, uma vez que a presença de rachaduras no imóvel após 10 (dez) anos de moradia pode resultar de ausência de manutenção, cuja responsabilidade é da moradora.
Assim, reconheço a prescrição do direito de ação a indenização por danos materiais em razão dos alegados vícios de construção.
Salienta-se que, ainda que não fosse reconhecida a prescrição, no caso, não haveria como responsabilizar a CEF pela qualidade e/ou vícios de construção do imóvel discutido nos autos.
Isso porque compete à CEF a gestão do aludido programa habitacional, devendo realizar, dentre outras atividades, os atos necessários à materialização das operações de aquisição, alienação de imóveis e aprovação dos projetos de construção dos empreendimentos.
O STJ tem adotado o entendimento no sentido de que a participação da CEF na avença como mera concessora de recursos para aquisição do imóvel não implica sua responsabilidade por vícios de construção.
Neste sentido: "A legitimidade do agente financeiro para responder por ato ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre apenas quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou renda, promotor da obra, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa à elaboração do projeto" (STJ, 3T, AgRg no REsp 1203882/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013) "RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
AGENTE FINANCEIRO.
LEGITIMIDADE. 1.
Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro.
Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária.
Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2.
A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda . [...] 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente." (STJ, REsp n. 1102539, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe. 09/08/11) Ou seja, em tese, a ação em que a parte busca a condenação do responsável pela obra em obrigação de fazer consistente na reparação da edificação, além de indenização por danos materiais, deveria ser proposta em face do construtor do imóvel.
DANO MORAL O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc), a ensejar indenização a título de danos morais, pois a parte ré não praticou qualquer ato ilícito.
Ante o exposto, DECRETO a prescrição do direito de ação quanto a pretensão de indenização por danos materiais e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 27 do CDC, combinado com o inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de danos morais, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC; ficando, porém, suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007610-35.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVESTRE DE SOUSA SILVA, MARIA LEONELIA PEREIRA DE SOUSA REU: MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Defiro em parte o pedido de id1594108935. 2.
Expeça-se mandado de citação da ré/MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA no seguinte endereço: Rua das Figueiras, S/N, Lote 07, loja 56, 57 e 58, CEP 71906-750, Águas Claras Norte, Brasília/DF, telefone/Whatsapp: (61) 99654-9441, representante Geraldo Bento de Oliveira Júnior.
Anápolis/GO, 5 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007610-35.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA LEONELIA PEREIRA DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO COSTA AMORIM - DF68629 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DESPACHO I - Deixo para apreciar o pedido de tutela posteriormente a formação de um contraditório mínimo, oportunizando as requeridas contestarem no prazo legal.
Cite-se-a a CEF e a Construtora.
Na oportunidade, a CEF deverá apresentar o contrato firmado com a Construtora para construção do empreendimento imobiliário, conforme registro R02 na matrícula do imóvel e o contrato com os autores.
II- Havendo citação da CEF e da Construtora, VIABILIZE a SECRETARIA audiência de conciliação.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis, GO, 29 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/11/2022 19:44
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2022 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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