TRF1 - 1000826-11.2019.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 00:43
Decorrido prazo de NOVA ALIANCA CONSTRUTORA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO ODISON ROQUE MAGALHAES em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ISMAEL PEREIRA DO NASCIMENTO em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 18:01
Decorrido prazo de EVERTON SILVA DE ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:32
Decorrido prazo de WANDRESON DOS SANTOS RIBEIRO em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:05
Publicado Intimação polo passivo em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:05
Publicado Intimação polo passivo em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2025 15:40
Juntada de manifestação
-
04/02/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:02
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 18:02
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2024 15:51
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 00:25
Decorrido prazo de ISMAEL PEREIRA DO NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:25
Decorrido prazo de NOVA ALIANCA CONSTRUTORA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:52
Decorrido prazo de WANDRESON DOS SANTOS RIBEIRO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:51
Decorrido prazo de EVERTON SILVA DE ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 22:07
Juntada de alegações/razões finais
-
19/04/2024 00:01
Publicado Intimação polo passivo em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:01
Publicado Intimação polo passivo em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 18:05
Juntada de manifestação
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRAI DE SANTARÉM 1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO PROCESSO N. 1000826-11.2019.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO, ISMAEL PEREIRA DO NASCIMENTO, NOVA ALIANCA CONSTRUTORA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, EVERTON SILVA DE ARAUJO, WANDRESON DOS SANTOS RIBEIRO, ANTONIO ODISON ROQUE MAGALHAES ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 28 de fevereiro de 2024, às 10h, na Sala de Audiências deste Juízo Federal da 1ª Vara de Santarém-PA, foi aberta a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS, onde se encontra o Juiz Federal, que assina a presente ata, também as partes e seus respectivos patronos, assim reconhecidos como tal.
Feito o pregão, estavam presentes: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na pessoa do Procurador da República Vinicius Barcelos; RÉUS: RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO ANTONIO ODISON ROQUE MAGALHAES TESTEMUNHAS PRESENTES: ALEXANDRO SÉRGIO DA SILVA BAIA JESUALDO ANTONIO DE SOUZA MONTEIRO (informante) CATIA MAGALHÃES MISANIRA ARRUDA O MM.
Juiz Federal procedeu ao depoimento dos réus, das testemunhas, presentes virtualmente, advertida das consequências relativas ao falso testemunho, prestou(aram) seu(s) depoimento(s), que foi(ram) devidamente registrado(s) no sistema de gravação audiovisual desta Subseção e será(ão) anexado(s) autos presentes autos.
Ao final, o Juiz Federal proferiu a seguinte DECISÃO: “Defiro o pedido de desistência de prova pericial pleiteado pela defesa de Antônio Odison neste ato, o que ora homologo.
Comunique-se ao perito nomeado.
Defiro, ainda, o seu requerimento para utilização da prova emprestada referente aos depoimentos de suas testemunhas nos autos do processo n. 0000628-88.2019.4.01.3902, de modo que deve juntar neste feito a mídia e ata de audiência referentes ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a juntada, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, a iniciar pelo MPF e, após, aos requeridos.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
A ata de audiência será assinada digitalmente pelo Magistrado, com os atos praticados registrados no sistema de gravação audiovisual, sendo dispensada a assinatura física das partes e testemunhas presentes.
Nada mais havendo, foi encerrada a audiência e expedido o presente termo.
Eu, NELMARA DA COSTA REIS, Técnica /Analista Judiciária, digitei.
Santarém (PA), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 1ª Vara -
17/04/2024 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2024 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2024 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2024 16:12
Juntada de alegações/razões finais
-
12/04/2024 00:18
Decorrido prazo de NOVA ALIANCA CONSTRUTORA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ISMAEL PEREIRA DO NASCIMENTO em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de WANDRESON DOS SANTOS RIBEIRO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de EVERTON SILVA DE ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO SEIFFERT SIMOES em 04/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 19:54
Juntada de manifestação
-
15/03/2024 00:02
Publicado Intimação polo passivo em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:02
Publicado Intimação polo passivo em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 18:39
Juntada de alegações/razões finais
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRAI DE SANTARÉM 1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO PROCESSO N. 1000826-11.2019.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO, ISMAEL PEREIRA DO NASCIMENTO, NOVA ALIANCA CONSTRUTORA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, EVERTON SILVA DE ARAUJO, WANDRESON DOS SANTOS RIBEIRO, ANTONIO ODISON ROQUE MAGALHAES ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 28 de fevereiro de 2024, às 10h, na Sala de Audiências deste Juízo Federal da 1ª Vara de Santarém-PA, foi aberta a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS, onde se encontra o Juiz Federal, que assina a presente ata, também as partes e seus respectivos patronos, assim reconhecidos como tal.
