TRF1 - 1010927-45.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1010927-45.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TAUA BRASIL PALMA S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON PAULO SIMOES NASSER - PA25487 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM/PA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por TAUA BRASIL PALMA S.A. contra ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM, objetivando a isenção do recolhimento da Contribuição Social ao Salário Educação, bem como que a autoridade impetrada se abstenha de realizar qualquer tipo de fiscalização ou autuação que tenha objeto a aplicação de sanção pelo não recolhimento.
A impetrante narra que: a) é sociedade empresária anônima empregadora no setor agroindustrial com sede no Estado do Pará, e tem como atividade preponderante a fabricação e comercialização de óleo vegetal de dendê, que serve como insumo para outras produções industriais; b) dentre as diversas obrigações tributárias da Impetrante, a sociedade figura como sujeito passivo da Contribuição Social do Salário Educação incidente à alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre as folhas de salários; c) a referida contribuição estaria sendo realizada de forma equivocada sobre a folha de salário, quando deveria incidir sobre o faturamento, a receita ou valor da operação.
Alegando ilegalidade, recorre à tutela do Judiciário.
Anexou procuração e documentos.
Despacho do Juízo postergou a apreciação do pedido liminar, determinando a notificação da autoridade indicada como coatora, dentre outras providencias.
Manifestação da União (Fazenda Nacional) requerendo seu ingresso no feito.
Devidamente notificada, a autoridade coatora não prestou informações.
A impetrante, por petição de id. 1275774275, requereu a retificação do polo ativo, em face de a empresa TAUÁ BRASIL PALMA S/A ter sido incorporada pela empresa BELÉM BIOENERGIA BRASIL S/A, conforme ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA anexa, devidamente registrada na Juntada Comercial do Pará – JUCEPA. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, o magistrado está autorizado a deferir medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O cerne da questão reside em verificar a legalidade na isenção do recolhimento da Contribuição Social ao Salário Educação.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal – STF, em regime de repercussão geral, assentou que as contribuições devidas ao (à) SEBRAE, APEX, ABDI foram recepcionadas pela EC 33/2001, conforme Tema nº 325.
Confira-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS (APEX) E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI).
RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2.O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese.
Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. 3.Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 325, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001 ". (RE 603624, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-004 DIVULG 12-01-2021 PUBLIC 13-01-2021) No que tange à contribuição para o salário educação, referida corte, em decisão semelhante, adotou os mesmos fundamentos do leading case, conforme julgado abaixo, o qual, em que pese não se trate de precedente vinculante, tomo como razão de decidir, pelos mesmos fundamentos.
Confira-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
ARTIGO 149 DA CF.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIOS.
CONFORMIDADE COM O TEMA 325 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a contribuição social do salário educação recolhida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE pode ter como base de cálculo a folha de salários, uma vez que a relação constante do art. 149, § 2º, III, alínea a, da CF/1988, incluída pela Emenda Constitucional 33/2001, não constitui rol taxativo. 2.
O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese firmada por esta CORTE, no Tema 325 da repercussão geral (RE 603.624-RG, de minha relatoria), no sentido de que a alteração realizada por aquela Emenda Constitucional 33/2001, no artigo 149, § 2º, III, da Carta da República, não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 3.
Esse entendimento abrange não só as contribuições de intervenção no domínio econômico – CIDE, nas quais se incluem as contribuições para o SEBRAE – APEX - ABDI, mas também toda e qualquer contribuição social, à exceção daquelas destinadas à seguridade social de que trata o art. 195 da Constituição. 4.
Uma vez que a contribuição social do salário educação, recolhida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, tem natureza jurídica de contribuição social geral, a ela também se aplica o Tema 325 da repercussão geral 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, condeno o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1250049 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021) Sendo assim, em juízo de cognição sumária, entendo que não há verossimilhança nos argumentos da impetrante, dispensando a análise de prejuízo pela demora.
Por tais razões, o indeferimento do pedido de tutela antecipada é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido liminar; b) defiro o pedido de id. 1275774275, retifique-se a autuação substituindo-se a empresa TAUÁ BRASIL PALMA S/A. pela empresa BELÉM BIOENERGIA BRASIL S/A, tendo em vista sua incorporação por essa última; c) exclua-se o FNDE do polo passivo da ação, uma vez que a contribuição discutida nos autos é fiscalizada e arrecadada pela Secretaria da Receita Federal, sendo assim, a relação jurídica é estabelecida entre contribuinte e União (FN), por meio da SRF, o que confere legitimidade ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Belém, para figurar como autoridade coatora e a União (Fazenda Nacional), como órgão de vinculação; d) intime-se a impetrante, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da ocorrência de litispendência com o processo 1020809-65.2020.4.01.3900, tendo em vista a substituição processual requerida, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito; e) remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 12 da Lei 12.016/09; f) por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
17/08/2022 12:12
Juntada de outras peças
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06/09/2021 12:19
Conclusos para decisão
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15/07/2021 00:09
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM/PA em 14/07/2021 23:59.
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30/06/2021 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2021 15:22
Juntada de diligência
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29/06/2021 18:31
Juntada de manifestação
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29/06/2021 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2021 11:23
Expedição de Mandado.
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29/06/2021 11:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/06/2021 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 07:40
Conclusos para despacho
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08/04/2021 10:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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08/04/2021 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2021 10:04
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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