TRF1 - 1001551-10.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 09:47
Arquivado Definitivamente
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13/01/2022 09:47
Juntada de Certidão
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03/12/2021 01:47
Decorrido prazo de LISMAR SAMPAIO CARDOSO em 30/11/2021 23:59.
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27/10/2021 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2021 18:07
Juntada de Certidão
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27/10/2021 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 14:27
Conclusos para despacho
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15/10/2021 17:25
Recebidos os autos
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15/10/2021 17:25
Juntada de Certidão de redistribuição
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04/05/2021 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 6ª Vara Federal Cível da SJAP para Tribunal
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04/05/2021 10:53
Juntada de Informação
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04/05/2021 10:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/05/2021 01:53
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO AMAPA em 03/05/2021 23:59.
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28/04/2021 05:21
Decorrido prazo de Presidente da OAB/AP em 16/04/2021 23:59.
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09/04/2021 20:55
Decorrido prazo de LISMAR SAMPAIO CARDOSO em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 14:34
Decorrido prazo de LISMAR SAMPAIO CARDOSO em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 06:06
Decorrido prazo de LISMAR SAMPAIO CARDOSO em 08/04/2021 23:59.
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06/04/2021 07:00
Decorrido prazo de LISMAR SAMPAIO CARDOSO em 05/04/2021 23:59.
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06/04/2021 03:37
Decorrido prazo de Presidente da OAB/AP em 05/04/2021 23:59.
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23/03/2021 09:57
Mandado devolvido cumprido
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23/03/2021 09:57
Juntada de diligência
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16/03/2021 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2021 16:18
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2021 16:02
Expedição de Mandado.
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12/03/2021 03:50
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO AMAPA em 11/03/2021 23:59.
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09/03/2021 03:13
Publicado Sentença Tipo A em 09/03/2021.
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09/03/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001551-10.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LISMAR SAMPAIO CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA CASTELO MENDES - AP2289 POLO PASSIVO:Presidente da OAB/AP e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO LISMAR SAMPAIO CARDOSO, qualificado na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato considerado ilegal/abusivo atribuído ao PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ.
Relata o impetrante, em síntese, que teve seu pedido de inscrição principal nos quadros da OAB/AP indeferido, sob o argumento de não ter idoneidade moral para o exercício da advocacia, uma vez que figura como réu em dois processos em que foram deferidas medidas protetivas contra si, por ordem do Juizado de Violência Doméstica da comarca de Macapá.
Aduz que esses processos foram encerrados por meio de homologação de acordo judicial, não tendo sido instaurada qualquer ação penal em seu desfavor.
Pede a concessão da segurança, para que seja determinada sua inscrição nos quadros da OAB/AP.
Juntou documentos.
Em manifestação Num. 447149406, o MPF aduziu que “por não verificar a presença de situação que justifique sua intervenção (art. 6º, inciso XV, da LC nº 75/93), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deixa de oferecer manifestação sobre o mérito e requer o regular prosseguimento do feito”.
O impetrado prestou informações, e alegou o seguinte (Num. 455843393): “No caso em tela, a frágil prova documental apresentada pelo Impetrante NÃO COMPROVA QUE HÁ ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE NA CONDUTA ADMINISTRATIVA da impetrada, que manteve seu POSICIONAMENTO DE NÃO PROMOVER A INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO IMPETRANTE NOS QUADROS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, NA FORMA PREVISTA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO e NAS SÚMULAS DO CONSELHO FEDERAL DA OAB.
Além do mais, o ato contra o qual foi o impetrado este mandado de segurança é o julgamento do Processo nº 03.0000.2020.000542-0, que diz respeito ao pedido de inscrição principal do Impetrante.
Ocorre que a IIma.
Comissão de Análise e Seleção Processual, sob a relatoria do Dr. Ângelo de Souza Ferreira, opinou pelo indeferimento do pedido de inscrição, o que fora adotado pelo Conselho Seccional (...) Portanto, resta comprovado que o Requerente possui um histórico de agressões contra Mulheres, afetando, em tese, sua idoneidade moral, trata-se de um requisito subjetivo para a inscrição como advogado.
Cabe ao Conselho Seccional competente declarar ou não ausente o requisito da idoneidade moral, conforme exposto na sumula nº 09 do CFOAB”.
O impetrante juntou as decisões exaradas nas medidas protetivas de urgência.
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto para julgamento.
Assim, passa-se à análise do seu mérito.
