TRF1 - 1011101-81.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011101-81.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: POSTO VIA NORTE LTDA, FELLIPE BUCAR PEREIRA, JOAO PEDRO BUCAR PEREIRA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) levantar as constrições; (c) retirar o nome da parte demandada dos cadastros de devedores; (d) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 25 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011101-81.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: POSTO VIA NORTE LTDA, FELLIPE BUCAR PEREIRA, JOAO PEDRO BUCAR PEREIRA CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença (ID2127303134). 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estabelecida na sentença. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido o seguinte; (a) declaro extinta a execução pelo integral cumprimento da obrigação (art. 924, II, c/c 513, do CPC); (b) determino, após o trânsito em julgado, o levantamento das constrições efetivadas nestes autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 21 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011101-81.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: POSTO VIA NORTE LTDA, FELLIPE BUCAR PEREIRA, JOAO PEDRO BUCAR PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A parte demandante requereu a dilação do prazo para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença ou apresentar a dívida remanescente e bens penhoráveis. 02.
O descumprimento de prazo processual somente pode ser relevado quando a parte demonstra a existência de justa causa (CPC, artigo 223).
O transcurso dos prazos e a incidência do fenômeno da preclusão são os mecanismos que impulsionam o processo ao seu desfecho. 03.
A parte postulante da dilação de prazo não comprovou qualquer fato concreto que demonstre justa causa para descumprir os prazos processuais.
Alegações lacônicas acerca de dificuldades intestinas não justificam o descumprimento dos prazos processuais para manifestar sobre questão processual rotineira ou fornecer dados de facílimo acesso, como é o caso de cumprimento da sentença ou apresentar a dívida remanescente e bens penhoráveis. 04.
Ressalta-se que o Poder Judiciário está submetido a metas rigorosas estabelecidas pelo CNJ que impõem a tramitação célere dos processos.
A Constituição Federal estabeleceu como direito fundamental a razoável duração do processo no artigo 5º, LXXVIII.
O dever de eficiência (CFRB, artigo 37) é imanente à prestação de todo serviço público.
A vetusta compreensão consolidada na súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça está superada pela elevação da duração razoável duração do processo à categoria de direito fundamental.
Esse é o cenário fático e normativo que impede que um processo fique paralisado à mercê da conduta desidiosa da da parte. 05.
Diante da inércia constatada, a parte demandante deve ser intimada pessoalmente para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar interesse, sob pena de extinção por abandono da causa (CPC, artigo 485, III).
A intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme determina o artigo 4º, § 6º, da Lei 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico).
CONCLUSÃO 06.
Ante o exposto, decido indeferir o pedido de dilação de prazo formulado pela parte demandante demandada.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante por meio eletrônico, com efeito legal de intimação pessoal, para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono; (c) intimar a parte demandada para, em 05 dias, caso queira, manifestar nos termos da súmula 240 do STJ; (d) aguardar o prazo para manifestação; (e) após o prazo para manifestação, fazer conclusão dos autos. 08.
Palmas, 11 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011101-81.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: POSTO VIA NORTE LTDA, FELLIPE BUCAR PEREIRA, JOAO PEDRO BUCAR PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A parte devedora requereu o levantamento dos valores correspondentes a penhora realizada antes da extinção do processo. 02.
Os valores foram bloqueados da seguinte forma: Conta judicial nº 3924/005/86407642-0 - JOAO PEDRO BUCAR PEREIRA - Valor R$ 2.906,01 Conta judicial nº 3924/005/86407640-4 - POSTO VIA NORTE LTDA - Valor R$ 17.324,22 Conta judicial nº 3924/005/86407641-2 - POSTO VIA NORTE LTDA - Valor R$ 3.843,95 Conta judicial nº 3924/005/86407646-3 - FELLIPE BUCAR PEREIRA - Valor R$ 716,03 Conta judicial nº 3924/005/86407644-7 - JOAO PEDRO BUCAR PEREIRA - Valor R$ 1.973,52 Conta judicial nº 3924/005/86407645-5 - POSTO VIA NORTE LTDA - Valor R$ 1.018,07 03.
Decisão de ID1910202179 determinou a transferência dos valores para as contas indicadas no ID1687370461. 04.
