TRF1 - 1008015-71.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008015-71.2022.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 e IVAN MARCIANO DE FREITAS - GO33788 POLO PASSIVO:SELMA BATISTA SOUZA S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de SELMA BATISTA SOUZA, buscando obter o competente mandado a fim de que a ré pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 69.061,39 (sessenta e nove mil, sessenta e um reais e trinta e nove centavos), posicionada até a data de 9/11/2022, proveniente de saldo devedor dos Contratos de relacionamento e Contrato – abertura de contas e adesão a produtos e serviços – pessoa física – n°s 0000000220741179 e 082262400000791220.
Com a petição inicial foram juntados documentos e procuração.
Devidamente citada (id 1776592577), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para pagar o débito ou opor embargos, conforme certidão (id 1935980164).
Manifestação CEF (id 1824654691) requerendo a extinção parcial da ação em virtude de acordo extrajudicial em relação à um dos contratos.
Decido.
I – CONTRATO Nº 08.2262.400.0007912-20: A CEF informa no id 1567250374 que obteve composição amigável com a parte ré a respeito da dívida objeto dos contratos de nº 08.2262.400.0007912-20.
Assim, a HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO entabulado entre as partes, fazendo-o por sentença para que surtam os efeitos legais cabíveis, é medida que se impõe, declarando EXTINTA a obrigação, sem resolução do mérito, quanto ao contrato acima especificado.
II – CONTRATOS Nº 220741179: No tocante ao contrato nº 0000000220741179 a CEF requer o prosseguimento do feito.
Conforme documento acostado nos autos (id 1403187749) o valor é de R$ 13.560,05 (treze mil quinhentos e sessenta reais e cinco centavos) atualizado até 9/11/2022.
Devidamente citada, a ré não opôs embargos.
Assim, considero verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), ou seja: a ré é devedora da quantia de R$ 13.560,05 (treze mil quinhentos e sessenta reais e cinco centavos), posicionada até a data de 9/11/2022, proveniente de saldo devedor dos Contratos de relacionamento – abertura de conta – pessoa física.
A ação monitória se presta à cobrança de dívida em título que não tenha a eficácia de título executivo, apesar de nele constar a obrigação de pagar quantia em dinheiro ou entregar coisa (art. 700 do CPC).
No caso em tela, o contrato de relacionamento abertura de contas e adesão a produtos e serviços – pessoa física e o contrato de crédito direto CAIXA – pessoa física, e, ainda, os respectivos demonstrativos de evolução da dívida/extratos são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Logo, nenhum outro argumento é necessário para confirmar a validade dos documentos apresentados pela requerente, os quais comprovam de forma válida o crédito buscado da inicial.
Diante do exposto: (i) Ante a composição amigável firmada entre as partes, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis em relação a dívida objeto do contrato de nº 08.2262.400.0007912-20. (ii) JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, com o que declaro constituído de pleno direito, em relação ao contrato nº 220741179 no valor de R$ 13.560,05 (treze mil, quinhentos e sessenta reais e cinco centavos), posicionada até a data de 09/11/2022, o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença”.
Cumprida a determinação supra, intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intime-se a executada para efetuar o pagamento do débito e das custas, no prazo de 15 dias, advertindo-a que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do NCPC.
Expeça-se o necessário.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 13 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008015-71.2022.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: SELMA BATISTA SOUZA DESPACHO 1.
Defiro o pedido da CEF (id 1473197389 ). 2.
Expeça-se mandado de citação no seguinte endereço: BR 414, KM 423, ROTA 967-4, FAZENDA ANICUNS, ZONA RURAL, ANÁPOLIS-GO, CEP: 72940-970.
Anápolis/GO, 2 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008015-71.2022.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: SELMA BATISTA SOUZA DESPACHO 1.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para pagar(em) a quantia indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária, e de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa; ou oferecer(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 701/702 do CPC/2015). 2.
Faço consignar a observação de que o réu ficará livre de pagar custas no caso de cumprir o mandado no prazo, liquidando o débito sem posição (§ 1º do art. 701 do CPC/2015). 3.
Não havendo pagamento nem apresentação de embargos, façam-se os autos conclusos para sentença. 4.
Expeça-se o necessário.
Anápolis/GO, 2 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/11/2022 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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