Feito o pregão, estavam presentes: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na pessoa do Procurador da República Vinicius Barcelos; RÉUS: RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO ANTONIO ODISON ROQUE MAGALHAES TESTEMUNHAS PRESENTES: ALEXANDRO SÉRGIO DA SILVA BAIA JESUALDO ANTONIO DE SOUZA MONTEIRO (informante) CATIA MAGALHÃES MISANIRA ARRUDA O MM.
Juiz Federal procedeu ao depoimento dos réus, das testemunhas, presentes virtualmente, advertida das consequências relativas ao falso testemunho, prestou(aram) seu(s) depoimento(s), que foi(ram) devidamente registrado(s) no sistema de gravação audiovisual desta Subseção e será(ão) anexado(s) autos presentes autos.
Ao final, o Juiz Federal proferiu a seguinte DECISÃO: “Defiro o pedido de desistência de prova pericial pleiteado pela defesa de Antônio Odison neste ato, o que ora homologo.
Comunique-se ao perito nomeado.
Defiro, ainda, o seu requerimento para utilização da prova emprestada referente aos depoimentos de suas testemunhas nos autos do processo n. 0000628-88.2019.4.01.3902, de modo que deve juntar neste feito a mídia e ata de audiência referentes ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a juntada, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, a iniciar pelo MPF e, após, aos requeridos.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
A ata de audiência será assinada digitalmente pelo Magistrado, com os atos praticados registrados no sistema de gravação audiovisual, sendo dispensada a assinatura física das partes e testemunhas presentes.
Nada mais havendo, foi encerrada a audiência e expedido o presente termo.
Eu, NELMARA DA COSTA REIS, Técnica /Analista Judiciária, digitei.
Santarém (PA), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 1ª Vara -
13/03/2024 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2024 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2024 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 12:24
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 09:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA.
-
01/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:06
Juntada de Ata de audiência
-
27/02/2024 15:54
Juntada de Informação
-
27/02/2024 12:35
Juntada de petição intercorrente
-
20/02/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 16:23
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2023 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO ODISON ROQUE MAGALHAES em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 20:09
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2023 00:59
Decorrido prazo de EVERTON SILVA DE ARAUJO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:59
Decorrido prazo de WANDRESON DOS SANTOS RIBEIRO em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:05
Decorrido prazo de NOVA ALIANCA CONSTRUTORA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:05
Decorrido prazo de ISMAEL PEREIRA DO NASCIMENTO em 06/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 10:54
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1000826-11.2019.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISAAC VASCONCELOS LISBOA FILHO - PA011125, ADILSON CORREA DA SILVA - PA017601 e VALDIR FONTES DE OLIVEIRA - PA8564 DESPACHO Designo a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de fevereiro de 2024, às 9h30min (horário de Brasília), a ser realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams, para oitiva das testemunhas arroladas pelos requeridos RAIMUNDO SERGIO MONTEIRO (Id 1446296859) e ANTONIO ODISON ROQUE MAGALHAES (Id 1468761361), além do depoimento pessoal desses réus, nos termos do despacho ID 1850972171.
Nos termos do art. 455, do CPC, as testemunhas devem ser intimadas pelo próprio patrono da parte ou trazidas, independentemente de intimação.
Ressalto às partes, caso pretendam participar do ato remotamente, deverão manifestar expressamente tal interesse nos autos, fornecendo, no prazo de 05 (cinco) dias anteriores à data da audiência, os dados necessários (e-mail e telefone com whatsapp) para o envio do link de acesso.
Saliento ainda que o silêncio importará no comparecimento da parte na sede desta Subseção Judiciária no dia e horário aprazados, sendo que, nos termos da Resolução Presi 6/2023, as partes poderão se manifestar pela audiência remota, conforme acima especificado, de modo que a ausência de manifestação será entendida como opção pela presença física.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
25/10/2023 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2023 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2023 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2023 13:38
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 09:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA.