A CEF informou que os dados para transferência estão incompletos e, por isso, não foi possível cumprir as ordens de transferências (ID1965233647).
VALORES PERTENCENTES AO POSTO VIA NORTE LTDA 05.
Os valores pertencentes ao POSTO VIA NORTE LTDA foram transferidos, conforme comprovante ID 2121000615.
VALORES PERTECENTES À JOÃO PEDRO BUCAR PEREIRA 06.
A parte executada informou os dados bancários para transferência de valores (ID 2086856656).
Deverão ser devolvidos os seguintes valores ao executado: Conta judicial nº 3924/005/86407642-0 - JOÃO PEDRO BUCAR PEREIRA - Valor R$ 2.906,01 Conta judicial nº 3924/005/86407644-7 - JOÃO PEDRO BUCAR PEREIRA - Valor R$ 1.973,52 VALORES PERTECENTES À FELLIPE BUCAR PEREIRA 07.
A parte executada foi intimada, mas não informou os dados bancários sob pena de configuração de abandono e incorporação dos valores ao patrimônio do MUNICÍPIO DE PALMAS.
No prazo estabelecido, a parte permaneceu inerte. 08.
Diante do cenário acima descrito, conclui-se que os valores foram abandonados por seu titular: Conta judicial nº 3924/005/86407646-3 - FELLIPE BUCAR PEREIRA - Valor R$ 716,03 09.
O Código Civil dispõe acerca da perda da propriedade da coisa pelo abandono, da seguinte forma: "Art. 1.275.
Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: (…) III - por abandono"; 10.
Os valores abandonados devem ser incorporados ao patrimônio do MUNICÍPIO DE PALMAS, uma vez que assim o determina o artigo 1237 do Código Civil. 11.
Os valores acima identificados devem ser transferidos para a conta bancária apresentada pelo MUNICÍPIO DE PALMAS.
CONCLUSÃO 12.
Ante o exposto, decido: (a) deferir a transferência dos valores indicados no item 6 para a conta bancária informada pelo JOAO PEDRO BUCAR PEREIRA (ID 2086856656); (b) declarar abandonados os valores depositados nas contas judiciais pertencentes à FELLIPE BUCAR PEREIRA ; (c) determinar seja o montante abandonado por FELLIPE BUCAR PEREIRA incorporado ao patrimônio do MUNICÍPIO DE PALMAS.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) expedir ordem de transferência bancária em favor JOAO PEDRO BUCAR PEREIRA, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2086856656, e ss e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas (elaborar ofício indicando o recebedor, banco, conta bancária de origem e o valor a ser transferido, conforme item 6 desta) (d) expedir ofício ordenando a transferência dos valores pertencentes a FELLIPE BUCAR PEREIRA (item 8 desta) para a conta indicada pelo MUNICÍPIO DE PALMAS como sendo a seguinte: BANCO: 001 - BANCO DO BRASIL; AGÊNCIA: 3615-3; CONTA CORRENTE: 8762-9 CNPJ: 24.***.***/0001-85 (e) certificar o termo final do prazo para a CEF comprovar o cumprimento da ordem de transferência; (f) fazer conclusão dos autos. 14.
Palmas, 12 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
15/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:29
Desentranhado o documento
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15/03/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2024 00:50
Decorrido prazo de POSTO VIA NORTE LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:50
Decorrido prazo de FELLIPE BUCAR PEREIRA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:50
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BUCAR PEREIRA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:03
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011101-81.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: POSTO VIA NORTE LTDA, FELLIPE BUCAR PEREIRA, JOAO PEDRO BUCAR PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A parte devedora requereu o levantamento dos valores correspondentes a penhora realizada antes da extinção do processo. 02.
Os valores foram bloqueados da seguinte forma: Conta judicial nº 3924/005/86407642-0 - JOAO PEDRO BUCAR PEREIRA - Valor R$ 2.906,01 Conta judicial nº 3924/005/86407640-4 - POSTO VIA NORTE LTDA - Valor R$ 17.324,22 Conta judicial nº 3924/005/86407641-2 - POSTO VIA NORTE LTDA - Valor R$ 3.843,95 Conta judicial nº 3924/005/86407646-3 - FELLIPE BUCAR PEREIRA - Valor R$ 716,03 Conta judicial nº 3924/005/86407644-7 - JOAO PEDRO BUCAR PEREIRA - Valor R$ 1.973,52 Conta judicial nº 3924/005/86407645-5 - POSTO VIA NORTE LTDA - Valor R$ 1.018,07 03.
