TRF1 - 1057180-75.2022.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1057180-75.2022.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: JOSILA GONCALVES CRUZ Impetrado: GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM SÃO LUÍS SENTENÇA TIPO “A” 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSILA GONCALVES CRUZ contra ato omissivo supostamente ilegal atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM SÃO LUÍS, por meio do qual a parte impetrante postula provimento judicial que lhe assegure a apreciação de requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (protocolo n. 893637093).
Alega, em síntese, que: a) realizou o protocolo administrativo de concessão do benefício em 26/4/2021; b) nos termos do art. 49 da Lei 9.784/1999, o INSS tem o prazo de 30 dias para proferir decisão; e c) até o momento, o pedido não foi analisado pela autarquia previdenciária.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
Na decisão liminar, foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Na mesma decisão, foi dispensada a intervenção do Ministério Público Federal como fiscal da ordem jurídica, haja vista a ausência de direito indisponível no caso.
Por seu órgão de representação judicial, o INSS requereu o ingresso no feito.
A autoridade impetrada, embora regularmente notificada, não prestou informações. É o que há de relevante a relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CRFB).
Demais disso, impende destacar que o direito líquido e certo deve ser provado de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Em sendo necessária a dilação probatória para comprovação das alegações do impetrante, ou para dirimir dúvida acerca da veracidade de suas alegações, não estará configurado o direito líquido e certo, requisito específico para o manejo do writ.
Na espécie, tenho que a pretensão deduzida na petição inicial merece guarida, ainda que em parte.
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil é expresso em estabelecer como direito fundamental do cidadão a razoável duração dos processos judiciais e administrativos.
Confira-se a dicção do referido dispositivo constitucional: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: … LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Não se pode olvidar, outrossim, que o art. 37, caput, da CRFB também impõe à Administração Pública a observância do princípio da eficiência, que visa a promover a adequação dos serviços públicos às necessidades dos administrados.
Demais disso, o art. 49 da Lei 9.784/1999 fixa o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para que a Administração Federal decida um processo administrativo de sua competência.
Por fim, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é pacífica no entendimento de que, ultrapassado o prazo legal de conclusão do processo administrativo, o cidadão tem o direito subjetivo de exigir ao Poder Judiciário que determine ao Instituto Nacional do Seguro Social a prolação de decisão sobre o requerimento que lhe foi formulado.
Nessa mesma linha de intelecção, colham-se os seguintes arestos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. [...] 2.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 3.
Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 4.
Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública.
Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. 5.
O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. 6.
Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado. 7.
No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social. 8.
Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido. 9.
Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 10.
Reexame necessário não provido. (TRF-3ª Região, ReeNec 5000021-51.2019.4.03.6127, Relatora: Desembargadora Federal Cecilia Maria Piedra Marcondes, data da publicação: 11/07/2019) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMNISTRATIVO.
REQUERIMENTO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS EM DECIDIR.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A razoável duração do processo administrativo é garantia individual fundamental (art. 5º, LXXVIII, da Constituição do Brasil). 2.
O INSS tem o dever de decidir os processos administrativos de concessão ou revisão de benefícios no prazo de 45 dias após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária. 3.
Hipótese de demora superior a dez meses, quando da impetração, para decidir requerimento de revisão da aposentadoria do autor.
Direito à decisão em prazo razoável. 4.
Sentença que concede a segurança mantida. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1ª Região, REOMS 0001170-96.2007.4.01.3815, Relator: Juiz Federal Convocado Alexandre Ferreira Infante Vieira, e-DJF1 18/04/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA.
DEMORA DESARRAZOADA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato do chefe do INSS que deixou de dar andamento ao pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). 3.
Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto. (TRF-2ª Região, REOAC 0101705-67.2017.4.02.5104, Relator: Desembargadora Federal Simone Schreiber, data da publicação: 11.06.2018).
Não se desconhece que a adequada aplicação das normas constitucionais e legais anteriormente referidas, que impõem prestações ao Poder Público, depende muito mais do que da simples boa vontade do legislador ou do constituinte derivado; é preciso, também, que o Poder Executivo assegure às instituições governamentais envolvidas os recursos humanos e materiais necessários ao pleno desenvolvimento da efetividade dessas normas.
Assim, mesmo a norma do § 1º do art. 5º da CRFB funciona, por assim dizer, somente como um princípio (não absoluto) a recomendar a otimização da aplicação das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, de modo que delas se deva extrair a maior eficácia possível, mas não afasta situações excepcionais em que tais normas carecem de aplicabilidade por falta dos requisitos mínimos para incidir (Cf., por todos, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.
Aspectos de teoria geral dos direitos fundamentais.
In: ____; COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES, Gilmar Ferreira.
Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais.
Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 133 e segs.; e SARLET, Ingo Wolfgang.
A eficácia dos direitos fundamentais. 2. ed. rev. e atual.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 239).
No presente caso, verifica-se que a parte impetrante está sofrendo lesão pela omissão da autoridade impetrada, que, mesmo depois de vários meses desde o transcurso dos prazos previstos em lei, ainda não apreciou o requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, sem nenhuma motivação expressa.
Nessa perspectiva, o excesso de prazo viola o direito líquido e certo do segurado ou beneficiário da Previdência Social ao exame de seus requerimentos administrativos, o que somente se poderia excetuar com base em razões concretas e que oponham a esse direito interesses igualmente tutelados pela ordem jurídica.
