TRF1 - 0095232-07.2015.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0095232-07.2015.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 EXECUTADO: LEONIDAS AGUIAR PASSOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de execução proposta pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Leônidas Aguiar Passos, na qual a exequente requereu a DESISTÊNCIA do feito.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil e do “Princípio da Disponibilidade da Execução”, o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, sendo este um ato unilateral do credor, que prescinde do consentimento do executado, notadamente quando não houver embargos ou quando estes versarem apenas sobre questões processuais (art. 775, parágrafo único, I, do CPC/2015).
Havendo embargos envolvendo questões de mérito (art. 775, parágrafo único, II, do CPC/2015), a doutrina entende que, mesmo havendo discordância do executado, deve ser acolhido o pedido de extinção da execução, uma vez que a discordância apenas impede a extinção dos embargos, que devem prosseguir no seu curso normal.
Sobre o tema, Fredie Didier, em Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 17ª ed, Ed.
JusPodivm, ensina que: A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressa mente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda.
Trata-se de revogação da demanda (ato jurídico), que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, VI I I, CPC).
Não obstante, o Código de Processo Civil, acerca da desistência da ação, no art. 485, inciso VIII e §5º prescrevem que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; [...] §5° A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Não obstante, conforme estabelece o § 4º, art. 485, do CPC: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” A este respeito, Daniel Amorim Assumpção de Neves dispõe que: Corrigindo erro do art. 267, §4º, do CPC/1973, o mesmo parágrafo do art. 485 do Novo CPC prevê que a anuência do réu como condição para a homologação da desistência só passa a ser exigida após o oferecimento da contestação.
O dispositivo legal consagrado consolidado entendimento jurisprudencial.
Sem contestação do réu, não é necessária sua anuência quanto ao pedido de desistência do autor (STJ, 5ª Turma, REsp 591.849/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 10.08.2004, DJ06.09.2004) (…). (Novo CPC Comentado, Ed.
JusPodivm, 2016, p.795).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo a DESISTÊNCIA da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Codex processual e, em consequência, com fundamento no art. 485, inciso VIII e §5° c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente ação, sem julgamento do mérito.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das CUSTAS processuais (art. 90, CPC).
Honorários advocatícios INDEVIDOS.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais.
Fica intimado o exequente para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO LUÍS, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
11/10/2022 17:16
Juntada de Certidão
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11/10/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 11:20
Juntada de Certidão
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13/06/2022 16:50
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 16:41
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2022 10:35
Juntada de Certidão
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01/06/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 10:31
Juntada de Certidão
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04/05/2022 10:41
Juntada de Certidão
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22/11/2021 13:50
Juntada de manifestação
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22/07/2021 16:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:10
Decorrido prazo de LEONIDAS AGUIAR PASSOS em 13/07/2021 23:59.
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21/05/2021 01:32
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/05/2021.
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21/05/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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19/05/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 11:29
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/05/2021 11:28
Juntada de volume
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13/05/2021 13:29
MIGRACAO PJe ORDENADA
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25/06/2020 16:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/12/2019 14:26
Conclusos para decisão
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03/12/2019 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/09/2019 12:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/08/2019 09:13
CARGA: RETIRADOS CEF
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23/08/2019 13:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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23/08/2019 13:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/08/2019 13:55
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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25/04/2019 16:07
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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20/03/2019 09:55
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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07/12/2018 11:16
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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10/09/2018 18:14
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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10/09/2018 18:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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02/08/2018 16:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO RECOLHIDO
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24/04/2018 18:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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10/04/2018 18:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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26/02/2018 12:41
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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13/10/2017 16:00
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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07/03/2017 15:06
DILIGENCIA CUMPRIDA
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24/10/2016 15:05
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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24/10/2016 15:05
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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24/10/2016 15:02
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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24/10/2016 15:02
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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20/10/2016 12:51
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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06/09/2016 18:53
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/06/2016 14:48
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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09/03/2016 16:04
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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08/03/2016 16:04
CitaçãoORDENADA
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08/03/2016 16:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/03/2016 10:39
Conclusos para despacho
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07/10/2015 13:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/10/2015 15:06
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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01/10/2015 15:06
INICIAL AUTUADA
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28/09/2015 09:46
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2015
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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