TRF1 - 1000035-80.2020.4.01.3102
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000035-80.2020.4.01.3102 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS POVOS INDIGENAS DE OIAPOQUE APIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TARLEY MAX DA SILVA - DF19960 e FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA - DF21184 DESPACHO A União peticionou nos presentes autos informando sobre a caducidade da Medida Provisória n. 1.156, de 1º de janeiro de 2023 que pretendia extinguir a FUNASA.
Ato contínuo, requereu o redirecionamento da presente intimação à FUNASA, por meio do seu órgão próprio de representação judicial - Procuradoria-Geral Federal, e que sejam retificados os registros no PJ-E para que conste a FUNASA e não mais a UNIÃO com parte nesta ação, bem como a Procuradoria-Geral Federal como seu órgão de representação judicial.
Defiro o pleito da União. À Secretaria da Vara para as devidas retificações.
Após, intime-se a Procuradoria Federal para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação Fazendária, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN Juiz Federal -
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000035-80.2020.4.01.3102 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS POVOS INDIGENAS DE OIAPOQUE APIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TARLEY MAX DA SILVA - DF19960 e FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA - DF21184 DESPACHO A Procuradoria Federal peticionou nos presentes autos informando a edição da medida provisória Nº 1.156, DE 1º DE JANEIRO DE 2023, que dispõe sobre a extinção da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e sua sucessão pela UNIÃO.
Ato contínuo, requereu a retificação da autuação processual e demais registros processuais, de modo que a UNIÃO passe a figurar como sucessora da FUNASA, bem como a abertura de nova vista ao órgão de representação judicial.
Defiro o pleito Fazendário. À Secretaria da Vara para retificação da autuação, fazendo constar a União como sucessora e, consequentemente, o seu órgão de representação judicial.
Após, abra-se vista à Procuradoria da União pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
24/02/2023 19:34
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2023 03:11
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AGÊNCIA OIAPOQUE (4723) em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:26
Decorrido prazo de VITORIA SANTOS DOS SANTOS em 08/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POVOS INDIGENAS DE OIAPOQUE APIO em 01/02/2023 23:59.
-
22/12/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2022 11:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/12/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2022 02:15
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
09/12/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 17:15
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000035-80.2020.4.01.3102 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS POVOS INDIGENAS DE OIAPOQUE APIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA - DF21184 e TARLEY MAX DA SILVA - DF19960 DECISÃO Trata-se de execução fiscal promovida pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA em face de ASSOCIACAO DOS POVOS INDIGENAS DE OIAPOQUE APIO e VITORIA SANTOS DOS SANTOS visando perseguir crédito no valor de R$ 3.531.506,31 (três milhões, quinhentos e trinta e um mil, quinhentos e seis reais e trinta e um centavos) inscrito na certidão de dívida ativa que instrui a Exordial.
Despacho id. 183968408 determinando a citação das executadas.
Embora citadas, a Associação dos povos indígenas de Oiapoque – APIO (id. 357713441) e Vitória Santos dos Santos (id. 811238570), mantiveram-se inertes.
Por tal razão, requereu a Exequente a adoção sucessiva de medidas constritivas (SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD), o que foi deferido através da Decisão id. 895927072.
Resultado parcialmente frutífero para bloqueio via SISBAJUD, conforme certidão id. 938795219.
Determinada a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e posterior conversão em renda (id. 1032557272).
Contudo, sem resposta da Caixa Econômica Federal, embora intimada (id. 1104028768 e 1219671278).
Certificada a juntada de cópia de sentença (id. 1185357747) inadmitindo os embargos interpostos por Vitória dos Santos dos Santos pela ausência de garantia da execução, nos termos do Art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/1980.
Na sequência, manifestação da executada VITÓRIA SANTOS DOS SANTOS (id. 1300802274) pleiteando o reconhecimento de prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, c/c art. 5º, LXXVIII, Constituição Federal.
A exequente manifestou posicionamento contrário à alegação acima em id. 1311531282.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Por tratar-se de matéria de ordem pública suscitada em momento diverso do dos embargos, recebo a manifestação da executada (id. 1300802274) como exceção de pré-executividade, objetivando o reconhecimento de prescrição intercorrente prevista no Art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99.
O referido dispositivo estabelece que “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”.
