TRF1 - 1001256-84.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001256-84.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:NATAL ZAMIGNAN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANI RODRIGUES COLADELLO - MT12684/B SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra NATAL ZAMIGNAN visando à recomposição de dano ambiental e ao pagamento de danos material e moral, decorrentes de destruição de 91,64 hectares de vegetação nativa amazônica, sem autorização, entre 07/2014 e 07/2017 no município de Guarantã do Norte/MT.
Durante a instrução do processo, identificou-se que o réu agiu dentro dos limites de autorização de desmate emitida pelo órgão ambiental estadual.
As partes concordaram com a extinção do processo, tendo o réu requerido a condenação dos autores em litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Com a documentação trazida pelo réu na contestação e informações fornecidas pela SEMA/MT, o MPF identificou que o desmate objeto da ação estava dentro dos limites da autorização de desmate emitida pela SEMA/MT no ano de 2017.
Destaca-se a manifestação do Parquet, contida na petição ID 1704674469, em que se pede a extinção do processo, inclusive: “Conforme se extrai do Relatório Prodes que ensejou a propositura desta ação (id. 45789993), o desmatamento teria sido observado em 27/07/2017, ao passo que a autorização de desmatamento foi emitida em 14 de janeiro de 2017, com validade até 05/12/2018, ou seja, o desmatamento teria ocorrido no período autorizado pelo órgão ambiental estadual.
Ademais, analisando-se o perímetro desmatado (constante do Prodes) e perímetro da área autorizada para desmatamento (constante da Autorização para Desmatamento), observa-se que estes coincidem, conforme demonstra o Parecer Técnico apresentado pelo requerido (id. 1522429852)”.
Por fim, em que pesem os argumentos do réu NATAL, não se vislumbra hipótese de lide temerária pelos autores.
A inicial contém, abstratamente, elementos bastantes para a propositura da ação, tanto que a inicial foi recebida.
Com o início da instrução do processo é que se verificou a falta de interesse na presente demanda.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolver o mérito por falta de interesse processual, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas.
Quanto aos honorários advocatícios, em virtude do princípio da simetria, assim como os autores da ação civil pública não respondem por tal ônus, senão quando configurada manifesta má-fé (artigo 18 da Lei 7.347/85), os réus também não devem arcar com esse ônus, salvo manifesta má-fé, conforme entendimento adotado pelo STJ no âmbito do microssistema de tutela coletiva (AgInt no AREsp 506.723/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 16/05/2019).
Com base nessa premissa, deixo de aplicar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001256-84.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:NATAL ZAMIGNAN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANI RODRIGUES COLADELLO - MT12684/B DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Verifico que, não obstante a extinção parcial do feito decorrente da ilegitimidade passiva do réu Juan de Dios Garcia Artero, não foi realizada a movimentação correta da referida sentença parcial, proferida nos termos do artigo 354 do CPC, razão pela qual determino o registro no sistema processual da extinção parcial decidida no evento 1620753857.
Intime-se o Ministério Público Federal para apresentar o parecer técnico mencionado na petição 1623926469.
Concedo prazo de dez dias.
Com a juntada do parecer, intime-se o réu para manifestação em igual prazo.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001256-84.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JUAN DE DIOS GARCIA ARTERO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA VANDERLEI POMMER - MT14810/O DECISÃO Vieram os autos para saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA em face de Natal Zamignan e de Juan de Dios Garcia Artero, objetivando a reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilegal de floresta primária na região amazônica.
Os autores imputam a Natal Zamignan o desmatamento de uma área de 91,64 hectares e a Juan de Dios Garcia Artero o desmatamento de uma área vizinha de 1,21 hectares.
Citado, o requerido Juan de Dios Garcia Artero apresentou contestação no ID 398273867, alegando preliminarmente: i) inépcia da inicial; ii) ilegitimidade passiva; iii) ilegitimidade ativa do MPF e do IBAMA; iv) ausência de competência da Justiça Federal para a demanda; v) falta de interesse de agir por ausência de dano ambiental no imóvel do requerido; vi) ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou a ausência de dano material e moral, bem como a exorbitância do valor pretendido.
O MPF apresentou parecer pugnando pela rejeição das preliminares arguidas (ID 565817365) e o requerido Juan de Dios Garcia Artero manifestou-se quanto a peça impugnatória do MPF (ID 632343955).
Na decisão ID 1404252246, diante da possibilidade de erro de localização do PRODES, foram intimados os autores para que apresentassem novo laudo técnico.
O MPF apresentou novo laudo técnico e pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do requerido Juan de Dios Garcia Artero (ID 1491348347).
