TRF1 - 1006527-08.2022.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1006527-08.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MALVEDIL BOMFIM JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUAN SANTOS PEREIRA - BA47751 POLO PASSIVO:CONDER - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA e outros DECISÃO A parte autora ingressou com a presente ação contra a União Federal e outros, postulando a condenação dos Réus a lhe pagarem indenização correspondente aos valores atualizados dos imóveis descritos na petição inicial, acrescidos dos juros moratórios e compensatórios, de acordo com os parâmetros do artigo 27º do Decreto-Lei 3.365/41.
Os fundamentos da demanda foram explicitados na peça de ingresso.
Após a emenda da inicial, este juízo indeferiu o pedido de tutela provisória.
O Mosteiro de São Bento, a despeito de citado, informou não ter interesse em integrar a lide.
O Estado da Bahia ofertou resposta, resistindo à pretensão.
Preliminarmente, impugnou a assistência judiciária deferida à parte autora e suscitou a sua ilegitimidade passiva.
O Município de Salvador afirmou que o imóvel referido na inicial é classificado como terreno de marinha e acrescido de marinha, propriedade da União, de modo que restaria evidente a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista sua ausência de meios para (em caso de procedência) efetivar a pretensão.
Por sua vez, a União, além de impugnar a assistência judiciária deferida à parte autora, pediu a improcedência dos pedidos, com condenação da autora nos ônus de sucumbência.
Em obediência ao princípio da eventualidade, para fins de indenização requereu que sejam obedecidos os parâmetros legais.
O BID requereu a sua exclusão do processo, por não ter qualquer relação com os fatos.
A parte autora ofertou a sua réplica e requereu a produção de diversas provas.
O Ministério Público informou que não há interesse público a justificar a sua intervenção na relação processual. É o que se interessa a relatar.
DECIDO.
Para uma melhor compreensão dos fatos que ensejaram a presente demanda, transcrevo abaixo um breve histórico extraído da resposta da União Federal: “[...] Trata-se de área indubitavelmente da União, por força da Constituição Federal (art. 20, VII), do art. 1º, alínea “a”, do Decreto-Lei nº 9.760, de 05/09/1946, art. 18, II, e art. 19, I e IV, da Lei nº 9.636, de 15/05/1998, localizada na Avenida Lafayette Coutinho (Contorno), s/n, Gamboa de Baixo, subdistrito de São Pedro, município de Salvador/BA, devidamente caracterizada e conceituada como terreno de marinha e acrescido de marinha, conforme plantas e memoriais descritivos anexos ao processo nº 10154.119903/2019-81 (eventos SEI nº 5469673, 5469747, 5469977, 5470031, 5473053 e 5473203), perfazendo uma área total da União de 21.146,84 m².
O imóvel em questão integra o patrimônio imobiliário da União através de Termo de Incorporação de 29 de agosto de 2006, assinado pelo Procurador-Chefe da PFN/BA e pela Superintendente do Patrimônio da União na Bahia, registrado sob matrícula nº 15.608, de 28 de março de 2007, no 5º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, conforme documento cartorial anexo ao evento SEI nº 7393952 do processo nº 10154.119903/2019-81.
Através da PORTARIA Nº 7.365, DE 13 DE MARÇO DE 2020 (PDISP - Portaria de Destinação para Fins de Interesse Público – evento SEI nº 7357274 do processo nº 10154.119903/2019-81), publicada no DOU nº 64, Seção 1, de 02 de abril de 2020, a área foi destinada para fins de regularização fundiária, [...].
Com aprovação do PARECER CJU-BA/CGU/AGU Nº 0305/2020 (evento SEI nº 7988570 do processo nº 10154.119903/2019-81), expedido pela Consultoria Jurídica da União na Bahia, bem como da aprovação na 5ª REUNIÃO DO COMITÊ ESTADUAL DE DESTINAÇÃO DE IMÓVEIS DA UNIÃO - CED-SPUBA, de 19 de maio de 2020 (evento SEI nº 8184966 do processo nº 10154.119903/2019-81 ), foi celebrado, entre a União e a Prefeitura Municipal de Salvador, Contrato de Cessão sob Regime de CDRU (evento SEI nº 8853457 do processo nº 10154.119903/2019-81), objetivando a implantação de projeto de regularização fundiária na referida área, beneficiando cerca de 631 famílias de baixa renda, as quais serão tituladas pela Municipalidade.
O extrato do referido Contrato foi devidamente publicado no DOU nº Nº 123, Seção 3, de 30 de junho de 2020 (evento SEI nº 8929185 do processo nº 10154.119903/2019-81).
A Instrução Normativa nº 2, de 18 de dezembro de 2014, que estabelece os procedimentos utilizados na destinação de imóveis da União para regularização fundiária de interesse social, fixa, em seu art. 43, § 1º, que: "Caso haja cadastro preexistente, deverá ser procedida a correção cadastral, inclusive mediante cancelamento das inscrições de ocupação, aforamentos e outras destinações incidentes, devendo ocorrer desvinculação dos débitos dos antigos inscritos incidentes sobre o imóvel".
