TRF1 - 1060378-91.2020.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 08:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/04/2024 08:05
Juntada de Informação
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19/04/2024 07:57
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/04/2024 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO em 18/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:03
Decorrido prazo de LARA CORTES GONCALVES em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1060378-91.2020.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060378-91.2020.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO:LARA CORTES GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS WELLIGTON MENDES AROUCHA - MA10576-A e LUCENILTON DE JESUS BARROS MARTINS - MA9624-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-19 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[LARA CORTES GONCALVES - CPF: *21.***.*23-75 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) -
23/02/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 18:13
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:13
Recurso Especial não admitido
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04/05/2023 14:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/05/2023 14:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/05/2023 14:09
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:03
Decorrido prazo de LARA CORTES GONCALVES em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:35
Decorrido prazo de LARA CORTES GONCALVES em 27/04/2023 23:59.
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11/04/2023 01:10
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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11/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1060378-91.2020.4.01.3700 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO APELADO: LARA CORTES GONCALVES Advogados do(a) APELADO: CARLOS WELLIGTON MENDES AROUCHA - MA10576-A, LUCENILTON DE JESUS BARROS MARTINS - MA9624-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) LARA CORTES GONCALVES para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 4 de abril de 2023. -
04/04/2023 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2023 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2023 08:54
Juntada de recurso especial
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31/03/2023 00:29
Publicado Acórdão em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 09:30
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1060378-91.2020.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060378-91.2020.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO:LARA CORTES GONCALVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS WELLIGTON MENDES AROUCHA - MA10576-A e LUCENILTON DE JESUS BARROS MARTINS - MA9624-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1060378-91.2020.4.01.3700 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial.
A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso, pois a) não houve qualquer ilegalidade na conduta da Administração, isto porque a parte, quando se inscreveu no certame, aderiu às condições estabelecidas no edital; b) o edital é instrumento de convocação que assume força de lei para o concurso que regulamenta e, assim sendo, os prazos nele estabelecidos devem ser cumpridos, sob pena de eliminação do candidato do certame; c) o edital é peça básica do concurso; vincula tanto a Administração quanto os candidatos concorrentes; d) a pretensão da impetrante subverte as normas editalícias e adentra no mérito administrativo quanto aos critérios adotados para a realização do certame, causando grave ofensa aos princípios da moralidade, isonomia, legalidade e autonomia universitária.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1060378-91.2020.4.01.3700 V O T O Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015.
Os embargos de declaração Analisando o acórdão embargado não verifico qualquer omissão no julgado.
O acórdão foi claro ao dirimir a controvérsia, fundamentando-se em jurisprudência firmada nesta Corte no sentido de não ser razoável o indeferimento de matrícula em curso superior, em razão da não apresentação de título de eleitor, quando o estudante não tem a obrigação legal de possuir tal documento, como no caso, porque contava entre 16 e 18 anos de idade (alistamento eleitoral facultativo), ou estava impedido de obtê-lo em razão do encerramento do alistamento eleitoral no período que antecede as eleições, nos termos do art. 67 do Código Eleitoral e do art. 91 da Lei n. 9.504/1997.
Deste modo, esclareceu a candidata que estava momentaneamente impedida de alistar-se como eleitora em razão do disposto no art. 91 da Lei n. 9.504/97 e, portanto, considerando que a não apresentação do título de eleitor se deu por razão alheia à vontade da candidata, havia o direito à matrícula na Instituição de Ensino Superior.
O inconformismo da parte deve ser manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios.
Nos termos do inciso IV do art. 489 do CPC de 2015, deve o julgador enfrentar os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada, sendo despropositada a análise de teses inaplicáveis ao caso visando à reforma do julgamento.
Por outro lado, as questões passíveis de resolução são todas aquelas relevantes para a solução do litígio, devendo o acórdão ser complementado apenas no caso de omissão e, no presente caso, não há o que ser complementado, posto que a matéria foi devidamente apreciada, verificando-se a nítida pretensão do embargante de alteração dos fundamentos e, portanto, da conclusão do acórdão embargado.
Adoção da via recursal pela parte embargante Ressalte-se, ainda, que mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, como já decidiu este Tribunal, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
AJUSTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6.
Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ.
AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8.
Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PIS/COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ICMS.
VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL.
OBSCURIDADE CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FN) REJEITADOS. (...) 4.
Quanto às demais questões, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 5.
Embargos de declaração da autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Embargos de declaração da União (FN) rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da autora, com efeitos infringentes, e rejeitar os embargos de declaração da União (FN). (EDAC 1002592-87.2018.4.01.3400, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, PJe 13/07/2020) Por fim, cite-se o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, a dizer que Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, não havendo qualquer omissão a ser suprida no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1060378-91.2020.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060378-91.2020.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO:LARA CORTES GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS WELLIGTON MENDES AROUCHA - MA10576-A e LUCENILTON DE JESUS BARROS MARTINS - MA9624-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
NÃO APRESENTAÇÃO DE TÍTULO DE ELEITOR.
ENCERRAMENTO DO ALISTAMENTO ELEITORAL.
MATRÍCULA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2.
