TRF1 - 1000637-60.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1000637-60.2014.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: PAULO RODRIGUES VIEIRA Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE BARCI DE MORAES - SP166465-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000637-60.2014.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: PAULO RODRIGUES VIEIRA Advogados do(a) APELANTE: ALEX SAITO RAMALHO - SPA3259700, CAMILLE GARCIA DE OLIVEIRA ALEXANDRE - SP217840, FELIPE GENARI - SP356167-A, LAERTE JOSE CASTRO SAMPAIO - SP309336-A, LUCAS MARSILI DA CUNHA - SP214734, RENATA COSTA VIEIRA - SPA3335280, RICARDO BERZOSA SALIBA - SP133478-A, RODRIGO FUNABASHI - SPA2611630, TELMA ROCHA LISOWSKI - SP324494-A, VIVIANE BARCI DE MORAES - SP166465-A APELADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 00190.004329/2013-82 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ATO OMISSIVO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE QUE NÃO APRECIOU O PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS PELO ACUSADO.
IMPETRAÇÃO DO WRIT COM INDICAÇÃO DE ENDEREÇOS FUNCIONAL E RESIDENCIAL PARA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COATORA.
NOTIFICAÇÃO RECEBIDA NO LOCAL DE TRABALHO POR PESSOA ESTRANHA AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE NOVAS DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO.
IRREGULARIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULO RODRIGUES VIEIRA contra conduta omissiva atribuída ao PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE na condução do Processo Administrativo Disciplinar - PAD nº 00190.004329/2013-82, que não decidiu, no prazo legal, sobre o seu pedido de acesso aos autos do referido procedimento administrativo em que figura como acusado, inclusive para fins de extração de cópias dos autos, independentemente de alegação de sigilo. 2.
Intimado o impetrante para que se manifestasse sobre as informações prestadas pela Procuradoria Jurídica da Agência Nacional de Águas - ANA, quanto à eventual necessidade da correta indicação da autoridade impetrada, visto se tratar de PAD instaurado pelo Ministro-Chefe da Corregedoria-Geral da União, e, se fosse o caso, que emendasse a inicial a fim de corrigir o polo passivo da demanda (id 153600), ele manifestou-se no sentido de não ser necessária a regularização do polo passivo do writ.
Ato contínou, o magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que "o Impetrante não indicou corretamente o endereço da Autoridade Impetrada." 3.
A impetração não se mostra contra a instauração do PAD e sim contra conduta omissiva atribuída ao Presidente da Comissão Processante em apreciar o pedido de acesso aos autos do procedimento administrativo, tendo o impetrante fornecido na exordial os endereços funcional e residencial para a notificação da autoridade impetrada e, na diligência de ID 153596, comprova-se que a notificação da autoridade impetrada foi encaminhada para a Corregedoria da Agência Nacional de Águas - ANA e recebida por pessoa estranha aos autos. 4.
Tendo o Presidente da Comissão processante do PAD endereço profissional na Corregedoria da ANA, não houve irregularidade na indicação pelo impetrante do local em que a referida autoridade deveria ser notificada.
Ademais, não há informação nos autos de que foi renovada pelo juízo a quo a diligência no sentido de tentar notificar a autoridade impetrada no seu endereço funcional, bem como não há demonstração de tentativa de notificá-lo no endereço residencial fornecido na inicial. 5.
A sentença deve ser anulada para que seja determinado o regular processamento do feito na origem, com a renovação das diligências para a notificação da autoridade apontada coatora nos endereços declinados na inicial. 6.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
06/12/2022 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2022 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 13:54
Juntada de Certidão
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06/12/2022 10:25
Cancelada a conclusão
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22/11/2022 15:11
Conhecido o recurso de PAULO RODRIGUES VIEIRA - CPF: *92.***.*70-49 (APELANTE) e provido
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18/11/2022 21:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2022 21:36
Juntada de Certidão de julgamento
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08/11/2022 15:15
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2022 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO FUNABASHI em 28/10/2022 23:59.
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11/10/2022 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 19:08
Incluído em pauta para 09/11/2022 14:00:00 Sala 03 - Des. Federal Morais da Rocha II.
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06/07/2017 10:38
Conclusos para decisão
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06/07/2017 10:38
Conclusos para despacho
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28/04/2016 00:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 27/04/2016 23:59:59.
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17/03/2016 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2016 18:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2016 15:16
Recebidos os autos
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07/03/2016 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2016
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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