TRF1 - 1007150-48.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/03/2025 10:14
Juntada de Informação
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31/03/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:32
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/03/2025 23:59.
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02/02/2025 21:04
Juntada de contrarrazões
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31/01/2025 00:37
Decorrido prazo de JESIMAR CORREIA DE MIRANDA em 30/01/2025 23:59.
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18/01/2025 16:50
Juntada de cumprimento de sentença
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23/12/2024 19:20
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2024 22:13
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 22:13
Juntada de Certidão
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12/12/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 22:13
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 17:27
Juntada de manifestação
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10/07/2024 21:55
Juntada de contestação
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19/06/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
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02/06/2024 18:47
Juntada de laudo de perícia social
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24/04/2024 12:36
Juntada de manifestação
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23/04/2024 08:22
Juntada de laudo pericial
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18/04/2024 23:05
Juntada de manifestação
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13/04/2024 01:05
Decorrido prazo de JESIMAR CORREIA DE MIRANDA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:01
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007150-48.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESIMAR CORREIA DE MIRANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Mayara Macedo Trindade Pires, CRM/GO 22.092.
Para elaboração do estudo socioeconômico, designo a assistente social Maria Thelma de Pio Louzada, CRESS 5804.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 19/04/2024, às 08h00, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
A perita assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 3 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/04/2024 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2024 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:32
Conclusos para despacho
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21/02/2024 20:32
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2024 00:00
Publicado Ato ordinatório em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007150-48.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESIMAR CORREIA DE MIRANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos procuração assinada pelo curador. (art. 103, § 1°, do CPC). x Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos assinada pelo curador. x Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo curador.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 14 de fevereiro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
14/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
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14/02/2024 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2024 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 12:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/02/2024 22:20
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2023 01:09
Decorrido prazo de JESIMAR CORREIA DE MIRANDA em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:03
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 13:44
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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02/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007150-48.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESIMAR CORREIA DE MIRANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o estado de saúde da parte autora, que, segundo narrado na inicial, "(...) O fato é que o Autor é pessoa que sofre de problemas mentais...", determino, com fulcro no art. 76, caput, do CPC, a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses, a fim de se aguardar o ajuizamento de ação de curatela, com a nomeação de curador provisório, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC.
Assim que for nomeado curador provisório, poderá o advogado da parte autora informar tal fato à Secretaria do 2° JEF, pelo telefone 4015-8627, de modo a possibilitar a imediata retomada do trâmite processual.
Esgotado o prazo caso a parte autora não cumpra a determinação de apresentar o termo de curatela o processo será extinto sem resolução de mérito.
Intime-se.
Anápolis/GO, 29 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/09/2023 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
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29/09/2023 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2023 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 14:07
Conclusos para despacho
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11/07/2023 18:52
Juntada de manifestação
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07/07/2023 17:15
Decorrido prazo de JESIMAR CORREIA DE MIRANDA em 06/07/2023 23:59.
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07/06/2023 01:28
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007150-48.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESIMAR CORREIA DE MIRANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DEFIRO o pedido de dilação do prazo requisitado pela parte autora por mais 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Anápolis/GO, 30 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/06/2023 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2023 14:23
Juntada de Certidão
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05/06/2023 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2023 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 15:12
Conclusos para despacho
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15/02/2023 00:53
Decorrido prazo de JESIMAR CORREIA DE MIRANDA em 14/02/2023 23:59.
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13/02/2023 16:01
Juntada de manifestação
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23/11/2022 01:23
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007150-48.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESIMAR CORREIA DE MIRANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO É narrado na petição inicial que a parte autora é pessoa com deficiência mental.
Em determinado momento, é dito que ele mora com a mãe.
Em outra parte, é dito que ele mora/ou já morou nas ruas de Anápolis/GO.
Isso posto, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos termo de curatela, em conformidade com o art. 76, caput e § 1°, do CPC.
No mesmo prazo, deverá ser esclarecido onde o autor reside de fato.
Se for com a mãe, deverá ser juntada declaração desta.
Anápolis/GO, 21 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/11/2022 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 18:56
Juntada de Certidão
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21/11/2022 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 18:33
Conclusos para despacho
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17/11/2022 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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17/11/2022 10:09
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2022 10:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/10/2022 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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