TRF1 - 0012306-93.2016.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0012306-93.2016.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADRIANA CRISTINA DA SILVA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO NUNES NETO - RO158 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, proposta inicialmente na Justiça do Trabalho, por ADRIANA CRISTINA DA SILVA NUNES, qualificada na inicial, via advogado constituído, em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA – UNIR/RO, também qualificada, objetivando: a) diferenças havidas no recálculo das parcelas pagas a titulo de adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) e seus reflexos legais, utilizando como base de cálculo a remuneração, referente ao período de 03/05/2010 a 10/06/2011, quando laborava no Laboratório de Biologia; b) pagamento de adicional de insalubridade no valor de R$ 150.806,75 (cento e cinquenta mil, oitocentos e seis reais e setenta e cinco centavos), conforme planilha que apresenta.
Alega, em síntese, que: a) é servidora da UNIR, atualmente lotada no Laboratório de Arqueologia; b) anteriormente era lotada no Laboratório de Biologia, recebendo adicional de insalubridade; c) possui direito ao adicional de insalubridade no Laboratório de Arqueologia, eis que este funciona no mesmo prédio e espaço físico do Laboratório de Biologia, utilizando as mesmas instalações e materiais; d) requereu administrativamente o adicional de insalubridade, mas não houve resposta; e) a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser a remuneração.
Juntou documentos.
Contestação pela UNIR (ID nº 426793478 - fls. 75/79), na qual sustenta, em suma, que: a) há incompetência absoluta da Justiça do Trabalho; b) inexiste perícia comprovando que as atividades desenvolvidas pela autora se enquadrem entre aquelas que justificariam o pagamento de adicional de insalubridade.
Declinada da competência para a Justiça Federal (ID nº 426793478 - fl. 81), sendo os autos distribuídos para esta 1ª Vara Federal.
Juntado comprovante de recolhimento de custas e procuração (ID nº 426793478 - fls. 91/93).
Citada, a UNIR apresentou novamente contestação (ID nº 426793478 - fls. 96/102), reiterando as alegações de ID nº 426793478 - fls. 75/79.
Réplica em ID nº 426793478 - fls. 105/106.
Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID nº 426793478 - fls. 109).
A UNIR informou não possuir outras provas a produzir, sendo o ônus da requerente (ID nº 426793478 - fls. 112).
Intimada para esclarecer o objeto da prova testemunhal, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo, tendo o Juízo considerado o silêncio como desistência tácita (Despacho de ID nº 426793478 - fls. 118).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 426793478 - fls. 121). É o relatório.
Extrai-se dos autos que a requerente, Professora de Magistério Superior, por meio da Portaria 335/GR, de 11/05/2010, foi removida para o Departamento de Saúde Coletiva – DESC (ID nº 426793478 – fl. 31).
Em 12/05/2011, a demandante requereu administrativamente adicional de insalubridade (ID nº 426793478 – fl. 31).
Por meio da Portaria nº 729/GR, de 10/06/2011, foi concedido o percentual de 10% (dez por cento) de adicional de insalubridade (ID nº 426793478 – fl. 45).
Consta nas fichas financeiras juntadas que a autora recebeu adicional de insalubridade nos meses de julho de 2011 a dezembro de 2012 (ID nº 426793478 – fls. 20/23).
Por meio da Portaria nº 1.018/2012/GR/UNIR, de 20/11/2012, foi revogada a Portaria nº 335/GR, de 11/05/2010, que trata da remoção da requerente para o Departamento de Saúde Coletiva, por descumprimento de normas internas sobre o assunto, sendo a servidora removida para o Departamento Acadêmico de Arqueologia (ID nº 426793478 – fl. 46).
A servidora, em 30/08/2013, requereu administrativamente a reincorporação do adicional de insalubridade, ao fundamento de que as atividades laboratoriais, independentemente da mudança de departamento, permaneceram as mesmas (ID nº 426793478 – fl. 27).
Informado pela Administradora Elca Pereira da Silva e pela Coordenadora de Registro e Documentos que o Departamento de Arqueologia não consta no rol das unidades consideradas insalubres, conforme Portaria nº 724/GR (ID nº 426793478 – fls. 48/49 c/c fl. 57), sendo registrada a impossibilidade de análise do pedido pela Diretora de Gestão de Pessoas - DGP (ID nº 426793478 – fl. 59).
No presente processo a parte autora alega, em síntese, que as atividades laboratoriais, independentemente da remoção para o Departamento de Arqueologia, teriam permanecido as mesmas, bem como que possui direito ao grau máximo de insalubridade.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, ônus do qual a postulante não se desincumbiu.
Caberia à demandante comprovar judicialmente que as atividades laboratoriais exercidas quando de sua remoção para o Departamento de Arqueologia eram efetivamente as mesmas de quando estava lotada no Departamento de Saúde Coletiva.
Caberia, ainda, requerer a realização de laudo técnico pericial para comprovar que as atividades exercidas no referido Departamento concederiam direito ao adicional de insalubridade, bem como os graus de condições especiais a que estaria sujeita (máximo - 20%, médio - 10% ou mínimo - 5% – art. 12 da Lei nº 8.270/1991), com vistas à definição do percentual devido.
