TRF1 - 1011173-68.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011173-68.2022.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS - COREN/TO REU: MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 6 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011173-68.2022.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS - COREN/TO REU: MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 3 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011173-68.2022.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS - COREN/TO REU: MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I – RELATÓRIO 1.O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO TOCANTINS – COREN/TO ajuizou esta ação civil pública em face do MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS alegando, em síntese, o seguinte: (a) recebeu denúncias sobre os serviços de enfermagem do Hospital de Pequeno Porte de Divinópolis relacionada a inexistência de quantitativo mínimo de enfermeiros; (b) realizou fiscalização na referida unidade hospitalar e constatou o déficit de 02 (dois) enfermeiros assistenciais. (c) informou ao Município de Divinópolis as irregularidades, mas ele não adotou providências para saneá-las; (e) a RESOLUÇÃO COFEN Nº 543/2017, que estabelece parâmetros para dimensionamento do quantitativo mínimo dos diferentes níveis de formação dos profissionais de enfermagem nas instituições de saúde, deve ser observada pela municipalidade. 2.Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) tutela de urgência de obrigação de fazer, para compelir o Município de Divinópolis a contratar mais 02 (dois) enfermeiros assistenciais, em conformidade com a RESOLUÇÃO COFEN Nº 543/2017; (b) no mérito, a confirmação da tutela de urgência. 4.
A análise da tutela de urgência requerida foi postergada para depois da manifestação do município (ID 1450022381). 5.
O MPF se manifestou favorável ao deferimento da tutela de urgência (ID 1473228376). 6.
O MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS se manifestou sobre a tutela de urgência no seguinte sentido (ID 1532031385): (a) após a inspeção do COREN/TO foram adicionados mais 04 enfermeiros na equipe hospitalar; (b) o fluxo de atendimento da unidade hospitalar gira em torno de 650 a 800 consultas médicas por mês, sendo que para tais atendimentos não há internação e, portanto, não demanda cuidados intensivos da Equipe de Enfermagem, ou seja, não há um fluxo intenso de pacientes que justifique a ampliação de profissionais reclamado pelo COREN/TO; (c) a exigência de atendimento dos quantitativos de profissionais indicados na Resolução COFEN nº 543/2017 não tem força de lei; (d) a imposição de contratação de pessoal fundado em suposto cálculo do montante ideal de profissionais transborda as atribuições conferidas por lei ao COFEN; (e) não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. 7.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 1537061348). 8.
O MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS contestou (ID 1615063890) o feito reiterando os argumentos expendidos na manifestação de ID 1532031385. 9.
Houve réplica (ID 1652448488). 10.
Na fase probatória, o MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS requereu a produção de prova oral, indicando testemunhas (ID 1701032992).
O COREN/TO nada requereu. 11.
O MPF manifestou pela procedência do pedido (ID 1760458631). 12. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 13.
O MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS requereu a produção de prova oral.
A prova é desnecessária, uma vez que os fatos dependem unicamente do exame de documentos e da legislação vigente. 14.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC/2015).
O presente feito desafia julgamento antecipado, o que faço a seguir. 15.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 16.
Busca o autor compelir o MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS a contratar 02 (dois) enfermeiros assistenciais para o Hospital de Pequeno Porte de Divinópolis. 17.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput). 18.
Compete aos Conselhos Regionais de Enfermagem disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de enfermeiro, segundo estabelece a Lei nº 5.905/73: Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem. (...) Art. 15.
Compete aos Conselhos Regionais: (...) Il - disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal; 19.
A atuação do Conselho Regional de Enfermagem encontra amparo na Lei nº 7.498/86, que regula o exercício da profissão de enfermagem. 20.
A Resolução nº 543/2017, do Conselho Federal de enfermagem – COFEN, estabeleceu parâmetros para o dimensionamento do quadro de profissionais de enfermagem nas unidades de saúde. 21.
