TRF1 - 1010817-73.2022.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 1010817-73.2022.4.01.4300 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: VALDENY FRANCISCO BENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA BERNARTT COBOS - MT31505/O POLO PASSIVO:JUSTIÇA PUBLICA SENTENÇA I.
SÍNTESE DOS FATOS VALDENY FRANCISCO DE BRITO propôs ação de revisão criminal contra as condenações proferidas em seu desfavor nas ações penais n. 0001233-62.2011.4.01.4300 e 0003357-38.2011.4.01.4300, nos termos do art. 621, II, do Código de Processo Penal (ID 1409343781).
Foi ainda requerida a concessão de tutela antecipada de urgência para suspender os efeitos das condenações em questão, bem como, para ordenar a restituição do imóvel rural localizado em Araguacema/TO, tendo em vista que, em seu entender, estaria comprovada a sua inocência, com fundamento no artigo 386, inciso IV, c/c artigo 626, ambos do Código de Processo Penal.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É a síntese dos fatos.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos artigos 621 e 622 do Código de Processo Penal, caberá revisão criminal dos processos findos a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou até mesmo após, nas seguintes hipóteses: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Sobre o instituto, predomina na doutrina o entendimento de que a revisão criminal consubstancia ação autônoma de impugnação, atuando como verdadeira ação penal de conhecimento de caráter desconstitutivo (ou constitutivo negativo).
Quanto à atribuição para o julgamento da revisão criminal, estabelece o Código de Processo Penal que a competência funcional será originária dos tribunais, em consonância com seu art. 624, que assim preleciona, in verbis: “Art. 624.
As revisões criminais serão processadas e julgadas: I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas; II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos. §1º No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno. §2º Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno. § 3º Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno”. É dizer, ainda que a sentença impugnada tenha transitado em julgado sem que tenha havido sua revisão por um órgão de segunda instância, a competência funcional, invariavelmente, pertencerá ao Tribunal ad quem, ao qual o juízo de primeira instância estiver, formalmente, vinculado.
No caso vertente, são impugnadas sentenças proferidas por Juiz Federal de 1º grau, razão pela qual a competência para processar e julgar a presente revisão criminal pertence ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo o autor, inclusive, direcionado a peça inaugural corretamente à Egrégia Corte Regional da 1ª Região, mas distribuído, equivocadamente, a ação revisional para este juízo de primeira instância.
Dessa forma, conforme salientado acima, é inquestionável a incompetência deste Juízo Federal para o processamento e julgamento da presente revisão criminal, razão pela qual o feito deverá ser extinto sem resolução do mérito.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal.
Intime-se.
Ausentes quaisquer recursos, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data atribuída pelo sistema.
JOÃO PAULO ABE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
24/11/2022 18:24
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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