TRF1 - 1008295-42.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 10:27
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:36
Decorrido prazo de BERNARDINA GOMES DA SILVA MIRANDA em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:04
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008295-42.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDINA GOMES DA SILVA MIRANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo(a) INSS, intime-se o (a) Apelado/Autor para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 22 de maio de 2024.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
03/06/2024 22:02
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2024 22:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2024 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 20:04
Juntada de apelação
-
07/03/2024 00:56
Decorrido prazo de BERNARDINA GOMES DA SILVA MIRANDA em 06/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 14/02/2024.
-
10/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008295-42.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BERNARDINA GOMES DA SILVA MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAILZA DA SILVA SANTOS - GO34923 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por BERNARDINA GOMES DA SILVA MIRANDA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: (...) 5.1. finalmente, provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente com o depoimento pessoal do requerente, juntada de novos documentos, exames periciais, enfim, tudo o que for necessário para que a presente AÇÃO seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, com a consequente DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO de R$ 64.064,96 (sessenta e quatro mil, sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos), por ser medida da mais Lídima Justiça! 5.2- condenar o Réu, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados a Autora, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela no entendimento do mesmo, amparado em pacificada jurisprudência, deve ser equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou então, em valor que esse D.
Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos; 5.3- seja condenada a autarquia federal ao pagamento das custa e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.
A parte autora alega, em síntese, que teve seu benefício de prestação continuada (LOAS) cessado pelo réu, sob o argumento de que seu grupo familiar possui uma renda per capita superior á ¼ do salário mínimo.
Aduz que a autarquia federal usou como argumento para cessar o benefício de prestação continuada, o vínculo de emprego do filho da requerente MAXILEIS CAMPELO DE MIRANDA, que, conforme sustenta, não reside com a requerente desde 2008.
Informa que além da cessação do BPC, a autarquia federal está cobrando da requerente a quantia de R$ 64.064,96 (sessenta e quatro mil, sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos), pelo suposto recebimento irregular do benefício de prestação continuada.
Por isso, utiliza-se da presente ação de inexistência de débito previdenciário para ter reconhecido tal débito como inexistente.
Requer, ainda, a utilização de prova emprestada do processo de reestabelecimento de LOAS que tramita neste juízo sob o n. 1004460-46.2022.4.01.3502, vez que alega que há nesses autos laudo pericial que comprova seu estado de miserabilidade.
A inicial foi instruída com procuração e demais documentos.
Contestação (id 1612544885).
Réplica (id 1843056184).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que o feito se encontra apto a ser julgado de forma antecipada, nos termos do art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade da juntada de prova emprestada requerida pela Autora, vez que as informações e documentos acostados aos autos são suficientes para elucidação da questão posta em análise.
A produção desta prova, deveras, somente colaboraria com a indevida procrastinação do feito, na medida em que as delimitações do pedido e o conjunto probatório amealhado aos autos, repito, são suficientes para se analisar a demanda posta sob julgamento.
Pois bem.
Em que pese o benefício de prestação continuada (LOAS) da requerente ter sido cessado pelo INSS por ter considerado que a beneficiária auferia renda superior a ¼ do salário mínimo, bem como seu pedido de reestabelecimento ter sido julgado improcedente nos autos do processo n. 1004460-46.2022.4.01.3502, vislumbra-se indevida a cobrança da restituição pretendida pela autarquia ré.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento (tema 979) de que se deve averiguar a presença da boa-fé do segurado quando do recebimento do benefício.
Veja-se: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
No caso dos autos, a autora recebia o BPC-LOAS idoso desde o ano de 2005 (id 1415237267 – pg. 7), tendo sido seu benefício cessado somente em 2021, em virtude de a autarquia ré ter considerado o vínculo empregatício de seu filho.
Resta claro, portanto, a boa-fé da autora quando da percepção das parcelas integrais do benefício, uma vez que a autora foi segurada previdenciária por mais de 15 (quinze) anos, sendo indevida a devolução do montante que pretende a Autarquia Previdenciária.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Ainda, deve o dano moral estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “O dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc), de modo a ensejar indenização por danos morais.
Ademais, a cessação do benefício foi correta, considerando o pedido de restabelecimento do benefício foi julgado improcedente nos autos do processo n. 1004460-46.2022.4.01.3502 (id 2028836148).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, à luz o art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito previdenciário de R$ 64.064,96 (sessenta e quatro mil, sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos) referente à devolução de valores recebidos a título do benefício NB: 514.251.244-4 – DCB: 1°/09/2021, considerando a boa-fé da requerente quando do recebimento.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização a título de danos morais, com resolução de mérito, à luz o art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, vez que a Requerente deu causa ao ajuizamento da ação, uma vez que não mais faz jus ao benefício de prestação continuada – LOAS, em razão de sua renda per capita ter superado o limite legal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/02/2024 10:00
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2024 10:00
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/02/2024 09:50
Juntada de documentos diversos
-
24/01/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 10:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/10/2023 10:31
Juntada de manifestação
-
17/10/2023 16:25
Decorrido prazo de BERNARDINA GOMES DA SILVA MIRANDA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:05
Publicado Ato ordinatório em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES para, no prazo de 5 dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestarem genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 3 de outubro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
03/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2023 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2023 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 10:45
Juntada de manifestação
-
06/06/2023 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:44
Juntada de contestação
-
11/04/2023 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/04/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 00:46
Decorrido prazo de BERNARDINA GOMES DA SILVA MIRANDA em 01/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 13:26
Juntada de manifestação
-
09/12/2022 02:15
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
09/12/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008295-42.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDINA GOMES DA SILVA MIRANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, juntar a procuração. 2.
Cumprida a determinação, cite-se.
Anápolis/GO, 5 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/12/2022 11:10
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2022 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
05/12/2022 10:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/11/2022 10:11
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025275-29.2004.4.01.3400
Benedita de Moura Cruz
Uniao Federal
Advogado: Tania Maria Martins Guimaraes Leao Freit...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2023 10:05
Processo nº 1005171-03.2021.4.01.3303
Rivandete Camandaroba da Gama
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Andreza de Oliveira Cerqueira Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/12/2022 14:50
Processo nº 0009553-96.1997.4.01.3400
Solange Thomaz Briggs
Fundacao Nacional de Saude Fns
Advogado: Geraldo Magela Hermogenes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2023 15:44
Processo nº 1006205-61.2022.4.01.3502
Wanir de Fatima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amilton Batista de Faria Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2022 13:24
Processo nº 1021187-44.2022.4.01.3902
Luzoria Cavalcante de Sousa
Presidente do Conselho de Recurso da Pre...
Advogado: Luciano Batista da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2022 22:30