Neste cenário legislativo, é cabível a atuação fiscalizatória do COREN/TO nas instituições de saúde administradas pelo poder público, a exemplo das administradas pelo Município de Divinópolis do Tocantins. 22.
Não obstante a sua atribuição fiscalizatória, o COREN/TO não tem competência para exigir a contratação de profissionais de enfermagem pelo Ente Municipal.
A contratação de servidores deve observar normas constitucionais e legais como: a existência de lei de criação do cargo público; concurso público para preenchimento do cargo público, a existência de recursos orçamentários para fazer face à despesa com pagamento da remuneração do servidor etc. 23.
Sobre a falta de competência de Conselho Regional de Enfermagem para exigir a contratação de profissionais de enfermagem por município, transcrevo paradigma jurisprudencial: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MPF.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
XIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE ENFERMEIROS.
DESCABIMENTO.
SEPARAÇÃO DE PODERES. É inviável ao Conselho Regional de Enfermagem arrogar-se ares de sindicato e, sem base em lei, pretender obrigar município a aumentar o número de profissionais de 4 enfermagem, sob pena de multa diária.
Não se extrai da Lei nº 5.905/73 o alcance pretendido pelo COREN-RJ.
Obrigar o réu à contratação de novos enfermeiros é agressão à separação dos poderes, consagrada no artigo 2º da Lei Maior.
O Conselho de Enfermagem pode e deve exercer seu poder de polícia, dotado de execução direta, e autuar quem infringe a lei.
Mas a atitude da autarquia, ao pretender a genérica contratação de novos enfermeiros, ao invés de centrar seus esforços na fiscalização e punição dos desvios e dos maus profissionais, caracteriza apenas a clássica confusão, no Brasil, entre corporações de fiscalização e puro corporativismo.
Apelo desprovido". (TRF2R, Sexta Turma Especializada, AC 2009.5001.076900-5, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO, E-DJF2R de 20/06/2013). 24.Ademais, no caso vertente, O Município esclarece que o hospital fiscalizado é de pequeno porte, que a demanda de atendimentos se volta para consultas médicas, não há internação no hospital, ou seja, não demanda cuidados intensivos da Equipe de Enfermagem, não havendo um fluxo intenso de pacientes, que os casos de internações são raros, conforme documentação que segue em anexo, e os pacientes graves são encaminhados para hospitais como o HGP Palmas. 25.A Resolução/COFEN nº 543/2017 não tem finalidade coercitiva, pois consigna claramente o seu caráter orientador: Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução e de seus anexos I e II (que poderão ser consultados no endereço eletrônico: www.cofen.gov.br), os parâmetros mínimos para dimensionar o quantitativo de profissionais das diferentes categorias de enfermagem para os serviços/locais em que são realizadas atividades de enfermagem.
Parágrafo único – Os referidos parâmetros representam normas técnicas mínimas, constituindo-se em referências para orientar os gestores, gerentes e enfermeiros dos serviços de saúde, no planejamento do quantitativo de profissionais necessários para execução das ações de enfermagem. 26.
Além disso, a despeito da fragilidade do federalismo brasileiro, sua arquitetura prevista na Constituição Federal reserva aos Estados autonomia e consequente poder de auto-organização (artigo 25).
A Constituição Federal atribui expressamente aos Estados a competência para instituir regime jurídico único de seus servidores (artigo 39). 27.
A prerrogativa do Estado-Membro e do Município de organizar sua estrutura administrativa é indissociável de sua autonomia conferida pelo artigo 25 da Constituição Federal. 28.
A União, por meio da sua administração direta ou indireta, não pode legislar ou estabelecer regras dispondo sobre a organização administrativa dos Estados e Municípios. 29.
Diante desse quadro, não há como coagir o Município de Divinópolis do Tocantins a contratar profissionais de enfermagem para atender à quantidade pretendida pelo COREN/TO, seja em respeito ao princípio da separação de poderes, seja em razão das normas constitucionais e legais que regem a contratação de servidores públicos, seja pela falta de lei em sentido estrito estabelecendo quantitativos mínimos de profissionais de enfermagem em estabelecimentos de saúde, seja pela ausência de caráter coercitivo da regulamentação da matéria. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 30.Sem condenação do autor em custas porque é isento e em honorários advocatícios porque não houve má-fé (art. 18, Lei 7.347/85; art. 4º, III e IV, Lei 9.289/96).
