TRF1 - 1044797-83.2022.4.01.3500
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:45
Juntada de manifestação
-
28/07/2023 10:16
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
28/07/2023 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 10:16
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
28/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 08:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 08:47
Juntada de manifestação
-
30/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:37
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
30/06/2023 14:37
Expedição de Documento RPV.
-
28/06/2023 11:50
Juntada de cumprimento de sentença
-
27/06/2023 15:56
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
22/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:34
Juntada de manifestação
-
30/03/2023 01:17
Publicado Sentença Tipo B em 30/03/2023.
-
30/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "B" 1044797-83.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCELENA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório no procedimento informal dos Juizados Especiais Federais, passo logo a decidir.
Postula a parte autora a concessão do benefício de amparo assistencial.
No ID1534402367 o INSS formulou proposta de conceder à parte autora o benefício pleiteado.
O prazo de implantação do benefício será de 90 dias a partir da intimação da sentença homologatória de acordo, sob pena de multa diária de R$50,00.
A parte autora, por intermédio de seu patrono, anuiu à proposta (ID1541191888).
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo acima para que surta os jurídicos e legais efeitos, na forma do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
A sentença transitará em julgado nesta data.
Expeça-se o respectivo RPV/Precatório e intimem-se as partes para conferência.
Efetuado o depósito, intime-se a parte autora do pagamento e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, na forma do art. 8º da Lei 10.259/01.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
28/03/2023 12:19
Juntada de manifestação
-
28/03/2023 10:12
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2023 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2023 10:12
Homologada a Transação
-
22/03/2023 21:10
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 11:56
Juntada de manifestação
-
21/03/2023 03:48
Publicado Ato ordinatório em 21/03/2023.
-
21/03/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1044797-83.2022.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da proposta de acordo ofertada pelo INSS, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
17/03/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2023 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 10:16
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2023 16:27
Juntada de manifestação
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13/03/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 10:34
Juntada de manifestação
-
10/03/2023 18:01
Juntada de laudo pericial
-
04/03/2023 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 17:03
Juntada de informação
-
27/02/2023 10:31
Juntada de contestação
-
23/02/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 09:11
Juntada de manifestação
-
14/02/2023 09:11
Juntada de manifestação
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14/02/2023 04:47
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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14/02/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1044797-83.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCELENA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo a peça retro como emenda à inicial.
Diante do quadro de pandemia pelo covid-19, fica intimada a parte autora para manifestar sobre o interesse e conveniência na realização de perícia médica presencial.
A manifestação deverá ocorrer, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo discordância o processo retornará automaticamente ao sobrestamento, sendo cancelada a perícia médica.
O silêncio será considerado como manifestação favorável à realização da perícia presencial.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 10/03/2023, às 10h30min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
Mariana Dalila Oliveira Silvério (CRM/GO 22.838), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Nomeio como perito o Assistente Social Dalmo Gonçalves da Silva (CRESS/GO 4212) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pelas perícias segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Ficam as partes cientificadas de que a participação no ato pericial está condicionada à observância das medidas discriminadas acima e advertidas de que não será permitido o ingresso nos respectivos consultórios médicos (a) de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral, (b) de acompanhantes, salvo se a condição de saúde da pessoa a ser ouvida exigir a assistência indispensável de terceiros, (c) de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção, (d) antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 15 minutos antecedentes.
Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações nas imediações dos respectivos consultórios médicos, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, os atos processuais pendentes poderão ser imediatamente suspensos, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais sociais em R$ 200,00 (duzentos reais), e os médicos em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários periciais médicos serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) apresenta doença mental? 12) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 12.1) Faz uso de quais medicamentos? 12.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 13) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 13.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 13.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 13.3) Se SIM, especificar que atividades; 14) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 15) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 15.1) ) Se SIM, justifique: 16) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 16.1) Em caso afirmativo,justifique: 17) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 18) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 19) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 20) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 21) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 22) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 22.1) Se SIM, indicar: 23) Outras anotações.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? -
12/02/2023 21:02
Juntada de laudo pericial
-
10/02/2023 16:35
Perícia agendada
-
10/02/2023 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2023 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
21/01/2023 16:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/12/2022 01:00
Decorrido prazo de LUCELENA DA COSTA em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 03:54
Decorrido prazo de LUCELENA DA COSTA em 12/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 06:15
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
05/12/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
30/11/2022 17:45
Juntada de emenda à inicial
-
30/11/2022 13:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1044797-83.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCELENA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1044792-61.2022.4.01.3500.
Todavia, o referido processo foi extinto sem resolução do mérito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, apresentando comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal- CadÚnico.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Decorrido o prazo, suspenda-se os presentes autos até abertura da pauta de perícias.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/11/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2022 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2022 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2022 10:26
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2022 10:26
Outras Decisões
-
11/10/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
10/10/2022 22:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/10/2022 22:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2022 22:19
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
10/10/2022 22:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/10/2022 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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