TRF1 - 1009149-54.2022.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009149-54.2022.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VITOR THIAGO DE MORAIS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA CARVALHO DE SOUZA - BA74217 POLO PASSIVO:VIDAM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Pleiteia a parte autora, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a atualização da sua grade curricular, a fim de que possa concluir a graduação e participar da colação de grau ao final do segundo semestre de 2022 (ID 1397760293 e correlatos e 1407216749 e correlatos).
Em primeiro lugar, reputo comprovado o domicílio em Senhor do Bonfim, ante a documentação e justificativa colacionada no id 1417476790.
Alega o autor é acadêmico do curso de Direito e que se transferiu da unidade AGES-Senhor do Bonfim/BA para a unidade de Tucano/BA da mesma instituição de ensino.
Ao concretizar a transferência, alega que percebeu discrepâncias na sua grade curricular, porque a faculdade direcionou carga horária de disciplinas obrigatórias já cursadas/aprovadas para atividades de extensão e horas complementares, não aproveitando essas disciplinas na carga horária obrigatória, o que lhe impediria de colar grau no final do ano, por não atender ao requisito previsto na Resolução MEC n° 2 de 18.06.2007, que fixa em cinco anos o tempo mínimo de integralização dos créditos para determinado curso, o que corresponde a 10 (dez) semestres acadêmicos, não obstante ter cumprido a carga horária exigida.
Ressalta o autor que o curso de bacharel em Direito da instituição de ensino AGES tem como carga horária o cumprimento de a) 2780 HORAS OBRIGATÓRIAS, b) 240 horas de estágio curricular, c) 150 horas de trabalho de conclusão de curso, d) 160 horas de atividades complementares e e) 430 horas de extensão, que possui CARGA HORARIA OBRIGATÓRIA excedente, e que ao final do segundo semestre do ano letivo de 2022 totalizará 3060 horas já cumpridas, e que as demais horas necessárias para a formação acadêmica também restarão cumpridas ao final do semestre letivo vigente, demonstrando assim o total cumprimento da prerrogativa de carga horária do curso.
No id 1407216749 e correlatos, no entanto, informa o autor que a FACULDADE AGES DE TUCANO / VIDAM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, entrou em contato com o autor para informar que procederam e concordaram com a atualização da sua grade curricular.
Restando assim comprovado o cumprimento das 2780 horas obrigatórias (a), 240 horas de estágio curricular (b), 160 horas de atividades complementares (d) e 430 horas de extensão (e) que são necessárias e exigidas para o curso de Direito da referida instituição de ensino, e que as 150 horas de trabalho de conclusão de curso (c), ele autor cumprirá e obterá aprovação ao final do presente semestre letivo (como qualquer aluno concludente), quitando assim qualquer obrigação curricular que impeça a sua colação de grau.
Assim, ao final do aditamento, requer o autor o prosseguimento do feito, “por uma questão de economia processual”, “somente acerca da expedição do diploma ou certificado de conclusão do curso e a participação da solenidade de colação de grau no curso de Direito ao final do segundo semestre letivo de 2022.” Em resumo, o pedido inicial da parte autora se subscrevia à atualização da grade curricular, “a fim de concluir a graduação e participar da colação de grau ao final do segundo semestre de 2022”.
Não obstante, ao tempo em que informa na própria peça do aditamento que a ré reconheceu o seu pedido e procedeu com a “atualização da sua grade curricular”, e que, ao final do semestre de 2022, terá cumprido TODAS as exigências acadêmicas [a) b), c) d) e e)], “como qualquer aluno concludente”, o autor pede o prosseguimento do feito, “somente acerca da expedição do diploma ou certificado de conclusão do curso e a participação da (sic) solenidade de colação de grau no curso de Direito ao final do segundo semestre letivo de 2022.” No entanto, da própria narrativa dos fatos se vislumbra claramente que o curso ainda não fora concluído, para o autor pedir alguma providência acerca da expedição do diploma, e não se entende do reconhecimento do pedido, como informado pelo próprio autor, que haja alguma resistência da parte ré à sua pretensão de participar da solenidade de colação de grau; ou seja, não se vislumbra qualquer resistência a essa eventual pretensão do autor.
Dessa forma, percebe-se que o autor pretende fazer uma inovação da causa de pedir, o que é vedada pelo princípio da estabilização da demanda – a ausência de pretensão resistida especificamente equivale à ausência de interesse de agir, por não poder ser agora apreciada pelo judiciário matéria não avaliada e objetada pela parte contrária –, elegendo como pedidos autônomos, após o reconhecimento da parte contrária, os fins porque pretendia a atualização da sua grade curricular, quais sejam, a conclusão da graduação, e a participação na colação de grau, além de referir de forma esdrúxula a expedição de diploma.
Também não se vislumbra dos fatos, quais sejam, a ausência de comprovação de resistência à pretensão e o diferimento para o futuro tanto da colação de grau quanto da conclusão de curso e decorrente expedição de diploma, a conclusão lógica do pedido remanescente de providências.
Assim, diante do quadro exposto, entendo que a inicial é inepta em relação ao pedido de prosseguimento do feito quanto a fatos futuros, e, quanto ao pedido inicial principal, entendo que carece interesse de agir ao autor, ante a informação por ele mesmo prestada de reconhecimento do pedido pela parte contrária.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, inciso I, e § 1º, inciso III e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a Assistência Judiciária.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deverá encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
O novel rito é aplicável ao recurso inominado previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, considerando a inexistência de disposição expressa na Lei dos Juizados quanto ao órgão competente para o exercício do juízo de admissibilidade em casos tais.
Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Campo Formoso/BA, na data da assinatura da sentença.
RAFAEL IANNER SILVA Juiz Federal -
16/11/2022 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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