-
25/10/2023 10:36
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 14:22
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2023 14:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/10/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 11:04
Juntada de manifestação
-
24/08/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 08:30
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO SEIFFERT SIMOES em 22/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 09:25
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO ODISON ROQUE MAGALHAES em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 22:35
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2023 14:26
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO SEIFFERT SIMOES em 13/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 10:34
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 12:00
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2023 12:00
Nomeado perito
-
11/02/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 02:31
Decorrido prazo de LUCAS SILVA DO NASCIMENTO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:12
Decorrido prazo de ISMAEL PEREIRA DO NASCIMENTO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:12
Decorrido prazo de NOVA ALIANCA CONSTRUTORA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 18:11
Juntada de manifestação
-
25/01/2023 01:31
Decorrido prazo de EVERTON SILVA DE ARAUJO em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:38
Decorrido prazo de NANCY BAIA DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:38
Decorrido prazo de WANDRESON DOS SANTOS RIBEIRO em 24/01/2023 23:59.
-
05/01/2023 12:50
Juntada de manifestação
-
06/12/2022 01:53
Publicado Intimação polo passivo em 06/12/2022.
-
06/12/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 01:53
Publicado Intimação polo passivo em 06/12/2022.
-
06/12/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 01:53
Publicado Intimação polo passivo em 06/12/2022.
-
06/12/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 12:54
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1000826-11.2019.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISAAC VASCONCELOS LISBOA FILHO - PA011125, ADILSON CORREA DA SILVA - PA017601 e VALDIR FONTES DE OLIVEIRA - PA8564 DECISÃO Cuida-se de ação civil pública, por ato de improbidade, em cujo seio o MPF imputa aos réus a prática dos atos de improbidade insculpidos nos arts. 10 e 11, da LIA, por terem, segundo sustenta, dispensado indevidamente licitação, direcionando o certame em favor da contratada, que tinha o objetivo de contratação de empresa para a reforma e ampliação da Escola Municipal Dr.
Gama Malcher, localizada no Município de Monte Alegre.
Atribui a eles, também, o ato de improbidade de contribuição para incorporação indevida de recursos públicos ao patrimônio da contratada, NOVA ALIANÇA CONSTRUTORA COMÉRCIO E SERVIÇOS, também ré, na medida em que, mesmo tendo recebido para a execução de 93,75% da obra, teria executado, somente, 45,83%.
Recebida a inicial, parte dos réus apresentou contestação, tendo, na sequência, o MPF replicado as peças defensivas já aventadas.
Após, o MPF se manifestou, por meio do parecer de ID 1043532765, pela inaplicabilidade dos novos marcos prescritivos trazidos pela Lei n. 14.230/21.
Em seguida, o feito veio à conclusão.
DECIDO.
Passo ao saneamento de alguns pontos do feito, indispensável para a sua escorreita tramitação. .
REVELIA O réu WANDRESON DOS SANTOS RIBEIRO, mesmo citado para apresentar defesa ( ID 509184604), não o fez no aprazado.
Assim sendo, decreto a revelia dele, nos termos do art. 344, do CPC, sendo, a partir de agora, portanto, dispensada a sua intimação para os atos subsequentes.
Já no tocante aos réus EVERTON SILVA DA ARAÚJO e NANCY BAIA, mesmo que, devidamente citados, não tenham juntado contestação, apresentaram defesa prévia (ID's 375811352 e 375927856), contendo amplo conteúdo defensivo.
Assim sendo, quanto a eles, não há que se falar em decretação de revelia. .
LITISPENDÊNCIA A defesa de RAIMUNDO SÉRGIO, em sua contestação, suscitou ser esta ação litispendente com o processo n. 0006445-49.2015.8.14.0032, o qual tramita na Justiça Estadual do Pará, Comarca de Monte Alegre.
Contudo, tal argumento não merece prosperar.
Com efeito, o feito apontado como litispendente apura suposto ato de improbidade no contexto da licitação e execução contratual concernente à reforma da Escola Municipal JOÃO TERTURIANO DE ALMEIDA LINS.
Já este feito em apreciação refere-se à apuração envolta na contratação para a reforma de outra escola, a DR.