O requerido Natal Zamignan, por sua vez, apresentou contestação no ID 1522370370, na qual asseverou que possuía todas as autorizações para o referido desmate, cumprindo previamente com todos os requisitos legais.
Juntou documentação com o intuito de comprovar o alegado. É o relato necessário.
Decido.
Conforme conclusão do Laudo Técnico n. 106/2023-ANPMA/CNP apresentado pelo MPF, "o desmatamento objeto da poligonal PRODES ID 243980 ficou restrito aos limites do imóvel rural sob código nº 9500254147279, de propriedade de Natal Zamignan (Fazenda Filhos do Sol Gleba B), tendo em vista que a porção de área do requerido Juan de Dios (Fazenda Agropecuária 4 Garcias), sobreposta ao polígono de desmate sob análise, já não possuía cobertura natural no ano de 2014, portanto, em data anterior à detecção pelo sistema PRODES/INPE (2017)".
Assim, resta evidenciada a ilegitimidade passiva do réu Juan de Dios Garcia Artero.
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do réu Juan de Dios Garcia Artero e declaro extinto o processo com relação ao referido réu, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Proceda-se à exclusão do referido réu do polo passivo.
Sem honorários advocatícios por força do art. 18 da LACP.
Tendo em vista a relevância dos fundamentos e documentação apresentados pelo requerido Natal Zamignan, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto a contestação apresentada.
Após, retornem os autos conclusos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
13/02/2023 17:38
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2023 16:36
Juntada de parecer
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10/02/2023 09:03
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2023 09:03
Juntada de Certidão
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10/02/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 08:58
Conclusos para despacho
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03/02/2023 17:03
Juntada de Certidão
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20/01/2023 11:45
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2022 16:54
Expedição de Carta precatória.
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24/11/2022 12:22
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2022 10:34
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2022 01:24
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001256-84.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JUAN DE DIOS GARCIA ARTERO e outros DECISÃO Os autores imputam a Natal Zamignan o desmatamento de uma área de 91,64 hectares e a Juan de Dios Garcia Artero o desmatamento de uma área vizinha de 1,21 hectares.
Dada a pequena fração imputada ao segundo réu, e considerando a possibilidade de se tratar de erro de localização do PRODES já observado em alguns processos do Projeto Amazônia Protege, intimem-se os autores para, no prazo de quinze dias, apresentarem laudo técnico que comprove a correta localização do polígono do PRODES 243980 e sua incidência sobre o imóvel de Juan de Dios Garcia Artero.
No que respeita ao pedido de citação por edital de Natal Zamignan, verifico que ainda não foram esgotadas as tentativas de citação pessoal, pois consta do sistema ORACLE endereço ainda não tentado, a saber, Condomínio Porto Seguro, bairro Porto Seguro, Sorriso – MT, CEP 78.890-290.
Diante do exposto, determino a expedição de carta precatória para citação do réu no endereço acima.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
21/11/2022 21:07
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 21:07
Juntada de Certidão
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21/11/2022 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 21:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 21:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 21:07
Outras Decisões
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06/12/2021 13:35
Conclusos para decisão
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20/07/2021 01:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/07/2021 23:59.
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14/07/2021 09:09
Juntada de manifestação
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02/06/2021 17:15
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2021 16:09
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2021 16:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2021 16:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 16:12
Juntada de Certidão
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11/03/2021 14:08
Juntada de Certidão
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10/12/2020 18:32
Juntada de contestação
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11/11/2020 16:42
Juntada de Certidão
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03/11/2020 10:25
Expedição de Carta precatória.
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03/11/2020 10:25
Expedição de Carta precatória.
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26/10/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 16:21
Conclusos para despacho
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29/05/2020 02:00
Juntada de Certidão
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30/01/2020 16:13
Juntada de Petição intercorrente
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23/01/2020 20:26
Juntada de Parecer
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08/01/2020 19:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/01/2020 19:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/01/2020 19:03
Ato ordinatório praticado
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06/11/2019 18:55
Juntada de Certidão
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04/09/2019 14:30
Juntada de Certidão
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13/05/2019 12:33
Juntada de Certidão
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08/05/2019 17:11
Juntada de Certidão
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08/05/2019 15:19
Juntada de Certidão
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08/05/2019 15:14
Expedição de Carta precatória.
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16/04/2019 14:28
Expedição de Carta precatória.
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16/04/2019 14:28
Expedição de Carta precatória.
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12/04/2019 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2019 18:10
Conclusos para despacho
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08/04/2019 14:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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08/04/2019 14:44
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/04/2019 11:26
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2019 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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