Decisão de ID1910202179 determinou a transferência dos valores para as contas indicadas no ID1687370461. 04.
A CEF informou que os dados para transferência estão incompletos por isso não foi possível cumprir as ordens de transferências (ID1965233647).
VALORES PERTENCENTES AO POSTO VIA NORTE LTDA 05.
O POSTO VIA NORTE LTDA informou novos dados bancários para transferência dos valores (ID1974163686).
Deverão ser devolvidos os seguintes valores ao executado: Conta judicial nº 3924/005/86407640-4 - POSTO VIA NORTE LTDA - Valor R$ 17.324,22 Conta judicial nº 3924/005/86407641-2 - POSTO VIA NORTE LTDA - Valor R$ 3.843,95 Conta judicial nº 3924/005/86407645-5 - POSTO VIA NORTE LTDA - Valor R$ 1.018,07 VALORES PERTECENTES À FELLIPE BUCAR PEREIRA E JOAO PEDRO BUCAR PEREIRA 06.
A parte executada deve ser intimada para informar os dados bancários para transferência de valores, sob pena de perdimento em favor do Município.
CONCLUSÃO 07.
Ante o exposto, decido: (a) deferir a transferência dos valores indicados no item 5 para a conta bancária informada pelo POSTO VIA NORTE LTDA (ID1974163686); (b) ordenar a intimação de FELLIPE BUCAR PEREIRA e JOAO PEDRO BUCAR PEREIRA para informar, no prazo de 05 dias, os dados bancários para transferência de valores, sob pena de perdimento em favor do Município.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) intimar JOÃO PEDRO BUCAR PEREIRA, tel.: 63 8415-7795 e FELLIPE BUCAR PEREIRA, tel.: 63 98119-4767, para informar, no prazo de 05 dias, os dados bancários para transferência de valores, sob pena de perdimento em favor do Município; (d) expedir ordem de transferência bancária em favor VIA NORTE LTDA, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID1974163686, e ss e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas (elaborar ofício com tabela indicando o recebedor, banco, conta bancária de origem e o valor a ser transferido, conforme item 5 desta) (e) em seguida, fazer conclusão dos autos. 09.
Palmas, 05 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/03/2024 22:09
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2024 22:09
Juntada de Certidão
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05/03/2024 22:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2024 22:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2024 22:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 20:19
Conclusos para despacho
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27/02/2024 00:08
Decorrido prazo de POSTO VIA NORTE LTDA em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 10:56
Juntada de manifestação
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09/02/2024 15:24
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2024 00:35
Decorrido prazo de POSTO VIA NORTE LTDA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:35
Decorrido prazo de FELLIPE BUCAR PEREIRA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:32
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BUCAR PEREIRA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:25
Juntada de manifestação
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06/02/2024 00:02
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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06/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011101-81.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: POSTO VIA NORTE LTDA, FELLIPE BUCAR PEREIRA, JOAO PEDRO BUCAR PEREIRA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) excluir a decisão contida no identificador 2001128177, uma vez que foi juntada por equívoco (pertence a outro processo); (c) intimar as partes; (e) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 31 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
31/01/2024 20:09
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2024 20:09
Juntada de Certidão
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31/01/2024 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2024 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:13
Conclusos para despacho
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de FELLIPE BUCAR PEREIRA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de POSTO VIA NORTE LTDA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BUCAR PEREIRA em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 10:42
Juntada de manifestação
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24/01/2024 00:40
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BUCAR PEREIRA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:40
Decorrido prazo de POSTO VIA NORTE LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:39
Decorrido prazo de FELLIPE BUCAR PEREIRA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:04
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 00:07
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011101-81.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: POSTO VIA NORTE LTDA, FELLIPE BUCAR PEREIRA, JOAO PEDRO BUCAR PEREIRA DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO DENUNCIAÇÃO DA LIDE 01.
