TRF1 - 1007554-02.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007554-02.2022.4.01.3502 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: REINALDO JOSE DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RICARDO ARAUJO GOMES - GO30092 POLO PASSIVO:(RR) DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL e outros DESPACHO Intime-se o autor para requerer o que entender de direito.
Se nada for requerido, arquivem-se.
ANÁPOLIS, 11 de outubro de 2023. (Assinatura Eletrônica) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007554-02.2022.4.01.3502 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: REINALDO JOSE DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RICARDO ARAUJO GOMES - GO30092 POLO PASSIVO:Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros DESPACHO A Receita Federal, por meio de ofício (id 1647141372), solicita que este Juízo informe se a decisão (id 1475164871), que determinou a restituição do veículo objeto desta ação, tem o efeito de anular a pena de perdimento de bens eventualmente aplicada sobre tal veículo na esfera administrativa fiscal ou mesmo impedir o andamento do processo administrativo fiscal.
Pois bem.
As instâncias civil, penal e administrativa são independentes e autônomas entre si, de modo que as decisões tomadas em uma delas, via de regra, não vinculam as demais.
Com efeito, a independência das instâncias objetiva a análise individualizada dos fatos relatados, de acordo com cada ramo do direito, devendo as consequências serem aferidas pelas respectivas esferas, em razão da especialização de cada uma delas.
Desse modo, em que pese este Juízo tenha proferido decisão nestes autos favorável ao pleito do autor no âmbito criminal para fins de restituição do veículo (id 1475164871), a sua efetiva liberação depende também de decisão na esfera administrativa.
Neste sentido caminha a jurisprudência dos tribunais superiores.
In verbis: INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
SENTENÇA QUE DEFERIU O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VEICULO, RESSALVANDO EVENTUAL DECISÃO ADMINISTRATIVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1.
A independência entre as esferas administrativa e penal impede que o juízo criminal delibere sobre eventual declaração de perdimento administrativo 2.
A liberação do veículo apreendido na esfera penal não obsta eventual apreensão do bem no âmbito administrativo, considerando que se tratam de esferas independentes. 3.
Correta a sentença apelada que julgou procedente o Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas, ressalvando eventual decisão administrativa em sentido contrário. 4.
Apelação desprovida. (TRF4, ACR 5017074-41.2021.4.04.7002, SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 31/08/2022) Sendo assim, considerando a possibilidade de eventual pena de perdimento administrativo do bem, a qual encontra fundamento na legislação aduaneira, cabe ao autor discutir tal pena aplicada na instância própria, diferente da presente.
Frise-se que a decisão (id 1475164871) deferindo o pedido de restituição do veículo apreendido restringiu-se a analisar as questões inerentes ao âmbito da esfera penal.
Portanto, este Juízo não se opõe à aplicação de eventual pena administrativa de perdimento do veículo apreendido pela Receita Federal, por meio de devido processo administrativo.
Oficie-se ao Delegado da Receita Federal em Goiânia quanto ao teor desta decisão.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 28 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007554-02.2022.4.01.3502 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: REINALDO JOSE DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RICARDO ARAUJO GOMES - GO30092 POLO PASSIVO:Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros D E S P A C H O A autoridade policial informa, por intermédio do expediente ao id. 1486010423, que o bem a ser restituído foi encaminhado à Delegacia da Receita Federal em Goiânia/GO.
O requerente pugna pela expedição de ofício à referida Delegacia para devida restituição.
Expeça-se o competente mandado.
Oficie-se.
Anápolis/GO, 6 de março de 2023 (Assinatura Eletrônica) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007554-02.2022.4.01.3502 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: REINALDO JOSE DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RICARDO ARAUJO GOMES - GO30092 POLO PASSIVO:Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida, apresentado por REINALDO JOSE DE LIMA com o objetivo de ver restituído o veículo CITROEN, PLACA: DJM6A32, MARCA JUMPER F35LH, ANO 2012/13, COR VERMELHA.
Alega o requerente, em síntese, que o veículo apreendido lhe pertence, sendo que o mesmo fora locado a pessoa de VINICIUS EMANOEL RIBEIRO SILVA, o qual foi apreendido, em 23/09/2022, numa operação policial.
Sustenta que na qualidade de terceiro de boa-fé, não pode ser penalizado com a perda do veículo, devendo o mesmo ser-lhe restituído, uma vez que o bem apreendido não tem mais interesse à instrução processual penal.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer id 1421567786, num primeiro momento, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de restituição, uma vez que naquele momento havia utilidade na apreensão para a investigação, pois ainda estava pendente a realização de perícia do automóvel pela autoridade policial.
Despacho id 1428679270 determinou a intimação da autoridade policial para informar se ainda possuía interesse na apreensão do veículo em questão.
A autoridade policial, por meio da informação id 1468207857, comunica que não há interesse para as investigações na manutenção da apreensão do veículo objeto desta ação.
Decido.
Do que consta nos autos, observa-se que o veículo CITROEN, PLACA: DJM6A32, MARCA JUMPER F35LH, ANO 2012/13, COR VERMELHA, realmente pertence ao ora requerente, conforme aponta o documento juntado (id 1380755270, pág. 2), o qual estava na posse de VINICIUS EMANOEL RIBEIRO SILVA e apreendido pela polícia.
Sendo assim, verifica-se que o requerente é terceiro de boa-fé, não possuindo qualquer relação com a prática do crime.
Logo, não pode ser penalizado com a perda do veículo apreendido junto com o autor do crime que o utilizou para a prática do delito.
Deste modo, a restituição do veículo é medida que se impõe porquanto: (i) restou provada a propriedade do bem pelo requerente; (ii) não há provas de que este veículo era habitualmente destinado à prática do ilícito penal noticiado nestes autos; (iii) não há mais interesse por parte da Polícia Federal em sua apreensão; (iv) nenhuma irregularidade foi encontrada no automóvel; (v) não há prova de alguma ligação mais próxima entre o requerente e o investigado.
Isso posto, DEFIRO o pedido de restituição do automóvel CITROEN, PLACA: DJM6A32, MARCA JUMPER F35LH, ANO 2012/13, COR VERMELHA ao requerente REINALDO JOSÉ DE LIMA, nos termos do art. 119 do CPP.
Oficie-se ao Delegado da Polícia Federal de Anápolis quanto ao teor desta decisão.
Expeça-se o competente mandado.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 1º de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007554-02.2022.4.01.3502 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: REINALDO JOSE DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RICARDO ARAUJO GOMES - GO30092 POLO PASSIVO:(RR) DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL DESPACHO Intime-se a autoridade policial que preside o feito para informar se ainda possui interesse na apreensão do veículo Citroen, placa DJM6A32, marca Jumper, F35LH, ano 2012/2013, cor vermelha, apreendido nos autos principais, Inquérito Policial nº 1007431-04.2022.4.01.3502, Termo de Apreensão id1375096821, pág. 10.
Após a manifestação da Polícia Federal, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de restituição do referido bem.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 12 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007554-02.2022.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2019, faço vistas destes autos ao Ministério Público Federal.
Anápolis/GO, 30 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) Secretaria da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
03/11/2022 13:38
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2022 13:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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