REEXAME NECESSÁRIO 31.Esta sentença está sujeita a reexame necessário (CPC/2015 art. 496, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 32.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeito suspensivo e devolutivo (art. 1012 do CPC).
III - DISPOSITIVO 33.Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma rejeito o pedido do autor de condenação do requerido na obrigação de fazer, consistente em compelir o Município de Divinópolis do Tocantins a contratar mais 02 (dois) enfermeiros assistenciais, em conformidade com a RESOLUÇÃO COFEN Nº 543/2017. 34.Sem condenação em custas e honorários, conforme fundamentação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 35.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 36.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 37.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 38.
Palmas, 21 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011173-68.2022.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS - COREN/TO REU: MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está encerrada a fase postulatória.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (b) aguardar o prazo para manifestação; (c) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (d) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 11 de junho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
12/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011173-68.2022.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS - COREN/TO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KALLYNNE COELHO DUARTE REIS - TO6165 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS DO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO GOMES DE MELO - MG139439 Destinatários: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS - COREN/TO KALLYNNE COELHO DUARTE REIS - (OAB: TO6165) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 11 de maio de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO -
22/03/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011173-68.2022.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS - COREN/TO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KALLYNNE COELHO DUARTE REIS - TO6165 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS DO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO GOMES DE MELO - MG139439 Destinatários: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS - COREN/TO KALLYNNE COELHO DUARTE REIS - (OAB: TO6165) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 21 de março de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO -
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011173-68.2022.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS - COREN/TO REU: MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A parte demandante não cumpriu o último despacho.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada pessoalmente para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar interesse, sob pena de extinção por abandono da causa (CPC, artigo 485, III).
A intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme determina o artigo 4º, § 6º, da Lei 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandante por meio eletrônico, com efeito legal de intimação pessoal, para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (CPC, 485, III).
Em caso afirmativo, deverá cumprir a deliberação anterior, sem o que será considerada ineficaz a manifestação de interesse; (b) aguardar o prazo para manifestação; (c) após o prazo para manifestação, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 28 de fevereiro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011173-68.2022.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS - COREN/TO REU: MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
II.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
A petição inicial e sua emenda merecem ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes), com as adaptações procedimentais previstas na Lei 7.347/85, uma vez que preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
A parte demandante é isenta.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 04.
Não foi requerida.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA LIMINAR DE CONCILIAÇÃO 05.
O caso em exame autoriza a autocomposição, razão pela qual designo audiência preliminar de conciliação para o dia 22 de março de 2023, às 9h30min (CPC, art. 334). 06.
As partes deverão comparecer acompanhadas de advogados ou Defensores Públicos.
A ausência do autor ou do réu ao ato implicará a configuração de ato atentatório à dignidade da jurisdição e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º). 07.
O prazo para contestação terá termo inicial na data da audiência (artigo 335, I); se ambas as partes recusarem a autocomposição, o prazo para resposta correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte demandada (CPC, artigo 335, II).
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 08.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 09.
Nos termos do artigo 2º da 8.437/92 é imprescindível a oitiva da parte demandada acerca da medida urgente postulada, no prazo de 72 horas.
III.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial e sua emenda pelo procedimento comum; (b) postergar o exame da medida urgente para depois da manifestação da parte demandada; (c) determinar a realização de audiência liminar de conciliação.
