TRF1 - 1074777-84.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2022 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 01:23
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1074777-84.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ASSOCIACAO AMPARO AOS PRAIANOS DO GUARUJA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDERSON LUIZ BATISTA DE SOUZA - SP213078 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ASSOCIAÇÃO AMPARO AOS PRAIANOS DO GUARUJÁ, entidade mantenedora do Centro Universitário Don Domênico - UNIDON em face de ato coator atribuído a SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR por meio do qual objetiva, em sede liminar, que se determine à impetrada a imediata publicação de Portaria de autorização do Curso de Psicologia.
Em suas razões a parte impetrante informa que formulou pedido de autorização de curso de Graduação em Psicologia, processo administrativo n. 20211782, porém tal processo desde abril de 2022 aguardando a finalização, com a consequente validação e publicação da Portaria de Autorização.
Indica que inexplicavelmente o processo não se finda e, da mesma forma, inexplicavelmente, há aproximadamente 30 dias houve movimentação no processo administrativo retrocedendo fases no sistema E-MEC (sistema de acompanhamento do Ministério da Educação).
Autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Para a concessão da liminar, torna-se necessária a presença concomitante dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco da demora na prestação jurisdicional.
Mas da análise dos fundamentos esposados pela parte impetrante, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência. É que a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente pode ocorrer nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável.
Ocorre que, na espécie, não há perigo de ineficácia da prestação jurisdicional a tempo e modo do procedimento eleito, uma vez que a parte requerente poderá alcançar a pretensão ao final, se assim for determinado por este Juízo ao cabo deste feito.
Assim, entendo que a própria celeridade do trâmite dos processos eletrônicos atende satisfatoriamente ao interesse da demandante.
De mais a mais, o prejuízo estritamente patrimonial (no caso, lucros cessantes) não caracteriza motivo suficiente a justificar o deferimento da medida de urgência postulada.
Além disso, do contexto narrado só se extrai um perigo genérico, sem uma única situação fática capaz de ensejar o reconhecimento do risco no exame da questão de fundo.
Não bastasse isso, em face da natureza técnica da matéria de fundo debatida nos autos, bem como da exigência normativa da presença simultânea dos requisitos autorizadores para fins de deferimento do pedido de tutela provisória, sem perder de vista que a matéria posta nos autos é eminentemente de direito, mas afeta à área tão complexa e de aspectos técnicos intrincados, entendo ser indispensável a abertura de contraditório, como forma de se trazer aos autos maiores elementos de convicção sobre a causa apresentada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro AJG.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo legal, apresentar as suas informações.
Intime-se o representante judicial da autoridade coatora (PRU), nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Após, ao MPF.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal em substituição na 21ª Vara/SJDF -
21/11/2022 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 17:58
Juntada de Certidão
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21/11/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2022 17:53
Conclusos para decisão
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17/11/2022 17:53
Juntada de Certidão
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17/11/2022 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/11/2022 10:00
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2022 06:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2022 06:44
Juntada de Certidão de Redistribuição
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11/11/2022 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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