TRF1 - 1002878-93.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 00:07
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002878-93.2022.4.01.3507 AUTOR: LAUECI BATISTA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
06/11/2023 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2023 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2023 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 21:54
Conclusos para despacho
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26/10/2023 15:31
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:31
Juntada de intimação de pauta
-
01/07/2023 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/07/2023 11:33
Juntada de Informação
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01/07/2023 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2023 23:59.
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30/05/2023 14:22
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:38
Decorrido prazo de LAUECI BATISTA FERREIRA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 16:15
Juntada de recurso inominado
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31/03/2023 02:15
Publicado Sentença Tipo A em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002878-93.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAUECI BATISTA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, LAUECI BATISTA FERREIRA, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício assistencial ao idoso, no valor de 01 (um) salário mínimo por mês; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício devidas desde o requerimento administrativo. 3.
Para fruição do benefício de assistência social denominado pela legislação previdenciária de Benefício de Prestação Continuada a pessoa Idosa, ora pleiteado, é necessário satisfazer dois requisitos cumulativos: ter no mínimo 65 anos e ser economicamente hipossuficiente, traduzido na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. 4.
DA IDADE: A parte autora requereu benefício de amparo assistencial ao idoso junto ao INSS em 05/09/2022 (Id 138801749).
Entretanto não obteve êxito, sendo negado o seu requerimento administrativamente pela autarquia previdenciária.
O requisito da idade restou comprovado pelos documentos de identificação trazidos juntos a inicial (Id *38.***.*01-50, nascido em 01/03/1951), estando atualmente com 71 anos de idade. 5.
REQUISITO ECONÔMICO: O laudo da pericia social realizada (Id 1489905876) atesta que a requerente reside com sua esposa, Sra.
Maria de Fátima Pereira Batista e seu filho, Tiago Pereira Batista, em imóvel residencial cedido, composto por 02 quartos, 01 cozinha, 01 sala, 01 banheiro, área de serviço, construção de alvenaria, necessita de reforma, porte humilde, murada, piso cerâmica, com reboco, sem pintura, com água encanada, com energia elétrica, com coleta de lixo, com calçada, sem rede de esgoto, rua com pavimentação asfáltica.
Localização em setor periférico. 6.
A composição da renda familiar declarada soma o montante de R$ 2.820,00 (dois mil, oitocentos e vinte reais).
Já as despesas totalizam R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais). 7.
O expert, quando de sua visita à residência da requerente constatou que ela não se enquadra no conceito de vulnerabilidade socioeconômica, requisito necessário ao deferimento do pleito. 8.
Por fim, a perícia chegou à seguinte conclusão: “A família no ato da visita domiciliar demonstrou-se tranquila e disposta a passar as informações necessárias para a elaboração do presente laudo, mencionam que a família está suprindo as despesas com dignidade.
Em se tratando da situação econômica foi percebido que o requerente está vivendo fora dos riscos sociais.” 9.
Em que pese a impugnação da parte autora ao presente laudo social (id 1506425865), tenho que seu descontentamento não merece prosperar, uma vez que a perícia realizada por especialista fornece todos os elementos necessários à comprovação da inexistência de vulnerabilidade/miserabilidade.
Quanto à alegada omissão, tenho que as conclusões do laudo pericial são suficientes para o deslinde da causa, assim, no vertente caso não vislumbro a necessidade de complementação do laudo. 10.
O CPC determina que cabe ao juiz indeferir postulações meramente protelatórias Art. 139, III).
Ademais, incumbe ao juiz indeferir quesitos desnecessários ao desfecho do feito (Art. 470, I).
Embora o diploma normativo em tela preveja a possibilidade de realização de nova perícia, consoante seu artigo 480 é ato cuja decisão cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da(s) parte(s) tão somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso dos autos.
Ademais, cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para desenvolver seu livre convencimento. 11.
Dessa forma, afigura-se inviável a concessão do benefício pretendido, motivo pelo qual o indeferimento do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (NCPC, art. 487, I) e julgo improcedente o pedido da parte autora. 13.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 14.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 16. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 17. b) intimar as partes; 18. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 19. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 20. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
29/03/2023 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2023 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2023 15:32
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 00:19
Decorrido prazo de LAUECI BATISTA FERREIRA em 13/03/2023 23:59.
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03/03/2023 08:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 15:25
Juntada de informação
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27/02/2023 14:15
Juntada de impugnação
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24/02/2023 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/02/2023 23:59.
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24/02/2023 03:59
Decorrido prazo de LAUECI BATISTA FERREIRA em 22/02/2023 23:59.
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16/02/2023 22:10
Juntada de Certidão
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15/02/2023 16:02
Juntada de contestação
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13/02/2023 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2023 21:00
Juntada de laudo pericial
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06/02/2023 00:06
Publicado Despacho em 06/02/2023.
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04/02/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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03/02/2023 13:40
Perícia agendada
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002878-93.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAUECI BATISTA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão do benefício assistencial em face do INSS.
Recebo a peça retro como emenda à inicial.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo pericial administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Destarte, nos termos da portaria em epígrafe, nomeio como perito o Assistente Social DALMO GONÇALVES DA SILVA (CRESS/GO 4212) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018, do Conselho da Justiça Federal, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais).
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Eis a relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? Após a juntada do laudo pericial, abra-se VISTA ao INSS para fins de: 1 - CITAÇÃO, com prazo de 15 (quinze) dias para contestar os termos da ação.
Não sendo contestada a ação, os fatos alegados poderão ser presumidos verdadeiros (CPC, art. 3441); 2 – INTIMAÇÃO para, no prazo da resposta a) juntar aos autos cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito; b) manifestar-se acerca dos laudos periciais; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Concomitante, vista à parte autora para que tome ciência do laudo, ficando facultado a esta requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL 1Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. -
02/02/2023 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2023 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2023 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
21/01/2023 16:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/12/2022 01:00
Decorrido prazo de LAUECI BATISTA FERREIRA em 13/12/2022 23:59.
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05/12/2022 06:14
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
05/12/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
30/11/2022 13:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/11/2022 12:49
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002878-93.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAUECI BATISTA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena de distribuição da presente para a Vara Comum deste Juízo.
Decorrido o prazo, suspenda-se os presentes autos até abertura da pauta de perícias.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/11/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2022 15:18
Juntada de Certidão
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29/11/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2022 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2022 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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09/11/2022 12:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/11/2022 18:11
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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