IV.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandada para, em 72 horas, manifestar sobre a medida urgente postulada; (b) incluir a audiência na pauta da Vara Federal (tabela de controle) e na pauta interna do sistema PJE; (c) citar a parte demandada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), contados na forma abaixo explicitada, com advertência de que: (i) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (ii) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (d) intimar a parte demandada para comparecer à audiência liminar de conciliação (Audiência - 22/03/2023, às 9h30min), devendo ser advertida de que o prazo para a contestação terá termo inicial na data dessa audiência (artigo 335, I); se ambas as partes recusarem a autocomposição, o prazo para resposta correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte requerida (CPC, artigo 335, II). (e) intimar a parte autora desta deliberação; (f) se houver mandado ou carta precatória expedida: fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento; (g) se a citação for eletrônica: aguardar as intimações e citação; (h) após a confirmação das intimações e citação: encaminhar os autos ao Centro Judiciário de Conciliações desta Seção Judiciária. 12.
Palmas, 12 de janeiro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/01/2023 07:35
Expedição de Carta precatória.
-
25/01/2023 21:48
Desentranhado o documento
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25/01/2023 21:48
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 01:56
Publicado Intimação polo ativo em 25/01/2023.
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25/01/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011173-68.2022.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS - COREN/TO REU: MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
II.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
A petição inicial e sua emenda merecem ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes), com as adaptações procedimentais previstas na Lei 7.347/85, uma vez que preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
A parte demandante é isenta.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 04.
Não foi requerida.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA LIMINAR DE CONCILIAÇÃO 05.
O caso em exame autoriza a autocomposição, razão pela qual designo audiência preliminar de conciliação para o dia 22 de março de 2023, às 9h30min (CPC, art. 334). 06.
As partes deverão comparecer acompanhadas de advogados ou Defensores Públicos.
A ausência do autor ou do réu ao ato implicará a configuração de ato atentatório à dignidade da jurisdição e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º). 07.
O prazo para contestação terá termo inicial na data da audiência (artigo 335, I); se ambas as partes recusarem a autocomposição, o prazo para resposta correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte demandada (CPC, artigo 335, II).
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 08.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 09.
Nos termos do artigo 2º da 8.437/92 é imprescindível a oitiva da parte demandada acerca da medida urgente postulada, no prazo de 72 horas.
III.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial e sua emenda pelo procedimento comum; (b) postergar o exame da medida urgente para depois da manifestação da parte demandada; (c) determinar a realização de audiência liminar de conciliação.
IV.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandada para, em 72 horas, manifestar sobre a medida urgente postulada; (b) incluir a audiência na pauta da Vara Federal (tabela de controle) e na pauta interna do sistema PJE; (c) citar a parte demandada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), contados na forma abaixo explicitada, com advertência de que: (i) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (ii) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (d) intimar a parte demandada para comparecer à audiência liminar de conciliação (Audiência - 22/03/2023, às 9h30min), devendo ser advertida de que o prazo para a contestação terá termo inicial na data dessa audiência (artigo 335, I); se ambas as partes recusarem a autocomposição, o prazo para resposta correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte requerida (CPC, artigo 335, II). (e) intimar a parte autora desta deliberação; (f) se houver mandado ou carta precatória expedida: fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento; (g) se a citação for eletrônica: aguardar as intimações e citação; (h) após a confirmação das intimações e citação: encaminhar os autos ao Centro Judiciário de Conciliações desta Seção Judiciária. 12.
Palmas, 12 de janeiro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/01/2023 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2023 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2023 19:13
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2023 19:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/01/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 12:15
Juntada de emenda à inicial
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13/12/2022 04:43
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS - COREN/TO em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 04:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS DO TOCANTINS em 12/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:19
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
09/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 02:19
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
09/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011173-68.2022.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS - COREN/TO REU: MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS DO TOCANTINS INTIMAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1011173-68.2022.4.01.4300 - CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS - COREN/TO Advogado do(a) AUTOR: KALLYNNE COELHO DUARTE REIS - TO6165 REU: MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS DO TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: "a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a quantificação dos profissionais pretendidos; a.2) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º; a.3) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL;" -
06/12/2022 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2022 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2022 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 10:40
Conclusos para despacho
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06/12/2022 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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06/12/2022 10:37
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2022 09:38
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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