A denunciação da lide consubstancia-se em autêntica demanda de uma das partes em face de um terceiro, contra quem deve ser deduzido pedido expresso, certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) e observados todos os requisitos da petição inicial (CPC, artigo 319).
Trata-se de verdadeira propositura de ação de regresso antecipada para a eventualidade da sucumbência do denunciante.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já decidiu que “a denunciação da lide é ação, pelo que a peça na qual for formulado o requerimento deve satisfazer as exigências dos arts. 282 e 283 do CPC" (atual artigo 319) (STJ, REsp 19.074-RS, Rel.
Ministro Adhemar Maciel). 02.
A inadequação da denunciação fica evidente no único pedido identificado na postulação da parte demandada que afirmou o objetivo da intervenção é que o terceiro litisdenunciado assuma "sua posição de litisconsorte e verdadeiro detentor da referida divida nesta ação monitoria".
A tese levantada nos embargos é que a obrigação foi contraída pelo litisdenunciado e que este é o responsável pela dívida.
O propósito expresso é correção da legitimidade passiva.
Não há qualquer pretensão de regresso na denunciação da lide.
Como é de conhecimento elementar, a denunciação da lide não é a via adequada para instrumentalizar a correção da pertinência de subjetiva passiva da lide, mas tutelar direito de regresso que nem de longe foi postulado no pedido de intervenção de terceiro. 03.
A parte demandada promoveu denunciação da lide, entretanto, não foram formulados pedidos certos e determinados em face do litisdenunciado, contrariando os comandos emergentes dos artigos 322 e 324 do CPC.
Além disso, a intervenção é inadequada para corrigir a legitimidade passiva. 04.
A denunciação da lide é inepta e merece ser indeferida nos termos do art. 330, I, CPC; GRATUIDADE PROCESSUAL 05.
Defiro a gratuidade processual à demandada, salvo impugnação procedente.
INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIOS 06.
Indefiro o pedido de inversão dos ônus probatórios porque a parte demandada não explicitou, de modo claro e objetivo, qual é o fato a ser provado com a providência processual.
A parte poderá especificar o que pretende provar na fase processual adequada, reiterando o pedido de inversão dos ônus probatórios.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO 07.
A relação processual foi angularizada com a citação e oposição de embargos pela parte devedora.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 08.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre os embargos e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 09.
O prazo será em dobro no caso do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre os embargos, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) intimar a parte demandada; (d) aguardar o prazo para manifestação; (e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 11.
Palmas, 22 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/01/2024 20:09
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2024 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 14:18
Juntada de manifestação
-
20/12/2023 15:22
Juntada de manifestação
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011101-81.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: POSTO VIA NORTE LTDA, FELLIPE BUCAR PEREIRA, JOAO PEDRO BUCAR PEREIRA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar a parte demandada para indicar os dados bancários para transferência dos valores, uma vez que, conforme informação da CEF, as contas indicadas no relatório SISBAJUD estão incompletas; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 19 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/12/2023 19:47
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2023 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:44
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BUCAR PEREIRA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 16:41
Decorrido prazo de POSTO VIA NORTE LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 16:41
Decorrido prazo de FELLIPE BUCAR PEREIRA em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:37
Juntada de manifestação
-
13/12/2023 00:08
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011101-81.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: POSTO VIA NORTE LTDA, FELLIPE BUCAR PEREIRA, JOAO PEDRO BUCAR PEREIRA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) retificar a certidão anterior para adequação à contagem do prazo em dias úteis; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 11 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/12/2023 21:36
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2023 21:36
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2023 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2023 01:12
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BUCAR PEREIRA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:12
Decorrido prazo de POSTO VIA NORTE LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:12
Decorrido prazo de FELLIPE BUCAR PEREIRA em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 11:07
Juntada de manifestação
-
17/11/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011101-81.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: POSTO VIA NORTE LTDA, FELLIPE BUCAR PEREIRA, JOAO PEDRO BUCAR PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte devedora requereu o levantamento dos valores correspondentes a penhora realizada antes da extinção do processo. 02.
