TRF1 - 1075661-16.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1075661-16.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENATO SOUTO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO AZEVEDO LUNA DOS SANTOS - DF70301 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum por meio da qual a parte autora postula, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado à parte ré que possibilite a negociação de seu contrato de financiamento estudantil, conforme previsão constante do art. 1º, II da Resolução n. 51/2022 do FNDE.
Em suas razões a parte autora informa que cursa direito, sendo que obteve financiamento junto ao FIES (contrato nº 04.0008.185.0005732-44, operação 185), em 02/08/2013, para que fosse possível concluir futuramente seus estudos.
Alega que foi beneficiário do Auxílio Emergencial em 2021.
Atualmente possui débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias.
Sendo assim, preenche os requisitos previstos no art. 1º, II, da Resolução nº 51, de 21 de julho de 2022, que dispõe sobre renegociação de dívidas relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).
Afirma que a Requerida disponibiliza por meio do aplicativo SIFES apenas a possibilidade de renegociação da dívida somente em duas modalidades, sendo o primeiro tipo de negociação distinto ao que faz jus, “Liquidação com 77% (setenta e sete por cento) de desconto do saldo devedor principal, conforme art. 1º, IV, da presente Resolução.” E “Parcelamento em até 150 meses com desconto de 100% dos encargos” Alega que esta primeira modalidade de desconto são para os estudantes que não receberam Auxílio Emergencial ou que não possuem cadastro no CadÚnico.
Sustenta que por ter sido beneficiário do auxílio emergencial no período de 2021, faz jus ao desconto de 92% (noventa e dois por cento), conforme inciso II, da presente resolução.
Aduz que a requerida deveria disponibilizar o desconto nos seguintes termos: Liquidação de 92% de desconto do saldo devedor principal, desconto: 56.082,99, dívida após o desconto: 4.876,79, mínimo de Parcela: 325,11 Registra que o valor total da dívida é de R$ 60.959,78 (sessenta mil, novecentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos).
Sendo assim, a diferença dos valores entre o desconto que faz jus, de 92% (noventa e dois por cento), e ao que é disponibilizado pela Requerida, de 77% (setenta e sete por cento), totaliza o quantum de R$ 9,067,01 (nove mil sessenta e sete reais e um centavo).
Consigna que no mês de setembro de 2022 foi aberto um chamado na agência da Caixa Econômica Federal, na tentativa de resolver administrativamente a presente lide, tendo o email sido respondido no dia 20/09/2022, contendo apenas o teor da Resolução nº 51 e os seus requisitos e nada mais.
Averba que, sendo assim, não restou outra alternativa a não ser ingressar com a presente ação.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação (probabilidade do direito), conjugada com o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Na espécie, a lei n. 14.375/2022 prevê como requisitos para adesão à renegociação do débito do FIES, os seguintes: Art. 2ºSão modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam: I - vencidos, não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados; ou II - vencidos, não pagos há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados.
Parágrafo único.
A transação por adesão implicará a aceitação pelo devedor do Fies das condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies).
Regulamentando a matéria, a Resolução n. 51/2022 do FNDE assim previu: Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento se encontrava em fase de amortização na data de 30 de dezembro de 2021, poderá liquidá-los por meio da adesão à renegociação, que dar-se-á por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2022, nos seguintes termos: I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de dezembro de 2021: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato; II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.
V - Para os estudantes com "0" (Zero) dia de atraso com o FIES desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista. § 1º Para fins do disposto nos incisos II, III e IV, será permitida a quitação do Saldo Devedor em até quinze prestações mensais e sucessivas, incidindo sobre o saldo devedor os encargos financeiros correspondentes à 100% (cem por cento) da taxa média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (TMS).
No caso, foi conferida à parte autora a modalidade de transação prevista no inciso IV, 1º da Resolução susomencionada, qual seja, desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor, formato este disponibilizados aos ex-estudantes que não possuem CaDúnico e/ou que não tenham percebido auxilio emergencial e que estejam com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021.
Ocorre que analisando detidamente os autos é possível verificar que a parte autora foi beneficiária do auxilio emergencial no ano de 2021 (id 1398717267), bem como que o seu débito se encontra vencido há mais de 360 dias (id 1398717261) – este último requisito, inclusive, reconhecido pela parte ré, na medida em que ofertou á demandante modalidade de renegociação prevista no inciso IV do ato regulamentar.
Desse cenário fático-probatório concluo que, a priori, a parte autora atende os requisitos legais e regulamentares para a concessão de abatimento de 92% do saldo devedor, pelo atendido das exigências constantes do art. 1º, II da Resolução 51/2022 do FNDE.
Assim, presente, pois, a probabilidade do direito vindicado.
O periculum in mora se traduz na condição de inadimplente em que a parte autora se encontra e nos ônus dai decorrentes (negativação de seu nome e do fiador, entre outros), bem como do término do prazo legal conferido para entabulação da renegociação ora vindicada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à parte ré que possibilite renegociação do contrato de financiamento estudantil da parte autora, conforme previsão constante do art. 1º, II da Resolução n. 51/2022 do FNDE.
Defiro a gratuidade de justiça.
Considerando o teor dos Ofícios Circulares da PRU, PRF e PGFN, remetidos a esta Vara, nos quais consignam a inviabilidade da realização de composições consensuais, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cite-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de outras provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Intimações, preferencialmente, via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal em substituição na 21ª Vara/SJDF -
17/11/2022 15:11
Juntada de Certidão
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17/11/2022 15:11
Conclusos para decisão
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17/11/2022 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/11/2022 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2022 11:03
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/11/2022 10:51
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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