GAMA MALCHER.
Assim sendo, por terem objetos distintos, não há que se falar em litispendência.
Assim sendo, não acolho a referida preliminar. .
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE LUCAS SILVA DO NASCIMENTO No tocante ao réu epigrafado, nos termos do réplica ministerial, que consta no ID 772068501, por não deter controle societário, inclusive à época dos fatos, forçoso o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Diante disso, reconheço a ilegitimidade passiva de LUCAS SILVA DO NASCIMENTO, determinando sua exclusão do feito. .
PRESCRIÇÃO Na temática prescrição, de logo, impera ressaltar que, tendo em vista o quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 843.989, não se aplica ao caso as novas regras trazidas pelo Lei n. 14.230/21, referentes à prescrição intercorrente.
Nessa linha, aplicando-se a norma do art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, com redação anterior à reforma de 2021, passo a apreciar a prejudicial da prescrição aventadas pelos réus RAIMUNDO, ANTÔNIO, EVERTON e NANCY.
O réu EVERTON, em sua defesa preliminar (ID 375811352), sustentou o transcurso de mais de 5 anos da data de sua exoneração do cargo, contados do ajuizamento da ação.
Neste tanto, cabe ressaltar que, nos termos do art. 240, §1º, do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, tendo o efeito de retroação desta interrupção para a data da propositura da ação.
Assim, neste caso, a prescrição deve ter como termo interruptivo o dia 26/02/2019, data do ajuizamento.
Ademais, deve-se ter em mente que, nos termos da redação do art. 23, I, da LIA, imperante à época dos fatos, em casos de servidores ocupantes de cargos não efetivos, o prazo de prescrição é de 5 anos, contados do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança.
Partindo disso, como não houve apresentação pela defesa do ato de exoneração do referido réu, não há como acolher, por ora, a prejudicial de prescrição em seu favor.
Agora, já quanto à ré NANCY BAIA, conforme se infere do ato de exoneração que consta no ID 375896913, o Decreto Municipal n. 046/2014, como seu desligamento ocorreu em 27/01/2014, na data do ajuizamento da ação, em 26/02/2019, a pretensão já estava prescrita, motivo pelo qual, quanto a ela, impera a extinção do processo, com exame do mérito, pela prescrição.
Assim sendo, ante a prescrição, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO para NACY BAIA DA SILVA, com exame do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Agora, no tocante ao réu RAIMUNDO SÉRGIO não se operou a prescrição.
De fato, o referido deixou o cargo de Prefeito em 22/04/2014.
Assim, como o termo interruptivo da prescrição, nos termos do dito acima, é o ajuizamento da ação, que se deu em 26/02/2019, não merece acolhimento, para ele, a preliminar de prescrição.
Assim sendo, não a acolho.
Na mesma toada, no tocante ao réu ANTÔNIO ODISON, como foi exonerado do cargo que ocupava somente em 24/04/2019, quando ao ajuizamento da ação, marco interruptivo como dito, em 26/02/2019, a prescrição ainda não tinha se efetivado.
Diante disso, não acolho a prejudicial quanto a ele. .
JUSTIÇA GRATUITA O réu RAIMUNDO SÉRGIO postula a concessão da gratuidade de justiça.
Neste ponto, valendo-me do quanto disposto no art. 99, §2º, do CPC, necessária a comprovação pelo réu da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Com efeito, o imputado exerce a medicina particular, a qual, na maioria das vezes, é atividade muito bem remunerada.
Assim sendo, antes de analisar o pleito de concessão da gratuidade de justiça, determino a intimação de RAIMUNDO SÉRGIO, para que, no prazo de 10 dias, tragar as autos os comprovantes de rendimentos de que dispõe, informando quais atividades atualmente exerce e quanto aufere de renda. .
DESLOQUEIO DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE ANTÔNIO ODISON No ato de cumprimento da ordem de indisponibilidade de bens, foi imposta, somente, a restrição de transferência do veículo Ford Ranger, Placa OTH6130 (ID 99131875), pelo sistema RENAJUD.
Assim sendo, não está impedida, pela determinação, a livre circulação e/ou o licenciamento do bem.
Assim sendo, não merece acolhimento o pedido de levantamento da indisponibilidade, a qual, como dito, não afeta o uso do bem pelo réu, motivo pelo qual não acolho o pedido. .