Assim, embora não se desconsidere a possibilidade de haver circunstâncias imprevisíveis e incontornáveis capazes de atrasar a prestação do serviço público, não se pode presumir a carência absoluta de recursos para cumprimento do princípio constitucional da duração razoável dos processos, mormente em relação a prestação de caráter alimentar.
Está comprovado nos autos que a parte impetrante protocolou pedido de concessão de benefício previdenciário em 26/4/2021, tendo cumprido as exigências determinadas pelo INSS.
Todavia, até o ajuizamento da presente ação mandamental, em 15/10/2022, nem sequer havia sido dada previsão para conclusão da análise administrativa.
Certo, a falta de informações da autoridade coatora não implica revelia, uma vez que, em mandado de segurança, compete ao impetrante, mediante prova documental e pré-constituída, convencer acerca da liquidez e certeza do direito alegado.
Contudo, não tendo a autarquia apresentado versão diferente para os fatos narrados pela parte impetrante, cuja plausibilidade se assenta na documentação trazida aos autos, não há como alcançar conclusão diversa da ocorrência de mora administrativa injustificada.
Ademais, cediço que, nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.171.152 (Tema 1.066 da repercussão geral), o STF homologou, em 8/2/2021, termo de acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social.
No corpo do acordo, ficou fixado que os prazos nele estabelecidos somente seriam aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do acordo judicial, "(...) para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento" (cláusula 6.1).
Assim, o aludido acordo passou a ter exequibilidade a partir de 8/8/2021.
Cumpre lembrar que o acordo homologado no RE n. 1.171.152/SC teve a seguinte questão submetida a julgamento: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º, inciso II, 37, caput; e 201, caput, da Constituição Federal, bem como dos princípios da eficiência, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, a possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, sob pena de, caso ultrapassado o prazo estabelecido, serem eles automaticamente implantados”.
Esse o quadro, e após analisar os autos, tenho que o processo administrativo da parte impetrante está pendente de apreciação há mais de 90 (noventa) dias, em desrespeito ao acordo homologado no RE n. 1.171.152 (cláusula primeira).
Verifica-se, portanto, que deve ser concedida a ordem mandamental, no sentido de o Poder Judiciário fixar prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conclua o processo administrativo da parte impetrante no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsão da cláusula sétima do aludido acordo (Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança (art. 487, I, CPC), para determinar que o INSS, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, delibere sobre o requerimento de benefício previdenciário de protocolo n. 893637093, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo no caso de descumprimento injustificado.
O prazo ora assinado será contado a partir da efetiva e regular intimação do órgão de representação judicial da autarquia.
Defiro o ingresso do INSS no feito, devendo doravante ser intimado de todos os atos praticados no processo.
Não há custas processuais a ressarcir.
Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25, Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, Lei 12.016/2009).
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema do processo judicial eletrônico.
A Secretaria de Vara deverá adotar, então, as seguintes providências: a) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; b) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; d) no caso de não haver recurso das partes, remeter os autos ao TRF1, para fins de reexame necessário. e) com o trânsito em julgado, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 5ª VARA FEDERAL CÍVEL Juiz Titular : MÁRCIO SÁ ARAÚJO Juiz Substituto : ARTHUR NOGUEIRA FEIJO Dir.
Secretaria : ALCILEIDE PEREIRA DA SILVA AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1057180-75.2022.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: JOSILA GONCALVES CRUZ Advogado do(a) IMPETRANTE: JAILSON DOS SANTOS COSTA - MA21774 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO LUÍS-MA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de mandado de segurança impetrado contra conduta atribuída a autoridade do INSS, com pedido liminar para que a autarquia previdenciária seja compelida a julgar o pedido administrativo formulado pela parte impetrante há vários meses.
Requer, ainda, a concessão de assistência judiciária gratuita.
A petição inicial encontra-se instruída com procuração e documentos. É o breve relatório.
Decido.
O deferimento do pedido liminar, em mandado de segurança, pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
No caso, verifico que os documentos trazidos pela parte impetrante comprovam o requerimento administrativo, mas não há informação detalhada sobre o andamento do requerimento administrativo.
Assim, há de se saber as razões pelas quais o pleito ainda não foi apreciado.
Lado outro, em relação aos prazos a serem observados no procedimento administrativo, o art. 49 da Lei 9.784/99, invocado pela parte impetrante, estabelece que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, mediante motivação expressa, por mais 30 (dias) para apreciar o requerimento Dessa forma, não havendo comprovação de que a fase de instrução tenha sido concluída, reputo prudente a prévia oitiva da autoridade impetrada, que deverá trazer aos autos elementos elucidativos atualizados acerca do objeto deste writ, permitindo a devida delimitação da controvérsia.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado em sede liminar.
Defiro a assistência judiciária gratuita postulada.
Notifique-se a autoridade indigitada coatora para, no prazo de dez dias, prestar as informações necessárias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/2009).
Após, venham os autos conclusos para sentença, uma vez que em tais situações o MPF não tem vislumbrado a existência de interesse social que justifique sua intervenção no processo (art. 4º CPC).
São Luís, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal SJMA (Documento datado e assinado digitalmente) -
18/11/2022 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2022 23:59.
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11/11/2022 13:38
Juntada de Certidão
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08/11/2022 18:09
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 17:34
Juntada de Certidão
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19/10/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 08:14
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 08:14
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2022 08:14
Concedida a gratuidade da justiça a JOSILA GONCALVES CRUZ - CPF: *79.***.*80-06 (IMPETRANTE)
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17/10/2022 10:47
Conclusos para decisão
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17/10/2022 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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17/10/2022 10:00
Juntada de Informação de Prevenção
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15/10/2022 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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