Com base nisso, VITÓRIA SANTOS DOS SANTOS afirma que “(...) o ato imputado à executada foi praticado em 19/03/2003, ao passo que somente no dia 17/04/2006 foi instaurada, pela portaria FUNASA n. 40, a Tomada de Contas Especial de n. 25115.001.749/2002-88 para apuração dos fatos e o v. acordão executado foi publicado em 05/05/2015.
Desse modo, percebe-se que o lapso temporal entre a instauração da TCE e a decisão condenatória do TCU é de 9 (nove) anos e 18 (dezoito) dias.” Pois bem.
Compulsando os autos, observa-se a ausência de cópia do processo administrativo que resultou na constituição do crédito objeto da certidão de dívida ativa id. 177465891, elemento probatório indispensável para se averiguar a ocorrência da prescrição intercorrente, especialmente no que tange às datas dos atos mencionados e à presença de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, o que prejudica a análise da questão arguida.
Vale lembrar, por oportuno, que a matéria levantada não dispensa dilação probatória, sendo incabível em sede de execução fiscal, motivo pelo qual não há espaço para discussão nesta seara processual. É este, inclusive, o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Regional: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I - Em sede de exceção de pré-executividade somente se admite a veiculação de matéria de ordem pública, suscetível de apreciação, até mesmo de ofício, pelo juízo processante, e que independa de dilação probatória.
Questões pendentes de dilação probatória, como na hipótese dos autos, deverão ser discutidas na via própria dos embargos à execução.
II - Agravo de instrumento desprovido. (AG 0040290-04.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/03/2022 PAG.) Ante o exposto, rejeito a questão suscitada.
Considerando não ter havido retorno da Caixa Econômica Federal, embora intimada (id. 1104028768 e 1219671278), intime-se, pela derradeira vez, a referida instituição financeira para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à conversão em renda dos valores transferidos, conforme instruções emitidas pela exequente (id. 1028742766) ou, na sua impossibilidade, a respectiva justificativa, sob pena de configuração de crime de desobediência à ordem judicial.
Servirá este ato como mandado de intimação, dispensando a expedição por expediente próprio.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza titular da Subseção Judiciária de Oiapoque -
05/12/2022 10:45
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2022 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2022 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2022 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
10/09/2022 17:20
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 19:30
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 17:44
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2022 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 20:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:19
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 07:42
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 03:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AGÊNCIA OIAPOQUE (4723) em 08/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 11:35
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 11:46
Juntada de diligência
-
16/07/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 19:18
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 02:49
Decorrido prazo de CEF em 24/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 16:45
Juntada de diligência
-
26/05/2022 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 13:00
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 10:22
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2022 08:18
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 28/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 10:49
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 10:41
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2022 11:50
Decorrido prazo de VITORIA SANTOS DOS SANTOS em 04/04/2022 23:59.
-
14/03/2022 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 01:28
Juntada de diligência
-
03/03/2022 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 09:26
Juntada de diligência
-
03/03/2022 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 14:57
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 12:23
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 03:58
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 01/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 14:27
Outras Decisões
-
10/01/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
27/12/2021 23:46
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2021 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2021 20:09
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
20/11/2021 00:51
Decorrido prazo de VITORIA SANTOS DOS SANTOS em 19/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 08:07
Juntada de diligência
-
28/10/2021 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2021 08:40
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 08:13
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 20:21
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 21:24
Juntada de Informação
-
13/10/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 19:27
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2021 02:17
Decorrido prazo de TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPA em 11/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 14:23
Juntada de diligência
-
21/09/2021 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 13:18
Expedição de Mandado.
-
19/09/2021 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
07/09/2021 11:21
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2021 09:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 16:54
Juntada de diligência
-
23/08/2021 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2021 12:25
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2021 11:46
Juntada de diligência
-
29/06/2021 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2021 20:39
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2021 22:58
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2021 22:58
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
07/06/2021 22:58
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 22:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2021 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 13:19
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2020 17:23
Juntada de Petição intercorrente
-
04/11/2020 09:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/10/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 15:08
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 10:59
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
02/09/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 18:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2020 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 09:24
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 09:24
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
-
27/02/2020 09:24
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/02/2020 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2020 14:19
Distribuído por sorteio
-
17/02/2020 14:18
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Valfran Nunes de Oliveira
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1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2021 10:56