TRF1 - 1006151-44.2022.4.01.4004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006151-44.2022.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006151-44.2022.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI POLO PASSIVO:PAUL SYMON RIBEIRO ROCHA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TYFANE STEPHANIE RIBEIRO ROCHA - PI21637-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1006151-44.2022.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006151-44.2022.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI POLO PASSIVO:PAUL SYMON RIBEIRO ROCHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TYFANE STEPHANIE RIBEIRO ROCHA - PI21637-A RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí contra sentença que julgou procedente o pedido: "(...) para condenar o IFPI a pagar a quantia de R$ 10.097,00 (dez mil e noventa e sete reais), a título de ajuda de custo em decorrência de redistribuição do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão – IFMA, campus Barreirinhas/MA para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Teconologia do Piauí – IFPI, campus São Raimundo Nonato/PI".
Entende o apelante que os honorários de advogado fixados devem ser reduzidos, pois excessivos e fixados de forma imotivada.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1006151-44.2022.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006151-44.2022.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI POLO PASSIVO:PAUL SYMON RIBEIRO ROCHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TYFANE STEPHANIE RIBEIRO ROCHA - PI21637-A RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO V O T O O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí insurge-se contra a fixação de honorários pelo julgador de origem, em importe fixo de R$5.000,00 (cinco mil reais), entendendo o valor absoluto excessivo e sua estipulação arbitrária.
Não é o que se observa, pois houve motivação para a fixação por apreciação equitativa, com a remissão expressa ao artigo 85, § 8º, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...). § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
No caso, o proveito econômico do recorrido foi relativamente baixo para ser tomado como base de cálculo da verba honorária advocatícia, o que materializa a hipótese legal de fixação por equidade.
No sentido do exposto, o julgado adiante do Superior Tribunal de Justiça: O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa seja muito baixo.
Acórdãos - AgInt no REsp 1407062/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019 - AgInt no REsp 1732927/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 22/03/2019 - AgInt no AREsp 1366890/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019 - AgInt no AREsp 1073544/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 10/10/2018 - AgInt no REsp 1703312/RJ, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018 - REsp 1714505/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018 Observe-se que o recorrente impugnou o valor absoluto da fixação da reportada verba sucumbencial, mas não se manifestou ou fundamentou irresignação quanto ao critério utilizado pelo julgador monocrático para sua estipulação.
Assim, a apelação é improvida.
Honorários de advogado elevados para R$5.100,00 (cinco mil e cem reais), conforme art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUO NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1006151-44.2022.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006151-44.2022.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI POLO PASSIVO:PAUL SYMON RIBEIRO ROCHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TYFANE STEPHANIE RIBEIRO ROCHA - PI21637-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
REGRA EXCEPCIONAL.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Insurge-se o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí contra sentença que, ao julgar procedente o pedido, fixou honorários de advogado em R$5.000,00 (cinco mil reais), o que corresponde a cerca de metade do proveito econômico obtido pelo servidor com o processo. 2.
O valor relativamente baixo da condenação desaconselha sua utilização como base de cálculo para os honorários de advogado, tendo o magistrado procedido na origem à estipulação por equidade, externando sua motivação nas disposições da sentença recorrida ao invocar o artigo 85, § 8º do CPC. 3.
Não obstante o recorrente tenha demonstrado insatisfação quanto ao valor absoluto da verba honorária arbitrada sob os §§ 2º e 3º do dispositivo legal mencionado, desconsiderou a adoção de critério distinto pela sentença para sua fixação, não trazendo impugnação específica. 4.
Apelação improvida.
Honorários de advogado elevados para R$5.100,00 (cinco mil e cem reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação , nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUO NETO Relator -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006151-44.2022.4.01.4004 Processo de origem: 1006151-44.2022.4.01.4004 Brasília/DF, 12 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI APELADO: PAUL SYMON RIBEIRO ROCHA Advogado(s) do reclamado: TYFANE STEPHANIE RIBEIRO ROCHA O processo nº 1006151-44.2022.4.01.4004 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02-02-2024 a 09-02-2024 Horário: 08:00 Local: Sala Virtual Observação:A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 02/02/2024 e termino em 09/02/2024.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em Sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Nona Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
29/08/2023 10:19
Recebidos os autos
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29/08/2023 10:19
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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