O acórdão foi claro ao dirimir a controvérsia, fundamentando-se em jurisprudência firmada nesta Corte no sentido de não ser razoável o indeferimento de matrícula em curso superior, em razão da não apresentação de título de eleitor, quando o estudante não tem a obrigação legal de possuir tal documento, como no caso, porque contava entre 16 e 18 anos de idade (alistamento eleitoral facultativo), ou estava impedido de obtê-lo em razão do encerramento do alistamento eleitoral no período que antecede as eleições, nos termos do art. 67 do Código Eleitoral e do art. 91 da Lei n. 9.504/1997. 3.
Esclareceu-se que a candidata estava momentaneamente impedida de alistar-se como eleitora em razão do disposto no art. 91 da Lei n. 9.504/97 e, portanto, considerando que a não apresentação do título de eleitor se deu por razão alheia à vontade da candidata, havia o direito à matrícula na Instituição de Ensino Superior. 4.
O que pretende a embargante é a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao mérito da pretensão, que não pode ser modificado por meio de embargos declaratórios.
Nos termos do inciso IV do art. 489 do CPC de 2015, deve o julgador enfrentar os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada, sendo despropositada a análise de teses inaplicáveis ao caso visando à reforma do julgamento. 5.
As questões passíveis de resolução são todas aquelas relevantes para a solução do litígio, devendo o acórdão ser complementado apenas no caso de omissão e, no presente caso, não há o que ser complementado, posto que a matéria foi devidamente apreciada, verificando-se a nítida pretensão da parte embargante de alteração dos fundamentos e, portanto, da conclusão do acórdão embargado. 6.
Mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de tais embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, conforme precedentes deste Tribunal declinados no voto. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 27/03/2023.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
29/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2023 14:10
Juntada de Certidão
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29/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2023 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2023 15:52
Juntada de Certidão de julgamento
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14/03/2023 01:07
Decorrido prazo de LARA CORTES GONCALVES em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:02
Publicado Intimação de pauta em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO, .
APELADO: LARA CORTES GONCALVES, Advogados do(a) APELADO: CARLOS WELLIGTON MENDES AROUCHA - MA10576-A, LUCENILTON DE JESUS BARROS MARTINS - MA9624-A .
O processo nº 1060378-91.2020.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-03-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected]. -
02/03/2023 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 18:26
Incluído em pauta para 27/03/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO.
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13/02/2023 12:27
Conclusos para decisão
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11/02/2023 01:14
Decorrido prazo de LARA CORTES GONCALVES em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:29
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1060378-91.2020.4.01.3700 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO APELADO: LARA CORTES GONCALVES Advogados do(a) APELADO: CARLOS WELLIGTON MENDES AROUCHA - MA10576-A, LUCENILTON DE JESUS BARROS MARTINS - MA9624-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) embargada(s) para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar(em)-se sobre os Embargos de Declaração opostos. -
01/02/2023 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2023 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2023 00:20
Decorrido prazo de LARA CORTES GONCALVES em 31/01/2023 23:59.
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07/12/2022 18:26
Juntada de embargos de declaração
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06/12/2022 01:12
Publicado Acórdão em 06/12/2022.
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02/12/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1060378-91.2020.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060378-91.2020.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO:LARA CORTES GONCALVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS WELLIGTON MENDES AROUCHA - MA10576-A e LUCENILTON DE JESUS BARROS MARTINS - MA9624-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1060378-91.2020.4.01.3700 R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta pela Fundação Universidade Federal do Maranhão contra a sentença que, confirmando a tutela antecipada, determinou a matrícula da impetrante no Curso Interdisciplinar em Ciência e Tecnologia, para a vaga obtida no Processo Seletivo Sisu/UFMA.
Em suas razões recursais, a apelante alega que, quando se inscreveu no certame, a candidata aderiu às condições estabelecidas no edital, não cabendo a alegação posterior de que não realizou a matrícula.
Afirma que o edital é instrumento de convocação que assume força de lei para o concurso que regulamenta e, assim sendo, os prazos nele estabelecidos devem ser cumpridos, sob pena de eliminação do candidato do certame.
Defende que a Carta Constitucional conferiu às universidades a autonomia para regular as suas atividades relacionadas ao ensino, à pesquisa, à extensão e para gerir a estrutura administrativa, os recursos públicos e o patrimônio.
Por fim, alega que o pedido da parte autora fere o princípio constitucional da igualdade, na medida em que ela não seria avaliada segundo os padrões de rigor estabelecidos em edital e aplicados a todos os candidatos do certame.
Apresentadas contrarrazões.
O representante ministerial deixou de se manifestar acerca do mérito da demanda, por não vislumbrar a presença de hipótese de intervenção obrigatória.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1060378-91.2020.4.01.3700 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito Este Tribunal possui orientação jurisprudencial no sentido de não ser razoável o indeferimento de matrícula em curso superior, em razão da não apresentação de Título de Eleitor, quando o estudante não tem a obrigação legal de possuir tal documento, como no caso, porque contava entre 16 e 18 anos de idade (alistamento eleitoral facultativo), ou estava impedido de obtê-lo em razão do encerramento do alistamento eleitoral no período que antecede as eleições, nos termos do art. 67 do Código Eleitoral e do art. 91 da Lei n. 9.504/1997.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
APRESENTAÇÃO DE TÍTULO DE ELEITOR.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMINAR DEFERIDA.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Na hipótese, busca a impetrante manter sua matrícula no curso de Veterinária, sem a apresentação do título de eleitor. 2.