O inciso VI do art. 8º da Lei 8.906/1994 estabelece, dentre outras condições, a idoneidade como requisito para inscrição como advogado.
O § 4º do art. 8º dessa mesma lei prescreve que “Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial”.
Na situação em tela, o impetrante teve concedidas duas medidas protetivas de urgência (MPU) em seu desfavor.
A leitura da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não deixa dúvidas acerca do viés cautelar da MPU, de modo que sua concessão independe da existência de um processo penal, nem significa condenação pela prática de crime, o que impede a submissão do impetrante à reabilitação judicial, uma vez que esta, a teor do art. 93 do Código Penal, alcança qualquer pena aplicada em sentença definitiva, e como já afirmado, no presente caso não houve a imposição de pena.
Fora as duas MPUs noticiadas nos autos, não se tem conhecimento de qualquer condenação criminal.
Desse modo, forçoso concluir que a decisão da OAB/AP violou o § 4º supra.
Nesse sentido, já decidiu o TRF da 3ª Região: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
OAB.
INSCRIÇÃO.
IDONEIDADE MORAL.
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
MEDIDA PROTETIVA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 09/2019.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, o impetrante, ora agravado, teve seu pedido de inscrição definitiva nos quadros da OAB indeferido pela caracterização de inidoneidade moral em razão de prática de violência doméstica contra sua ex-companheira com aplicação de medida protetiva, motivo pelo qual se aplicou o teor da Súmula 09/2019. 2.
Nos termos do artigo 8º da Lei 8.906/94, a inidoneidade moral é caracterizada quando houver em processo disciplinar decisão por no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente ou na hipótese de prática de crime infamante, salvo reabilitação judicial. 3.
O crime infamante, por sua vez, não é tipificado na legislação, configurando-se como tal todo crime que provoque ao autor a desonra, a indignidade, a má fama. 4.
Ou seja, não é necessariamente a gravidade do crime que o qualifica como infamante, mas sim a repercussão inevitável à dignidade do advogado, da advocacia. 5.
Destaca-se, ainda, com base no princípio da presunção da inocência, que a prática do crime infamante deve ser reconhecida por sentença condenatória transitada em julgado. 6.
Vale dizer que apenas a prática de crime enseja a configuração da idoneidade moral impeditiva à inscrição nos quadros da OAB. 7.
Na hipótese, consta contra o impetrante, ora agravado, pedido de medida protetiva, na forma da Lei 11.343/2006. 8.
Apesar da conduta desabonadora do recorrido, não se pode negar que não se trata de sentença condenatória por crime infamante com trânsito em julgado. 9.
Nesse caso, inaplicável a disposição da Súmula 09/2019, porquanto contraria os termos da Lei 8.906/94. 10.
Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032146-23.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 08/05/2020, Intimação via sistema DATA: 13/05/2020) Assim, a concessão da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, ficando extinto o processo com resolução de mérito, para, superado o óbice decorrente da concessão de medida protetiva de urgência em seu desfavor, determinar a inscrição do impetrante LISMAR SAMPAIO CARDOSO como advogado perante a OAB/AP.
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009).
Custas em ressarcimento.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
05/03/2021 09:20
Juntada de Certidão
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05/03/2021 09:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2021 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2021 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2021 09:20
Concedida a Segurança a LISMAR SAMPAIO CARDOSO - CPF: *61.***.*75-15 (IMPETRANTE)
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03/03/2021 02:19
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO AMAPA em 02/03/2021 23:59.
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03/03/2021 02:18
Decorrido prazo de Presidente da OAB/AP em 02/03/2021 23:59.
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27/02/2021 14:01
Conclusos para decisão
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25/02/2021 16:46
Juntada de manifestação
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25/02/2021 00:41
Decorrido prazo de LISMAR SAMPAIO CARDOSO em 24/02/2021 23:59.
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24/02/2021 12:23
Juntada de contestação
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17/02/2021 13:46
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2021 21:42
Mandado devolvido cumprido
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11/02/2021 21:42
Juntada de diligência
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11/02/2021 21:39
Mandado devolvido cumprido
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11/02/2021 21:39
Juntada de diligência
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08/02/2021 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2021 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2021 09:47
Expedição de Mandado.
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08/02/2021 09:47
Expedição de Mandado.
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06/02/2021 15:18
Juntada de Certidão
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06/02/2021 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/02/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 15:08
Conclusos para decisão
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05/02/2021 17:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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05/02/2021 17:45
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2021 17:10
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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