Portanto, diante da descrição dos fatos que ensejaram a presente demanda, não há razão para que no polo passivo deste processo figurem outros sujeitos além da União e do Município, pessoas jurídicas que celebraram o Contrato de Cessão sob Regime de CDRU (evento SEI nº 8853457 do processo nº 10154.119903/2019-81), objetivando a implantação de projeto de regularização fundiária na referida área.
Em complemento, a União também informa que que o setor de Cadastro da SPU/BA (NUCIP/SPU/BA) promoveu o saneamento cadastral de toda a aquela poligonal, objeto de destinação para fins de regularização fundiária, inclusive quanto aos aspectos cadastral, jurídico-cartorial e urbanístico-ambiental, com base nos documentos e informações presentes no processo administrativo.
Desse modo, a fim de sanear o presente feito, mantenho na relação processual apenas a União Federal e o Município de Salvador, pois os demais sujeitos não ostentam legitimidade passiva, pois não se demonstrou qualquer relação jurídica existente entre eles e a parte autora a justificar a pretensão ressarcitória deduzida através da inicial.
Os honorários devidos pela parte autora aos advogados dos réus que se manifestaram e ora são excluídos desta relação processual são fixados em percentual mínimo, fixados nos termos dos §§3º e 5º do art. 85 do CPC.
Todavia, a exigibilidade da verba ficará sujeita às condições do §3º do art. 98 do mesmo diploma processual, ante a assistência judiciária gratuita deferida.
E ao falar em gratuidade, não há motivo para cassar os benefícios da assistência judiciária deferidos à parte autora, ante a inexistência de prova que descaracterize a sua hipossuficiência econômica.
Por fim, determino a intimação da parte autora e dos réus (União e Município) para que, em 20 dias, indiquem se possuem o desejo em transigir e, na oportunidade, deverão ratificar as provas que pretendam produzir, demonstrando a pertinência e relevância para o esclarecimento dos fatos controversos.
Escoado o prazo supra, voltem-me.
Preclusa esta decisão, atualize-se o cadastro processual para manter, além da parte autora, tão somente a União Federal e o Município de Salvador no polo passivo.
Int.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
05/12/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1006527-08.2022.4.01.3300 DESPACHO Manifeste-se a parte autora, em quinze dias, sobre as contestações e documentos apresentados, ex vi dos artigos 350 e 351, do Código de Processo Civil, bem como informar se tem provas a produzir e, de logo, delimitar o objeto e sua pertinência para o desate da demanda.
Por sua vez, intime-se a parte ré para também se pronunciar quanto à produção de provas em igual prazo.
De outra parte, ante a recusa do Mosteiro de São Bento da Bahia, id 1155061750, em ingressar na lide, bem como considerado o silêncio das demais terceiros intimados para esta finalidade, o que denota o desinteresse na ação, o processo segue sem a presença destes.
Retifique-se a autuação conforme já determinado id 985111707 (primeiro parágrafo), inclusive para excluir os terceiros que não se manifestaram ou afirmou não ter interesse na lide (Mosteiro de São Bento da Bahia, FICUS Assessoria e Projetos em Arquitetura, Urbanismo e Engenharia Ltda., Ana Cristina da Silva Caminha, Ministério Público Federal e a Coordenação de Gestão de Serviços Notariais e de Registro do Conselho Nacional de Justiça).
Intimem-se, inclusive o MPF.
Salvador, data da assinatura eletrônica Marianne Bezerra Sathler Borré Juíza Federal Substituta da 22ª Vara, em exercício na 10ª Vara ABT/RSA -
27/10/2022 14:13
Juntada de Certidão
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25/10/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 13:36
Juntada de Certidão
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07/09/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:34
Decorrido prazo de PROGRAMA DAS NACOES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO - PNUD em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 17:57
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/08/2022 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 15:05
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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15/08/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2022 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/07/2022 23:59.
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20/07/2022 21:12
Juntada de contestação
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20/07/2022 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/07/2022 23:59.
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18/07/2022 14:42
Juntada de contestação
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15/07/2022 08:21
Decorrido prazo de MOSTEIRO DE SAO BENTO DA BAHIA em 14/07/2022 23:59.
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08/07/2022 16:32
Juntada de contestação
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30/06/2022 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 00:44
Juntada de diligência
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28/06/2022 17:46
Decorrido prazo de Ana Cristina da Silva Caminha em 27/06/2022 23:59.
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20/06/2022 15:49
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2022 10:44
Juntada de parecer
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09/06/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2022 15:35
Juntada de diligência
-
30/05/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de MALVEDIL BOMFIM JUNIOR em 11/05/2022 23:59.
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18/04/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2022 18:46
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2022 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 22:28
Juntada de emenda à inicial
-
07/03/2022 22:22
Juntada de outras peças
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03/02/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/02/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 13:39
Conclusos para despacho
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02/02/2022 12:13
Juntada de Certidão
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02/02/2022 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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02/02/2022 11:58
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2022 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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