Todavia, na fase de especificação de provas, inicialmente a parte autora somente requereu genericamente a produção de prova testemunhal (ID nº 426793478 - fls. 109).
Intimada para esclarecer o objeto da prova testemunhal, tendo em vista que o feito busca a condenação da UNIR ao pagamento de valores a título de adicional de insalubridade, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo, tendo o Juízo considerado o silêncio como desistência tácita (Despacho de ID nº 426793478 - fls. 118).
Posteriormente, a parte autora peticionou nos autos requerendo o julgamento antecipado da lide (ID nº 426793478 - fls. 121).
Assim, inexistem elementos suficientes para amparar suas alegações de que, quando se encontrava lotada no Departamento de Arqueologia, estivesse sujeita efetivamente a agentes nocivos, e em seu grau máximo.
A Ficha Médico Ocupacional Pericial subscrita pela servidora e chefia imediata (ID nº 426793478 - fl. 29) e manifestação da Chefe do Departamento de Arqueologia favorável à reincorporação (ID nº 426793478 - fls. 51/52), peças integrantes do processo administrativo referente ao requerimento de reincorporação, não se apresentam suficientes, por si sós, para comprovar que a servidora tenha efetivamente exercido funções insalubres no setor, e em especial em seu grau máximo.
Por fim, anoto que o STJ já consolidou o entendimento de que não cabe pagamento de adicional de insalubridade pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (...) 3.
Quanto ao termo inicial do adicional de periculosidade, é firme no STJ o entendimento de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual".
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). 4.
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas. (...) (EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1755087 2018.01.61238-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 05/09/2019) Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, não há elementos para a concessão dos pedidos formulados pela postulante.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I do CPC).
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil, assegurada atualização plena na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Maria da Penha Gomes Fontenele Meneses Juíza Federal -
05/08/2021 11:08
Conclusos para julgamento
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08/05/2021 01:36
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA em 07/05/2021 23:59.
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06/04/2021 09:15
Juntada de manifestação
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05/04/2021 09:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2021 09:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 09:24
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2021 16:46
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/01/2021 16:41
Desentranhado o documento
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27/01/2021 16:41
Desentranhado o documento
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27/01/2021 16:41
Desentranhado o documento
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27/01/2021 16:40
Desentranhado o documento
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27/01/2021 16:40
Desentranhado o documento
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27/01/2021 16:40
Desentranhado o documento
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27/01/2021 16:40
Desentranhado o documento
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27/01/2021 16:39
Juntada de Certidão
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27/01/2021 14:16
Conclusos para despacho
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26/11/2020 09:03
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA em 25/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 09:57
Juntada de manifestação
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08/10/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 16:15
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/10/2020 15:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
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08/09/2020 10:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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13/03/2020 17:36
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO P/ EZEQUIAS 15 DIAS.
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13/03/2020 17:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - intimar unir
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13/03/2020 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA ADRIANA FL. 111.
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03/02/2020 09:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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03/02/2020 09:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/12/2019 12:37
Conclusos para despacho
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21/05/2019 13:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO.
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16/05/2019 18:07
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO P/ SERVIDOR EZEQUIAS 15 DIAS.
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16/05/2019 16:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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09/11/2018 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO J. BRUNO, PROT. 1092591 FL. 107.
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08/11/2018 11:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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05/11/2018 11:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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24/10/2018 14:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/08/2018 19:46
Conclusos para despacho
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23/01/2018 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO DA UNIR, PROT. 1084611 FL. 105.
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23/01/2018 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/01/2018 13:17
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO P/ SERVIDOR EZEQUIAS 15 DIAS.
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16/01/2018 14:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - Unir.
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24/10/2017 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Petição de protocolo 1082894.
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22/09/2017 11:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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20/09/2017 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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11/09/2017 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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11/09/2017 16:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Termo de vista para as partes especificarem as provas.
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13/06/2017 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO DA AUTORA, PROT. 1078936 FLS. 100/101.
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13/06/2017 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/06/2017 11:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO P/ ADV. DO AUTOR 15 DIAS.
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07/06/2017 11:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/06/2017 11:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO P/ ADV. 15 DIAS.
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29/05/2017 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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25/05/2017 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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17/05/2017 17:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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17/05/2017 17:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Termo de vista para parte autora se manifestar sobre contestação.
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17/04/2017 13:36
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - DA UNIR, PROT. 1076869 FLS. 95/98.
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17/04/2017 13:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/02/2017 07:39
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS PGF PELO SERVIDOR VARETIANO - 30 DIAS.
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22/02/2017 14:26
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - Remessa dos presentes autos para CITAR a Fundação Universidade Federal de Rondônia - UNIR, através da Procuradoria Federal no Estado de Rondônia, na pessoa de um dos seus Procuradores, o qual deve apor seu ciente n
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22/02/2017 14:25
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO - Petição/Autor - protoc. n. 1075206 (Procuração e recolhimento de custas) - fls. 91/93.
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10/02/2017 11:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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08/02/2017 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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03/02/2017 13:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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03/02/2017 13:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/02/2017 18:12
Conclusos para despacho
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16/12/2016 11:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/12/2016 17:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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15/12/2016 17:01
INICIAL AUTUADA
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15/12/2016 16:05
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2016
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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