TRF1 - 1002584-75.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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15/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
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15/06/2024 00:37
Decorrido prazo de MAGNA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:34
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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03/06/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 12:34
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:34
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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15/05/2024 00:45
Decorrido prazo de MAGNA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:55
Decorrido prazo de MAGNA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:58
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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30/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:09
Juntada de Certidão de expedição de documento
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19/04/2024 00:04
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002584-75.2021.4.01.3507 AUTOR: MAGNA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 12/01/2021, DIP 01/08/2022.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 2058580157 e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
17/04/2024 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2024 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 21:20
Conclusos para decisão
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05/04/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 22:20
Juntada de Certidão
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04/03/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
29/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/02/2024 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/02/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 16:23
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002584-75.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Saliento que a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA)." Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
11/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
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11/02/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2024 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2024 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:03
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002584-75.2021.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se o INSS para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
19/12/2023 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2023 14:20
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2023 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:50
Conclusos para despacho
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12/12/2023 19:04
Recebidos os autos
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12/12/2023 19:04
Juntada de intimação de pauta
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11/05/2023 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/05/2023 15:03
Juntada de Informação
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09/05/2023 02:27
Decorrido prazo de MAGNA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:42
Decorrido prazo de MAGNA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2023 23:59.
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26/04/2023 17:47
Juntada de cumprimento de sentença
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26/04/2023 13:55
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2023 01:20
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002584-75.2021.4.01.3507 AUTOR: MAGNA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento.
Após a implantação, remetam-se os autos à Turma recursal.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
10/04/2023 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2023 11:54
Juntada de Certidão
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10/04/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2023 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2023 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2023 21:43
Conclusos para decisão
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23/03/2023 00:37
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/03/2023 23:59.
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13/02/2023 00:06
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002584-75.2021.4.01.3507 AUTOR: MAGNA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento.
Intime-se a Autarquia Ré para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10(dez) dias.
Após a implantação, remetam-se os autos à Turma recursal.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
09/02/2023 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2023 09:51
Juntada de Certidão
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09/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2023 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2023 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2023 21:51
Conclusos para decisão
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27/01/2023 08:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2023 23:59.
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24/01/2023 06:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 06:37
Decorrido prazo de MAGNA SILVA em 23/01/2023 23:59.
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20/12/2022 01:39
Decorrido prazo de MAGNA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 11:05
Juntada de recurso inominado
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05/12/2022 06:20
Publicado Sentença Tipo A em 01/12/2022.
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05/12/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 10:54
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002584-75.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAGNA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAINE PIERONI MIRANDA - GO23284 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e inexatidões materiais. 2.
A parte autora apresenta embargos de declaração (Id 1271506784). 3.
Pontua a embargante, que há contradição na sentença de Id nº 1248770283. 4.
Aduz que a contradição consiste no fato de que o provimento jurisdicional vergastado concedeu benefício previdenciário com DIB divergente dos documentos acostados aos autos. 5.
Assim, requer sejam recebidos os presentes embargos declaratórios com o escopo de que seja sanado o referido vício, fixando a DIB em 26/02/2020. 6.
Intimada, a embargada deixou passar em branco o seu prazo. 7.
Relatado o essencial.
DECIDO. 8.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” 9.
Contradição, para fins de oposição de embargos de declaração, resta configurada “sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1592). 10.
Pois bem. 11.
Entendo que os presentes embargos não merecem lograr êxito. 12.
Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência da contradição ventilada.
Com efeito, o comprovante de indeferimento do benefício trazido aos autos possui data de requerimento em 12/01/2021.
Veja-se o teor do comunicado de decisão do NB 708.904.843-9, de Id 819557068 - Pág. 3: “(...)Prezado(a) Senhor(a), Em atenção ao Requerimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência, efetuado em 12/01/2021 a Previdência Social comunica que não foi reconhecido o direito ao benefício, em razão: Não atender às exigências legais da deficiência para acesso ao BPC-LOAS (…).” 13.
Outrossim, importante ressaltar que a inscrição da autora no Cadúnico, requisito para a concessão do BPC-LOAS, foi efetivada em 23/11/2020, ou seja, em data posterior à do requerimento administrativo de Id 819557068 - Pág. 1. 14.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada hipótese de provimento. 15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
29/11/2022 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2022 15:21
Juntada de Certidão
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29/11/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2022 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2022 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2022 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/11/2022 15:05
Conclusos para decisão
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15/11/2022 01:46
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/11/2022 23:59.
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19/10/2022 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2022 23:59.
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30/09/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 01:25
Decorrido prazo de MAGNA SILVA em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 01:25
Decorrido prazo de MAGNA SILVA em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/08/2022 23:59.
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15/08/2022 15:34
Juntada de embargos de declaração
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08/08/2022 00:44
Publicado Sentença Tipo A em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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04/08/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 14:39
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2022 11:18
Conclusos para julgamento
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30/07/2022 01:33
Decorrido prazo de MAGNA SILVA em 29/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 18:43
Juntada de contestação
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01/07/2022 17:02
Juntada de Certidão
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01/07/2022 17:00
Juntada de manifestação
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28/06/2022 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 14:01
Juntada de laudo pericial
-
03/06/2022 17:24
Juntada de outras peças
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25/05/2022 20:56
Juntada de Certidão
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10/05/2022 10:41
Juntada de outras peças
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08/05/2022 13:24
Juntada de laudo pericial
-
26/04/2022 20:40
Perícia agendada
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26/04/2022 20:40
Juntada de Certidão
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10/03/2022 21:58
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 09:05
Juntada de laudo pericial
-
10/02/2022 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de MAGNA SILVA em 09/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 09:58
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2022 14:58
Juntada de informação
-
24/01/2022 13:01
Perícia designada
-
21/01/2022 11:49
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 00:10
Decorrido prazo de MAGNA SILVA em 15/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 10:43
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2021 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
17/11/2021 17:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/11/2021 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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