PROVA PERICIAL Dois dos réus pleitearam a produção de prova pericial, sem, contudo, justificar no necessário e concretamente, qual o objetivo da análise.
De fato, o réu ANTÔNIO ODISON, em contestação (ID 499695415), aduziu que o laudo técnico realizado pelos servidores do departamento da Prefeitura de Monte Alegre não teria seguido o rigor científico, bem como a aferição do percentual tido como realizado da obra não se coadunaria com a verdade.
Assim, pede a realização de perícia na obra.
Contudo, o imputado, o qual é, diga-se por pertinente, engenheiro com habilitação para tal, não pontou, nem mesmo minimamente, onde estaria o erro das planilhas realizados pelos técnicos da Prefeitura.
Na mesma linha, a defesa de RAIMUNDO SÉRGIO, em sua contestação, pediu perícia técnica "nos documentos apresentados pelo MPF com a inicial".
Em suma, não especificou qual seria o objeto da análise, dizendo em qual parte dos documentos haveria equívoco, a necessitar de avaliação pericial.
Como se sabe, a prova pericial é cara, custosa e dilata o processo por prazo considerável.
Assim sendo, não se revela suficiente, somente, as partes pedirem genericamente a referida modalidade, sem pontuarem o que precisa ser aferido, e, ademais, onde teria havido erro no laudo técnico que já consta nos autos, a exigir nova avaliação de experto.
Por isso, concedo aos réus ANTÔNIO ODISON e RAIMUNDO SÉRGIO o prazo de 10 dias, para que especifiquem nos autos o que deve ser objeto de prova pericial, apontando, mesmo que introdutoriamente, em que o laudo técnico, já presente no feito, merece nova avaliação.
ANTE O EXPOSTO: .
Decreto a revelia de WANDRESON DOS SANTOS RIBEIRO. .
Rejeito a preliminar de litispendência com a ação n. 0006445-49.2015.8.14.0032. .
Reconheço a ilegitimidade passiva de LUCAS SILVA DO NASCIMENTO, extinguindo o processo, quanto a ele, sem exame do mérito.
Sem custas e honorários, já que indevidos neste feito, salvo em se tratando de ação de má-fé, o que não é o caso.
ANOTAR. .
Declaro a prescrição da pretensão para NANCY BAIA DA SILVA, extinguindo o processo, em relação a ela, com exame do mérito.
Sem custas e honorários.
ANOTAR. .
Rejeito o pleito de reconhecimento da prescrição no tocante aos réus ANTÔNIO ODISON, RAIMUNDO SÉRGIO e EVERTON SILVA DE ARAÚJO. .
Determino a intimação de RAIMUNDO SÉRGIO, para que, no prazo de 10 dias, traga aos autos a documentação a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita. .
Nego o pedido de desbloqueio do veículo de ANTÔNIO SÉRGIO (Ford Ranger, Placa OTH6130). .
Determino a intimação de RAIMUNDO SÉRGIO e ANTÔNIO ODISON, para que, no prazo de 10 dias, justifiquem, concretamente, nos termos explicados no tópico acima, o pedido de produção de prova pericial. .
Determino a intimação de todos os réus que arrolaram testemunhas, para que, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, tragam aos autos a qualificação delas, bem como para que já apontem quais são servidores públicos, que dependerão de intimação deste juízo.
Intimar.
Cumprir.
Após o transcurso dos lapsos fixados, venha o feito concluso para o saneamento e organização do feito, com o fito de possibilitar a instrução probatória.
Santarém, data da assinatura eletrônica.
Felipe Gontijo Lopes Juiz Federal Substituto -
02/12/2022 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2022 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2022 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2022 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2022 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2022 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2022 15:46
Conclusos para julgamento
-
26/04/2022 12:19
Juntada de parecer
-
18/04/2022 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 10:23
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2022 10:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/10/2021 15:17
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2021 13:43
Conclusos para julgamento
-
08/10/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 08:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/10/2021 23:59.
-
11/08/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 02:08
Decorrido prazo de EVERTON SILVA DE ARAUJO em 12/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 16:10
Juntada de diligência
-
09/06/2021 00:32
Decorrido prazo de NANCY BAIA DA SILVA em 08/06/2021 23:59.