Os valores foram bloqueados da seguinte forma: Conta judicial nº 3924/005/86407642-0 - JOAO PEDRO BUCAR PEREIRA - Valor R$ 2.906,01 Conta judicial nº 3924/005/86407640-4 - POSTO VIA NORTE LTDA - Valor R$ 17.324,22 Conta judicial nº 3924/005/86407641-2 - POSTO VIA NORTE LTDA - Valor R$ 3.843,95 Conta judicial nº 3924/005/86407646-3 - FELLIPE BUCAR PEREIRA - Valor R$ 716,03 Conta judicial nº 3924/005/86407644-7 - JOAO PEDRO BUCAR PEREIRA - Valor R$ 1.973,52 Conta judicial nº 3924/005/86407645-5 - POSTO VIA NORTE LTDA - Valor R$ 1.018,07 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
Os valores deverão ser transferidos para as mesmas contas bancária em que foram bloqueados, conforme ID1687370461 e ss seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 06.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque não se trata de valores referentes a requisição de pagamento.
CONCLUSÃO 07.
Ante o exposto, decido deferir a transferência dos valores para as contas bancárias de origem da parte credora.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes acerca desta decisão; b) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID1687370461 e ss e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas (elaborar ofício com tabela indicando o recebedor, banco, conta bancária de origem e o valor a ser transferido) c) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; d) fazer conclusão dos autos. 07.
Palmas, 13 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/11/2023 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
15/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/11/2023 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/11/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 02:06
Decorrido prazo de POSTO VIA NORTE LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:52
Decorrido prazo de FELLIPE BUCAR PEREIRA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:52
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BUCAR PEREIRA em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:31
Juntada de manifestação
-
25/10/2023 10:03
Juntada de manifestação
-
24/10/2023 00:09
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011101-81.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: POSTO VIA NORTE LTDA, FELLIPE BUCAR PEREIRA, JOAO PEDRO BUCAR PEREIRA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O presente processo seria arquivado.
A Secretaria da Vara certificou a existência de valores depositados em conta judicial e que não foram reivindicados pelas partes.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) certificar a origem do depósito judicial; b) intimar todos os sujeitos que integram a relação processual para, em 05 dias, manifestarem sobre o destino dos valores depositados em conta judicial e indicar os dados bancários ou guias para recebimento dos valores, sob pena de configuração de abandono e incorporação ao patrimônio do MUNICÍPIO DE PALMAS; c) intimar a parte que reivindicar a propriedade dos valores para que apresente, no prazo acima fixado, os fundamentos da pretensão e os dados bancários para transferência do montante; d) vincular etiqueta INVENTÁRIO CONTAS; e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 18 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/10/2023 11:44
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2023 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 01:23
Decorrido prazo de POSTO VIA NORTE LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:23
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BUCAR PEREIRA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:23
Decorrido prazo de FELLIPE BUCAR PEREIRA em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 10:32
Juntada de manifestação
-
17/10/2023 20:59
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011101-81.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: POSTO VIA NORTE LTDA, FELLIPE BUCAR PEREIRA, JOAO PEDRO BUCAR PEREIRA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; c) em caso afirmativo, fazer conclusão; d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 15 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/10/2023 10:39
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2023 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 14:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
10/10/2023 00:19
Decorrido prazo de POSTO VIA NORTE LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:43
Decorrido prazo de POSTO VIA NORTE LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:43
Decorrido prazo de FELLIPE BUCAR PEREIRA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:43
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BUCAR PEREIRA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 09:59
Juntada de manifestação
-
06/09/2023 01:06
Publicado Sentença Tipo C em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011101-81.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: POSTO VIA NORTE LTDA, FELLIPE BUCAR PEREIRA, JOAO PEDRO BUCAR PEREIRA CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual acima identificada a parte demandante revogou a demanda antes da apresentação de impugnação pela parte demandada. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
A desistência é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). 04.
Não há necessidade de anuência da parte demandada porque o cumprimento de sentença não foi impugnado (artigo 775). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 05.
As custas já foram pagas.
Não são devidos honorários porque o cumprimento de sentença não foi impugnado (artigo 775, parágrafo único).
REMESSA NECESSÁRIA 06.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo, com fundamento o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local adequado; (c) intimar acerca desta sentença as partes que estão representadas nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 09.
