TRF1 - 1064596-58.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1064596-58.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1064596-58.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIONIZIO CARVALHO DE MACEDO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KAROLINE DE OLIVEIRA BARBALHO - SP450300-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1064596-58.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1064596-58.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo a análise e conclusão de requerimento administrativo de benefício previdenciário.
A sentença de primeiro grau indeferiu a petição inicial (CPC, art. 485, I e VI, c/c o inciso do art. 330, ambos do CPC), sob o fundamento de que o apelante não teria indicado a autoridade coatora correta.
O Impetrante interpôs apelação requerendo a reforma total da sentença, com a concessão do presente writ, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo da parte impetrante.
Foram apresentadas contrarrazões.
Nesta instância, a PRR/1ª Região opinou pelo provimento do recurso de apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1064596-58.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1064596-58.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se, como visto, de apelação em mandado de segurança interposta em face da sentença que denegou a segurança em que se pretendia a análise e conclusão de requerimento administrativo de benefício previdenciário.
De início, observo que o INSS é a autarquia responsável pela análise, concessão, manutenção ou exclusão dos benefícios previdenciários e assistenciais.
Assim, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS em mandado de segurança que tem como objeto dar andamento à analise quanto ao requerimento administrativo de benefício.
Nesse sentido, confiram-se, entre inúmeros outros, os seguintes julgados desta Corte: 2ª Turma, AMS 1000373-66.2021.4.01.3604, Rel.
Desembargador Federal César Jatahy, PJe 05/08/2022 e 1ºª Turma, AMS 0003401-29,2012.4.01.3813, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, e-DJF1 07/08/2019.).
Diante desse quadro, considerando o acerto da parte impetrante no tocante à indicação da autoridade apontada como coatora na petição inicial, merece ser anulada a sentença terminativa, devendo outra ser proferida, conforme se entender de direito.
Ante o exposto, anulo a sentença e determino a devolução dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito do mandado de segurança.
Julgo prejudicada a apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1064596-58.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1064596-58.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DIONIZIO CARVALHO DE MACEDO Advogado do(a) APELANTE: KAROLINE DE OLIVEIRA BARBALHO - SP450300-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O INSS é a autarquia responsável pela análise, concessão, manutenção ou exclusão dos benefícios previdenciários e assistenciais.
Assim, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS em mandado de segurança que tem como objeto dar andamento à analise quanto ao requerimento administrativo de benefício.
Precedentes desta Corte. 2.
Constatado o acerto da parte impetrante no tocante à indicação da autoridade apontada como coatora na petição inicial, merece ser anulada a sentença terminativa, devendo outra ser proferida, conforme se entender de direito. 3.
Sentença anulada e determinada a devolução dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito do mandado de segurança.
Prejudicada a apelação.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma anular a sentença para determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito do mandado de segurança e julgar prejudicada a apelação, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1064596-58.2021.4.01.3400 Processo de origem: 1064596-58.2021.4.01.3400 Brasília/DF, 10 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: DIONIZIO CARVALHO DE MACEDO Advogado(s) do reclamante: KAROLINE DE OLIVEIRA BARBALHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1064596-58.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-08-2023 a 15-08-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - DES.
FED.
RUI GONÇALVES 1 - Observação: Informamos que a sessao virtual tera duracao de 05 dias com inicio no dia 07/08/2023 e encerramento no dia 15/08/2023 a sessao virtual de julgamento no pje, instituida pela resolucao presi - 10118537 que regulamenta a atuacao dos advogados da seguinte forma: art. 6 a sessao virtual tera o prazo de duraçao definido pelo presidente do orgao julgador, quando da publicaçao da pauta de julgamento, com duraçao minima de 3 (tres) dias uteis e maxima de 10 (dez) dias uteis. §1.
A sustentacao pelo advogado, na sessao virtual no pje, quando solicitada e cabivel, devera ser apresentada via e-mail, a coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessao virtual, por qualquer midia suportada pelo pje, cuja duracao nao podera ultrapassar o prazo regimental. art. 7 sera excluido da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto nao encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessao presencial ou presencial com suporte de video. paragrafo unico - as solicitacoes formuladas por qualquer das partes ou pelo ministerio publico federal - mpf de retirada de pauta da sessao virtual e inclusao em sessao presencial ou sessao presencial com suporte de video, para fins de sustentacao oral, deverao ser apresentadas, via e-mail, a coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas (dois dias uteis) antes do dia do inicio da sessao virtual.
E-mail do órgão julgador segunda turma: [email protected] -
08/12/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 7 de dezembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DIONIZIO CARVALHO DE MACEDO, Advogado do(a) APELANTE: KAROLINE DE OLIVEIRA BARBALHO - SP450300-A .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .
O processo nº 1064596-58.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27/01/2023 a 03/02/2023 Horário: 08:00 Local: SALA VIRTUAL INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 27/01/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 03/02/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI – 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
07/12/2022 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2022 16:06
Juntada de parecer
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28/11/2022 16:06
Conclusos para decisão
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25/11/2022 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 12:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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25/11/2022 12:15
Juntada de Informação de Prevenção
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24/11/2022 10:01
Recebidos os autos
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24/11/2022 10:01
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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