TRF1 - 1030084-67.2022.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1030084-67.2022.4.01.3900 AUTOR: M.
S.
D.
O.
J.
REPRESENTANTE: ALICIA VIANA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial ao deficiente.
A concessão do benefício assistencial em exame demanda a conjugação dos seguintes requisitos: i) deficiência que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade: o beneficiário precisa ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º da Lei 8.742/1993, modificado pela Lei 12.435/2011; e ii) miserabilidade: deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Para isso, a legislação exige a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo.
Este percentual pode alcançar o limite de 1/2 salário mínimo, conforme art. 20-B da Lei 8742/1993.
Nesse contexto, passo a análise dos requisitos legais, à luz do caso concreto. 2.1.DA DEFICIÊNCIA Conforme o laudo médico pericial, a enfermidade que acomete a parte autora, Autismo infantil - CID:F84.0, gera impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva da parte autora em sociedade.
Doença congênita.
Assim concluiu o Perito judicial: ... foi caracterizado que há deficiência mental e que há impedimentos de longo prazo de natureza mental, intelectual e sensorial...
Nesse contexto, considera-se preenchido o requisito da incapacidade. 2.2.DA MISERABILIDADE ECONÔMICA Analisando o requisito da miserabilidade, como exige o art. 20 da LOAS, em especial pelo CadÚnico, observa-se o seguinte: i) grupo familiar: é integrado por 03 pessoas (autor, genitora e 01 irmã); ii) renda per capita: Até R$ 105,00.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI.
Diante desta nova postura administrativa, a realização de perícia socioeconômica não deve ser reconhecida como imprescindível para a aferição da miserabilidade no processo judicial.
Em princípio, não havendo impugnação específica e fundamentada por parte do INSS, acerca das informações trazidas pela parte autora, não haverá necessidade de realização de perícia judicial – afinal, esta já é a postura adotada pelo próprio Poder Público.
Em outros termos, é ônus probatório do réu demonstrar qualquer fato modificativo, suspensivo ou extintivo da condição de miserabilidade apresentada pela parte autora no CadÚnico (art. 373, II do CPC).
No caso dos autos, em sede de contestação, o INSS alegou que a genitora da parte autora, Alicia Viana Rodrigues, possui veículos automotores em seu nome e apresentou informações acerca do RENAVAM, placas e características dos veículos listados.
Entretanto, conforme documento anexado a esta sentença, foi realizada pesquisa e nada foi encontrado.
Vale ressaltar que o indeferimento do pleito administrativo ocorreu em 19/07/2022 com base na falta de atualização cadastral da parte autora, vide id 1267585249 - fl.95, a qual foi efetivamente realizada em 27/07/2022, id 1267585249 - fl.116.
Sendo assim, considera-se que a renda per capita da parte autora preenche o requisito da miserabilidade.
Comprovados os requisitos, entendo que deve ser concedido/restabelecido à parte autora o benefício assistencial. 2.3.DO TERMO INICIAL Não há como se fixar à data de início do benefício na data de entrada do pleito administrativo (23/10/2021), haja vista inexistirem elementos nos autos aptos a deduzir que em tal período as condições sociais eram idênticas.
Isso porque o cadastro único foi efetivado em 27/07/2022, posterior ao requerimento administrativo.
Sendo assim, correto o ato administrativo que indeferiu o benefício naquele momento.
Ocorre que a autarquia previdenciária tomou ciência da situação fática trazida aos autos e da constituição do direito do autor, momento em que, por lealdade processual, caberia o reconhecimento desse direito, ou a apresentação de elementos desconstitutivos (art. 373, II do CPC).
Por tais motivos, fixo como termo inicial a data da citação da autarquia previdenciária (13/10/2022), nos termos do art. 240 do CPC. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para condenar o INSS a: i) implantar o benefício de amparo assistencial em favor da parte autora, com data de início em 13/10/2022 (data da citação), independentemente de expedição de ofício; ii) pagar as parcelas vencidas desde 13/10/2022, conforme planilha de cálculos em anexo que integra a presente sentença, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. É obrigação da parte autora e de seu advogado alertar para recebimento de benefícios eventualmente inacumuláveis com o direito reconhecido nesta sentença.
Assim sendo, a parte demandada está autorizada a proceder as diligências legalmente cabíveis para o ressarcimento de eventuais valores pagos de benefícios não passíveis de acumulação.
De modo a facilitar o cumprimento da sentença, segue abaixo a tabela com os parâmetros de implantação: BENEFÍCIO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - DEFICIENTE DIB: 13/10/2022 (citação) DIP: 29/11/2022 CPF: *72.***.*73-98 PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 30 DIAS PARCELAS VENCIDAS: R$ 1.865,82 FORMA DE PAGAMENTO: RPV Determino, ainda, que o INSS providencie a implantação do benefício no prazo de 30 dias, independentemente de eventual interesse em recorrer.
Isso porque, na hipótese de recurso, seu processamento ocorrerá apenas no efeito devolutivo (arts. 42 e 43 da Lei 9.099/1995).
Em caso de descumprimento do prazo assinalado para o pagamento do benefício, arbitro, desde já, multa de R$ 100,00, por dia de descumprimento, limitada a R$ 3.000,00, além das sanções de ordem administrativa, civil e criminal.
O INSS deverá ressarcir os valores pagos a título de honorários periciais, consoante previsão do art. 12, § 1º da Lei 10.259/2001.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV em favor da parte autora.
Encaminhada a guia de RPV, intimem-se as partes para ciência e para pleitearem o que entender pertinente, no prazo de 05 dias.
Intime-se o MPF.
Adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
08/11/2022 16:14
Conclusos para julgamento
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29/10/2022 01:17
Decorrido prazo de MAURO SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2022 23:59.
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28/10/2022 14:27
Juntada de contestação
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14/10/2022 16:29
Expedição de Intimação.
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13/10/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/10/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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06/10/2022 17:24
Juntada de Certidão
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06/10/2022 12:48
Juntada de laudo pericial
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21/09/2022 00:21
Decorrido prazo de MAURO SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR em 20/09/2022 23:59.
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13/09/2022 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/09/2022 10:16
Expedição de Intimação.
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01/09/2022 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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01/09/2022 08:36
Juntada de Certidão
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29/08/2022 21:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/08/2022 21:30
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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12/08/2022 13:22
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2022 09:34
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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