A impetrante foi aprovada na seleção SISU/UFPI para uma vaga no curso de Medicina Veterinária na Universidade Federal do Piauí (UFPI) e realizou sua matrícula.
Entretanto, a UFPI, posteriormente, verificou a ausência do título de eleitor da candidata, que não pôde obter o seu alistamento eleitoral, em face da suspensão das atividades eleitorais, conforme prevê o artigo 91 da Lei n. 9.504/1997. 3.
Nada obstante ser obrigatório o alistamento eleitoral e o voto para os maiores de dezoito anos, nos termos do art. 14, § 1º, da Constituição Federal, a não apresentação do título de eleitor foi motivada por fatores alheios à vontade da impetrante. 4.
Ademais, tendo sido efetivada a matrícula por força de liminar, datada de 22.07.2016, e confirmada por sentença, constituiu-se situação fática consolidada pelo decurso do tempo, não se mostrando razoável sua desconstituição. 5.
Sentença confirmada. 6.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1000178-33.2016.4.01.4000, Desembargadora Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 09/07/2021) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNO SELECIONADO EM PROCESSO VESTIBULAR POR MEIO DO SISU.
MATRÍCULA.
INDEFERIMENTO POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE ELEITOR.
ENCERRAMENTO DO ALISTAMENTO ELEITORAL.
DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I A sentença encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência firmada sobre a matéria, segundo a qual se mostra ilegítimo e desarrazoado o indeferimento de matrícula em curso superior, em razão da não apresentação de título de eleitor, quando o estudante não tem a obrigação legal de possuir tal documento, bem como estava impedido de obtê-lo em razão do encerramento do alistamento eleitoral no período que antecede as eleições, nos termos do art. 67 do Código Eleitoral e do art. 91 da Lei n. 9.504/1997.
II Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 1004157-59.2018.4.01.3700, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, PJe 15/05/2020) Particularidades da causa No caso dos autos, a impetrante foi aprovada para o Curso Interdisciplinar em Ciência e Tecnologia, por meio do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM lançado pelo Edital n. 41/2020 SISU do Ministério da Educação.
No entanto, sua matrícula foi indeferida, ao fundamento de que a candidata não apresentou documento de alistamento eleitoral.
Conforme certidão emitida pela Justiça Eleitoral (ID 256054087), a candidata estava momentaneamente impedida de alistar-se como eleitora em razão do disposto no art. 91 da Lei n. 9.504/97.
Portanto, considerando que a não apresentação do título de eleitor se deu por razão alheia à vontade da candidata, há o direito à matrícula na Instituição de Ensino Superior.
Deve, pois, ser mantida a sentença.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1060378-91.2020.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060378-91.2020.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO:LARA CORTES GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS WELLIGTON MENDES AROUCHA - MA10576-A e LUCENILTON DE JESUS BARROS MARTINS - MA9624-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
NÃO APRESENTAÇÃO DE TÍTULO DE ELEITOR.
ENCERRAMENTO DO ALISTAMENTO ELEITORAL.
MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela Fundação Universidade Federal do Maranhão contra a sentença que, confirmando a tutela antecipada, determinou a matrícula da impetrante no Curso Interdisciplinar em Ciência e Tecnologia, para a vaga obtida no Processo Seletivo Sisu/UFMA. 2.
Este Tribunal possui orientação jurisprudencial no sentido de não ser razoável o indeferimento de matrícula em curso superior, em razão da não apresentação de Título de Eleitor, quando o estudante não tem a obrigação legal de possuir tal documento, como no caso, porque contava entre 16 e 18 anos de idade (alistamento eleitoral facultativo), ou estava impedido de obtê-lo em razão do encerramento do alistamento eleitoral no período que antecede as eleições, nos termos do art. 67 do Código Eleitoral e do art. 91 da Lei n. 9.504/1997. 3.
Conforme certidão emitida pela Justiça Eleitoral (ID 256054087), a candidata estava momentaneamente impedida de alistar-se como eleitora em razão do disposto no art. 91 da Lei n. 9.504/97.
Portanto, considerando que a não apresentação do título de eleitor se deu por razão alheia à vontade da candidata, há o direito à matrícula na Instituição de Ensino Superior. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 28/11/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
30/11/2022 15:56
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 12:16
Juntada de Certidão
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30/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:14
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2022 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2022 01:28
Decorrido prazo de LARA CORTES GONCALVES em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:49
Publicado Intimação de pauta em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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04/11/2022 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 18:18
Incluído em pauta para 28/11/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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06/09/2022 23:52
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 23:52
Conclusos para decisão
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06/09/2022 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 08:28
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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06/09/2022 08:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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06/09/2022 08:27
Juntada de Certidão de Redistribuição
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25/08/2022 22:44
Recebidos os autos
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25/08/2022 22:44
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2022 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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