-
17/05/2021 12:43
Mandado devolvido cumprido
-
17/05/2021 12:43
Juntada de diligência
-
12/05/2021 00:25
Decorrido prazo de WANDRESON DOS SANTOS RIBEIRO em 11/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2021 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2021 14:10
Mandado devolvido cumprido
-
19/04/2021 14:10
Juntada de diligência
-
08/04/2021 20:16
Juntada de contestação
-
08/04/2021 18:13
Juntada de contestação
-
05/04/2021 13:33
Juntada de contestação
-
18/03/2021 23:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2021 18:19
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 18:14
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 18:14
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2021 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2021 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2021 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2021 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/03/2021 22:33
Outras Decisões
-
18/02/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 00:38
Juntada de defesa prévia
-
11/01/2021 11:39
Mandado devolvido cumprido
-
11/01/2021 11:39
Juntada de diligência
-
15/12/2020 11:07
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 11:07
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 16:33
Juntada de defesa prévia
-
12/11/2020 15:31
Juntada de defesa prévia
-
10/11/2020 09:27
Decorrido prazo de LUCAS SILVA DO NASCIMENTO em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 09:27
Decorrido prazo de ISMAEL PEREIRA DO NASCIMENTO em 09/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 13:11
Mandado devolvido sem cumprimento
-
05/11/2020 13:11
Juntada de diligência
-
05/11/2020 12:20
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 10:22
Mandado devolvido sem cumprimento
-
05/11/2020 10:22
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
04/11/2020 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/11/2020 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/10/2020 10:44
Juntada de defesa prévia
-
27/10/2020 10:36
Juntada de procuração
-
16/10/2020 07:28
Decorrido prazo de EVERTON SILVA DE ARAUJO em 15/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 14:58
Expedição de Intimação.
-
15/10/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 11:45
Expedição de Mandado.
-
15/10/2020 11:36
Expedição de Mandado.
-
14/10/2020 14:40
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
13/10/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 14:09
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 07:32
Decorrido prazo de NANCY BAIA DA SILVA em 09/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 17:49
Juntada de manifestação
-
23/09/2020 16:43
Mandado devolvido cumprido
-
23/09/2020 16:43
Juntada de diligência
-
18/09/2020 16:10
Mandado devolvido cumprido
-
18/09/2020 16:10
Juntada de diligência
-
18/09/2020 14:20
Mandado devolvido cumprido
-
18/09/2020 14:20
Juntada de diligência
-
15/09/2020 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/09/2020 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/09/2020 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/09/2020 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/06/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 12:32
Decorrido prazo de WANDRESON DOS SANTOS RIBEIRO em 22/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 14:57
Mandado devolvido cumprido
-
26/05/2020 14:57
Juntada de diligência
-
07/05/2020 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/04/2020 14:02
Expedição de Mandado.
-
29/04/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2020 13:31
Expedição de Carta precatória.
-
27/03/2020 07:55
Juntada de Petição intercorrente
-
25/03/2020 16:21
Expedição de Carta precatória.
-
25/03/2020 08:58
Expedição de Mandado.
-
25/03/2020 08:58
Expedição de Mandado.
-
25/03/2020 08:58
Expedição de Mandado.
-
25/03/2020 08:58
Expedição de Mandado.
-
25/03/2020 08:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/11/2019 14:03
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 11:21
Decretada a indisponibilidade de bens
-
25/03/2019 11:37
Conclusos para decisão
-
26/02/2019 20:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
-
26/02/2019 20:09
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/02/2019 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2019 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004656-51.2020.4.01.3901
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Fernanda dos Santos Oliveira
Advogado: Rainara Carvalho da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 10:44
Processo nº 1037089-66.2019.4.01.3700
Joao Carlos Cardoso
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Rodrigo Ribeiro Mendes Franca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2021 14:45
Processo nº 1031368-49.2022.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Heronita Conceicao Silva da Silva
Advogado: Elivelton de Sousa Marques Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2022 10:56
Processo nº 1007891-73.2022.4.01.3701
Beatriz Rosa Barbosa
Caixa Economica Federal
Advogado: Francisco Breno Nascimento Negreiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2022 17:10
Processo nº 0029113-87.1998.4.01.3400
Gladis Mariza Duarte
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Antonio Augusto Guterres Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/1998 08:00