TRF1 - 1020597-44.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 00:44
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PARA em 28/02/2023 23:59.
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23/02/2023 00:04
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PARA em 22/02/2023 23:59.
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27/01/2023 02:09
Decorrido prazo de R G M COMERCIO DE INSUMOS PROD. AGROPECUARIO CONSTRUCAO E TRANSPORTES EIRELI em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 02:07
Decorrido prazo de R G M COMERCIO DE INSUMOS PROD. AGROPECUARIO CONSTRUCAO E TRANSPORTES EIRELI em 26/01/2023 23:59.
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17/12/2022 02:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/12/2022 23:59.
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05/12/2022 06:09
Publicado Sentença Tipo A em 01/12/2022.
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05/12/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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01/12/2022 10:24
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020597-44.2020.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R G M COMERCIO DE INSUMOS PROD.
AGROPECUARIO CONSTRUCAO E TRANSPORTES EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDER JOSE BUENO TELLES - GO31739 POLO PASSIVO:Presidente CRMV PA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO PAULO DA MOTA GUERRA CHERMONT JUNIOR - PA4441 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por R G M COMERCIO DE INSUMOS PROD.
AGROPECUÁRIO E TRANSPORTE EIRELI diante de ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (CRMV/PA), autoridade vinculada ao CRMV/PA, na qual requer que seja anulado o registro da impetrante junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, que seja declarada a desnecessidade de contratação de médico veterinário como responsável técnico e que seja concedida ao impetrante a autorização de continuar exercendo normalmente suas atividades.
Segundo se aduz na inicial, a impetrante, sociedade empresária cujo objeto social principal seria a comercialização materiais de construção, não se enquadraria como prestadora de serviços incluídos no rol de atividades exclusivas da profissão de médico veterinário, estabelecidas pelos arts. 5º e 6º da Lei n. 5.517/68.
Por conseguinte, não estaria sujeita a registro ou fiscalização do CRMV/PA, de modo que não possuiria a obrigação de se registrar perante o conselho profissional.
Notificada (ID n. 490132395), a autoridade coatora prestou informações (ID n. 345278879).
Suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, uma vez que a impetrante não possuiria registro profissional perante o CRMV/PA.
Em relação ao mérito, defendeu a necessidade de registro profissional e da manutenção de profissional médico veterinário no estabelecimento da impetrante, na qualidade de responsável técnico.
Decisão do juízo (ID 347674366) deferiu a liminar requerida.
O MPF manifestou sua não intervenção no feito. (ID 574358363) Acostou documentação anexa.
II - Fundamentação O cerne da demanda é a discussão acerca da anulação do registro da impetrante junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária e a declaração da desnecessidade de contratação de médico veterinário como responsável técnico.
Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão de ID 347674366 , que serviram como fundamento para a concessão da liminar, aos quais não vislumbro motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: - Questão preliminar: interesse processual.
Não assiste razão à autoridade coatora, porquanto, ainda que a impetrante não esteja registrada perante o CRMV/PA, o pedido também apresenta feição prospectiva, na medida em que se busca declaração de inexigibilidade do registro. - Tutela provisória.
Compreende-se, em juízo de cognição sumária, próprio do presente momento procedimental, que estão presentes os requisitos de concessão da tutela de evidência, uma vez que o autor trouxe prova documental suficiente dos fatos constitutivos de seu direito e inexiste contraprova documental (CPC, art. 311, IV).
A Lei n. 6.839/80, em seu art. 1º, estabelece os fatores que legitimam o exercício do poder de polícia pelos conselhos profissionais sobre as atividades de pessoas jurídicas: as atividades básicas desempenhadas ou àquelas pelas quais prestem serviços a terceiros.
Ou seja: é a atividade primária desenvolvida pela pessoa jurídica que determina em qual conselho profissional deverá se registrar ou mesmo se estará sujeita a registro e fiscalização de conselho, o que somente ocorrerá caso seu objeto social primário envolva o desempenho de atividades exclusivas de profissão regulamentada.
Nesse sentido, encontra-se a jurisprudência uníssona do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
COOPERATIVA QUE FABRICA E COMERCIALIZA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS.
CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL MÉDICO-VETERINÁRIO E INSCRIÇÃO NO CRMV.
DESNECESSIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido consignou: "O que não ocorre no presente caso, uma vez que, ainda que a empresa autora lide com a fabricação e comércio de produtos para alimentação animal, tal função não se confunde com a atividade básica reservada ao médico-veterinário de clinicar, prestar assistência técnica a animais, planejar a defesa sanitária, inspecionar e fiscalizar estabelecimentos industriais, funcionando como perito.
