TRF1 - 1010493-83.2022.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1010493-83.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EVA DA SILVA QUIXABEIRA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO - TO9440 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 01.
EVA DA SILVA QUIXABEIRA GONCALVES ajuizou a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando, em síntese, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e/ou conversão em aposentadoria por invalidez (NB 619.454.813-8/NB - DER 11/10/2016 ), indeferido sob a alegação de não existir incapacidade laboral para atividade declarada, nos termos de laudo pericial datado de 28/09/2017(ID 1397867747 -rolagem única fl. 4). 02.
Foi constatada a informação de PREVENÇÃO (ID 1397868779), juntadas as sentenças dos processos listados como prevento (ID 1409574277), no qual verifico que, embora haja identidade de partes, a causa de pedir e pedidos são diversos.
Portanto, inexiste motivo para distribuição por dependência. 03.
Não foi postulada tutela provisória de urgência/evidência. 04.
Pedido de gratuidade da justiça apresentado. 05.
Ausente pedido de realização de audiência conciliatória. 06.
Em contato junto ao Núcleo de Apoio à Coordenação do JEF - NUCOD, foi informado disponibilidade de pauta junto ao perito médico MANOEL DIVINO DE ASSIS (CRM/TO 236), na data de 26/01/2023 às 14:40hs.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 07.
Diante da constatação de que foram preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 330 do CPC e 129-A, incs.
I e II, da Lei 8.213/91, decido: (7.1) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (7.2) diante da afirmação de que se trata de pessoa natural economicamente hipossuficiente e da ausência de elementos contrários à pretensão, deferir, à parte autora, o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 99, § 3º). (7.3) dispensar, por ora, a realização de audiência preliminar de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, II), sem prejuízo de posterior realização do ato conciliatório, no caso de expresso interesse da parte ré na peça de defesa. (7.4) nomear perito o médico MANOEL DIVINO DE ASSIS (CRM/TO 236/ CPF: *95.***.*02-91) devidamente cadastrado no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG, cujo endereço/dados de contato/qualificação são conhecidos da Secretaria, fixando os honorários periciais no valor máximo da tabela editada pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/2014), e efetuado o pagamento nos termos da Lei nº 14.331 de 04/05/2022, intimando as partes para no prazo comum de 15(quinze) dias (Art. 465, §1º, do CPC): a) arguir a suspeição ou impedimento do perito; b) indicar assistente técnico; e c) apresentar quesitos. (7.5) Designar a realização da perícia na data de 26/01/2023 às 14:40hs, a ser realizada na sala de perícias desta Seção Judiciária, pelo médico perito acima mencionado, devendo a parte autora comparecer portando RG e/ou CPF, bem como documentos médicos (exames, relatório e atestados) que comprovem a doença alegada. (7.6) Cadastre-se o perito nos autos e efetue sua intimação via sistema Pje, e em sendo necessário encaminhe-se e-mail com cópia integral dos autos ao médico perito, com destaque para os quesitos apresentados. (7.7) Fixo o prazo de 10 (dez) dias, a contar do início da perícia, para entrega do respectivo laudo. (7.8) Fica o expert desde já advertido de que, além dos quesitos judiciais indicados, deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes. (7.9) Quesitos médicos judiciais: a) - A parte reclamante é portadora de doença ou lesão? Qual(is)? Informar a CID. b) – A resposta ao quesito “a” decorre de quais exames ou meios de prova? c) – Quais as limitações físicas ou intelectuais decorrentes da doença ou lesão? Descrever detalhadamente. d) – É possível detalhar o quadro evolutivo da doença desde o início até a atualidade, esclarecendo se a incapacidade para o trabalho decorreu de progressão ou agravamento da doença? e) – Está a parte autora, em razão de seu quadro clínico, incapacitada para o desempenho da atividade que habitualmente exercia? Por quê? f) – Em caso afirmativo, informar se a incapacidade é definitiva ou se é possível a recuperação (temporária). g) – Caso a parte autora esteja temporariamente incapacitada, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? h) – Se a incapacidade for definitiva, é possível o desempenho de atividade diversa da que habitualmente exercia? Por quê? i) É possível informar a data do início da doença? A incapacidade também ocorreu nesta data? Ou poderia ser indicada outra data? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados. j) Não sendo possível a aferição exata do início da incapacidade, seria possível indicar, utilizando-se da experiência profissional e do que comumente ocorre, aproximadamente, quando elas (tanto a doença como a incapacidade) teriam iniciado? l) Necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Justificar. m)Queira o Sr.
Perito aditar tudo o mais que possa interessar ao desate da ação. 08.
O pagamento dos honorários periciais somente será realizado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, nos termos da aludida Resolução. 09.
Sem prejuízo, intime-se as partes para manifestarem sobre o interesse em aderir ao Juízo 100% digital.
Na hipótese de concordância, a parte e seu advogado devem fornecer endereço eletrônico e número de celular.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (10.1) intimar as partes, com urgência; (10.1.a) por ocasião da perícia médica, a parte autora deverá comparecer portando RG e/ou CPF, bem como documentos médicos (exames, relatório e atestados) que comprovem o impedimento alegado. (10.1.b) o não comparecimento injustificado da parte à perícia poderá acarretar o julgamento do feito no estado em que se encontrar, devendo a impossibilidade de comparecimento ser comprovada nos autos em 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação. (10.2) não havendo impugnação quanto ao profissional nomeado, encaminhar, por e-mail, cópia integral dos autos ao médico perito e ao NUCOD; (10.3) apresentado o laudo pericial, concluir os autos.
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
16/11/2022 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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16/11/2022 17:30
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2022 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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