TRF1 - 1001126-07.2022.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1001126-07.2022.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE LUZIANIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELICISSIMO JOSE DE SENA - GO2652 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta pelo Município de Luziânia/GO em face da União Federal, com pedido de tutela de urgência tendente a determinar à requerida que retire a restrição do autor mantida junto ao CAUC – Cadastro Único de Convênio, referente à aplicação mínima do índice constitucional reservado a manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212 da CF).
Juntou documentos.
Decisão proferida em 18/05/2022 deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à parte requerida que procedesse à suspensão/retirada da restrição do autor mantida junto ao CAUC, referente à aplicação mínima do índice constitucional reservado a manutenção e desenvolvimento do ensino (id. nº 1088095776).
A parte autora informou o descumprimento da decisão liminar pela ré (id. nº 1158512258).
A União apresentou contestação alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para o feito.
Aduz que compete ao FNDE e não ao Ministério da Educação (União), a gestão operacional e administrativa do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos – SIOPE (ID.
Nº 1175592774).
A União informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de id. nº 1088095776 (id. nº 1175612748).
Impugnação à contestação apresentada no id. nº 1269313291. É o relatório.
Decido.
Neste momento, faz-se necessária a análise da preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela ré em contestação.
Aduz a União que a as restrições atinentes à área educacional são gerenciadas por meio do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação – SIOPE, o qual é gerido e administrado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal encontra-se pacificada no sentido de quê a União detém legitimidade em ações nas quais impugnadas inscrições de entes federados nos cadastros federais de inadimplência, seja em razão da sua responsabilidade na criação e gerenciamento desses cadastros, seja em decorrência dos efeitos da respectiva inscrição na celebração de convênios, acordos, operações financeiras que envolvam transferências de recursos ou mesmo em observância aos postulados da efetividade e celeridade processual (nesse sentido: STF - AgR ACO: 2706 TO - TOCANTINS 0004018-53.2015.1.00.0000, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 02/06/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-120 13-06-2016).
De mais a mais, ainda que seja o FNDE o responsável pelo encaminhamento dos dados que alimentam os sistemas SIAFI e CAUC, por intermédio do SIOPE, É a própria União o ente responsável pela manutenção dos aludidos sistemas, uma vez que ambos são gestionados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que a legitima a responder aos termos da presente demanda.
O caráter da inclusão dos dados no SIOPE é meramente declaratório, não tendo o condão de comprovar ou deixar de comprovar o efetivo cumprimento da obrigação constitucional, que é controlado e atestado pelos Tribunais ou Conselhos de Contas (nesse sentido: TRF-4 - APELREEX: 50010066820124047119 RS 5001006-68.2012.4.04.7119, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 15/10/2014, TERCEIRA TURMA).
Ante o exposto, rejeito a preliminar apontada e reconheço a legitimidade da União para figurar no polo passivo da presente demanda.
Intime-se a parte ré da presente decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar nos autos o cumprimento da decisão liminar (id. nº 1088095776) e especificar as provas que pretende produzir, indicando, desde logo, sua finalidade.
Intime-se a autora para, no mesmo prazo, indicar as provas que pretende produzir, indicando, desde logo, sua finalidade.
Luziânia/GO.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal -
05/10/2022 16:51
Conclusos para decisão
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12/08/2022 18:51
Juntada de impugnação
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29/06/2022 16:39
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 16:38
Juntada de contestação
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21/06/2022 17:41
Juntada de manifestação
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15/06/2022 00:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/06/2022 23:59.
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18/05/2022 19:44
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 19:44
Juntada de Certidão
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18/05/2022 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 19:44
Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2022 13:37
Conclusos para decisão
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03/05/2022 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
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03/05/2022 16:04
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2022 15:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/05/2022 19:45
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2022 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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