Nesses casos, as empresas (e-STJ Fl.238) Documento recebido eletronicamente da origempodem sujeitar-se à inspeção sanitária, supondo-se o necessário controle de zoonoses, mas não se justificando a obrigatoriedade de inscrição no CRMV ou de manutenção de médico veterinário.
No caso, a atividade fim da autora, ou seja, a prestação a seus associados, produtores rurais, de serviços necessários e vinculados ao fomento das atividades por eles desenvolvidas, tais como a aquisição de insumos de produção (adubos, sementes, fertilizantes, herbicidas, dentre outros), a aquisição de máquinas e equipamentos para o desenvolvimento e aprimoramento dos trabalhos no campo, a prestação de assistência técnica, econômica e financeira, bem assim o recebimento, armazenamento, secagem, padronização, transformação e comercialização dos produtos". 2.
O STJ entende que a atividade básica desenvolvida na empresa é fator determinante para vincular o seu registro ao Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV). 3.
Rever a conclusão a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar a tese do recorrente de que ficou evidenciada a necessidade de contratação de profissional médico-veterinário enseja revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1693969/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017) Em relação à exigência de registro perante o CRMV/PA, observe-se que as atividades que são exclusivas dos médicos veterinários estão disciplinadas na Lei n. 5.5617/68.
Segue transcrição dos dispositivos pertinentes: Art 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares: a) a prática da clínica em tôdas as suas modalidades; b) a direção dos hospitais para animais; c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma; d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal; e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem; f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cêra e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização; g) a peritagem sôbre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais; h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladores de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias; i) o ensino, a direção, o contrôle e a orientação dos serviços de inseminação artificial; j) a regência de cadeiras ou disciplinas especìficamente médico-veterinárias, bem como a direção das respectivas seções e laboratórios; l) a direção e a fiscalização do ensino da medicina-veterinária, bem, como do ensino agrícola-médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal; m) a organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões destinados ao estudo da Medicina Veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz com os problemas relativos à produção e à indústria animal.
Art 6º Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com: a) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca; b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem; c) a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de seguro; d) a padronização e a classificação dos produtos de origem animal; e) a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e a sua fiscalização; f) a participação nos exames dos animais para efeito de inscrição nas Sociedades de Registros Genealógicos; g) os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal; h) as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial; i) a defesa da fauna, especialmente o contrôle da exploração das espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos; j) os estudos e a organização de trabalhos sôbre economia e estatística ligados à profissão; l) a organização da educação rural relativa à pecuária.
No caso, o objeto social da impetrante, conforme descrito em seus atos constitutivos (ID n. 296791727, p. 1-2) abrange o comércio atacadista de mercadorias em geral com predominância de insumos agropecuários, incluída a comercialização de animais vivos, alimentos para animais e medicamentos veterinários.
De outro lado, em seu registro no CNPJ (ID n. 296791928), consta como atividade econômica principal o comércio varejista de materiais de construção em geral – a comercialização de animais vivos, alimentos para animais e medicamentos veterinários seriam atividades secundárias.
De todo modo, como a mera comercialização de insumos agropecuários (incluídos animais vivos, alimentos animais e medicamentos veterinários) não constitui atividade peculiar à medicina veterinária (Lei n. 5.517/68, art. 27) que possa ser enquadrada nos arts. 5º e 6º da Lei n. 5.517/68, a autora não está sujeita a registro perante o CRMV/PA em função do critério de atividade básica.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
ATIVIDADE BÁSICA.
COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS E DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO.
REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE MÉDICO-VETERINÁRIO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO.
INEXIGIBILIDADE. 1.
A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os Conselhos de Fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros (AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 04/07/2014 e-DJF1 P. 293). 2.
A atividade principal do apelado é o comércio de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, que não se enquadram em atividades peculiares à medicina veterinária (art. 1º do Decreto nº 70.206/1972 c/c art. 5º, 6º e 27 da Lei nº 5.517/1968), sendo desnecessária a contratação de médico-veterinário como responsável técnico e o registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária. 3.
Nesse sentido: A eventual obrigatoriedade de contratação de veterinário, exclusivamente em razão da manutenção de animais vivos, não autoriza a conclusão de que o profissional contratado deva integrar o quadro de empregados da microempresa, razão pela qual, conforme compreensão do órgão colegiado do Tribunal a quo, a vinculação (registro) ao CRMV é imposta "apenas ao profissional [...], não à contratante, considerada a sua atividade básica (comércio)" (REsp 1350680/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 15/02/2013). 4.
Ademais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.338.942/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: [...] à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado. (REsp 1338942/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017). 5.
Apelação não provida. (TRF1 – 7ª Turma, AMS n. 1001737-90.2018.4.01.3600, Rel. conv.
Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio, julgado em 22/09/2020, publicado em 28/09/2020).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONSELHO PROFISSIONAL.
LEI Nº 6.839/1980.
ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA PELA EMPRESA.
Comércio Varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação.
INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CRMV. 1.
A Lei nº 6.839/1980 estabelece que Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2.
Conforme consta do Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral CNPJ do autor (ID 64170077), sua atividade é 47.89-0-04 - Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação e como atividade secundária 96.09-2-08 - Higiene e embelezamento de animais domésticos. 3.
Da documentação constante dos autos verifica-se que a empresa autora não está sujeita à fiscalização e registro no CRMV, uma vez que a atividade por ela desenvolvida não se enquadra nas atribuições privativas de medicina veterinária, o que a desobriga do registro e da contratação de responsável técnico. 4.
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o regime dos recursos repetitivos, firmou seu entendimento.
Verbis: O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades. 2.
Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.
Precedentes. 3.
No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido. 4.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1338942/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017) 5.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. (TRF1 – 7ª Turma, AC n. 1000228-33.2019.4.01.3813, Rel.
Des.
José Amilcar Machado, julgado em 25/08/2020, publicado em 29/08/2020).
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de evidência (CPC, art. 311, IV), a fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre a impetrante junto e o CRMV/PA e, por conseguinte, a inexigibilidade de registro profissional.
Deste modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos ora adotados.
III - Dispositivo Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Condeno o ente a que vinculado o impetrado ao ressarcimento das custas adiantadas pelo impetrante.
Processo sujeito ao reexame necessário.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
29/11/2022 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2022 15:20
Juntada de Certidão
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29/11/2022 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2022 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2022 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2022 15:20
Concedida a Segurança a R G M COMERCIO DE INSUMOS PROD. AGROPECUARIO CONSTRUCAO E TRANSPORTES EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-32 (IMPETRANTE)
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18/08/2021 14:10
Conclusos para julgamento
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10/06/2021 03:01
Juntada de parecer
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09/06/2021 00:32
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PARA em 08/06/2021 23:59.
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03/06/2021 00:04
Decorrido prazo de Presidente CRMV PA em 02/06/2021 23:59.
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11/05/2021 03:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/05/2021 23:59.
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08/05/2021 01:27
Decorrido prazo de R G M COMERCIO DE INSUMOS PROD. AGROPECUARIO CONSTRUCAO E TRANSPORTES EIRELI em 07/05/2021 23:59.
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30/04/2021 00:09
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PARA em 29/04/2021 23:59.
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26/04/2021 07:39
Decorrido prazo de Presidente CRMV PA em 14/04/2021 23:59.
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25/04/2021 07:43
Decorrido prazo de Presidente CRMV PA em 14/04/2021 23:59.
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24/04/2021 15:40
Decorrido prazo de Presidente CRMV PA em 14/04/2021 23:59.
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24/04/2021 03:28
Decorrido prazo de Presidente CRMV PA em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 13:00
Decorrido prazo de Presidente CRMV PA em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 07:40
Decorrido prazo de Presidente CRMV PA em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 22:05
Decorrido prazo de Presidente CRMV PA em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 15:23
Decorrido prazo de Presidente CRMV PA em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 05:50
Decorrido prazo de Presidente CRMV PA em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 20:29
Decorrido prazo de Presidente CRMV PA em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 08:55
Mandado devolvido cumprido
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21/04/2021 08:55
Juntada de Certidão
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21/04/2021 07:40
Juntada de Certidão
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21/04/2021 07:38
Juntada de Certidão
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21/04/2021 06:57
Decorrido prazo de Presidente CRMV PA em 14/04/2021 23:59.
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20/04/2021 18:38
Decorrido prazo de Presidente CRMV PA em 14/04/2021 23:59.
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15/04/2021 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2021 15:11
Expedição de Mandado.
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15/04/2021 15:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2021 15:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2021 15:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2021 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2021 15:06
Mandado devolvido cumprido
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26/03/2021 15:06
Juntada de diligência
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26/03/2021 14:53
Mandado devolvido cumprido
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26/03/2021 14:53
Juntada de diligência
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17/03/2021 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2021 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2020 12:28
Conclusos para decisão
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02/10/2020 12:19
Juntada de contestação
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16/09/2020 15:34
Juntada de termo
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24/08/2020 09:02
Expedição de Mandado.
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24/08/2020 09:02
Expedição de Mandado.
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21/08/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 15:10
Conclusos para despacho
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14/08/2020 15:09
Juntada de Certidão
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06/08/2020 09:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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06/08/2020 09:23
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/08/2020 09:15
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2020 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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