Palmas,31 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/09/2023 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2023 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2023 17:04
Extinto o processo por desistência
-
24/08/2023 17:46
Juntada de pedido de desistência da ação
-
24/08/2023 13:44
Juntada de manifestação
-
23/08/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 08:32
Decorrido prazo de POSTO VIA NORTE LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:10
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BUCAR PEREIRA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:10
Decorrido prazo de FELLIPE BUCAR PEREIRA em 16/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2023 03:12
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011101-81.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: POSTO VIA NORTE LTDA, FELLIPE BUCAR PEREIRA, JOAO PEDRO BUCAR PEREIRA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1011101-81.2022.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 EXECUTADO: POSTO VIA NORTE LTDA, FELLIPE BUCAR PEREIRA, JOAO PEDRO BUCAR PEREIRA Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNA SCOTTI BATISTA - DF64562, ISADORA TERRA RIBEIRO - DF70267, JOSE LAVINAS DA ROCHA FILHO - DF29327, JULIANA BARRETO SPINDOLA DE ATAIDES - DF38776, MARCUS VINICIUS MARCONDES BUZANELLI - DF36707 O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 1703308972). -
21/07/2023 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2023 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:47
Decorrido prazo de FELLIPE BUCAR PEREIRA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:47
Decorrido prazo de POSTO VIA NORTE LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:47
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BUCAR PEREIRA em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:12
Juntada de manifestação
-
18/07/2023 03:37
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
15/07/2023 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2023 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:07
Juntada de manifestação
-
16/06/2023 19:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 19:06
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BUCAR PEREIRA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 19:06
Decorrido prazo de FELLIPE BUCAR PEREIRA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 19:06
Decorrido prazo de POSTO VIA NORTE LTDA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 19:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 19:05
Decorrido prazo de FELLIPE BUCAR PEREIRA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 19:04
Decorrido prazo de POSTO VIA NORTE LTDA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 19:04
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BUCAR PEREIRA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 19:04
Decorrido prazo de POSTO VIA NORTE LTDA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 19:03
Decorrido prazo de FELLIPE BUCAR PEREIRA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 19:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 19:03
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BUCAR PEREIRA em 15/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:54
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011101-81.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: POSTO VIA NORTE LTDA, FELLIPE BUCAR PEREIRA, JOAO PEDRO BUCAR PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A parte devedora foi intimada, entretanto, deixou de cumprir o capítulo da sentença que impôs obrigação de pagar quantia certa em dinheiro (ID1607953847).
DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA – MULTA E HONORÁRIOS 02.
Em razão do descumprimento da sentença, com fundamento no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, o devedor responderá por multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%, ambos sobre o valor da dívida.
ORDENS DE PENHORAS 03.
A penhora eletrônica de bens pertencentes aos devedores constitui-se em mecanismo de aceleração da prestação jurisdicional preordenada a concretizar a promessa constitucional de rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII) que encontra que encontra amparo nos artigos 837 e 854, do Código de Processo Civil, Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça (CNIB), Resolução nº 61/2008, do Conselho Nacional de Justiça (SISBAJUD), Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça e a União (RENAJUD) e Recomendação nº 51/2015, do Conselho Nacional de Justiça. 04.
O dinheiro, os imóveis e os veículos de via terrestre são bens penhoráveis (Lei de Execução Fiscal, art. 11, I; Código de Processo Civil, art. 835).
Exigir o esgotamento de todas as diligências de localização de bens é interpretação que (a) não tem fundamento legal, (b) menospreza os esforços dos Poderes Legislativo e Judiciário em busca da adequada prestação jurisdicional (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII1), (c) contraria a regra de que a execução se faz no interesse do credor (CPC, art. 797) e (d) viola o direito do credor de indicar bens passíveis de penhora (CPC, art. 798, II).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “numa interpretação sistemática das normas pertinentes, deve-se coadunar o art. 185-A do CTN com o art. 11 da Lei 6.830/1980 e arts. 655-A do CPC para viabilizar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras, independentemente do esgotamento de diligências para encontrar bens penhoráveis. (...)” (REsp 1.074.228-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 7/10/2008). 05.
No caso de penhora de dinheiro, deverão ser adotadas as seguintes providências: (I) transferir os valores para conta do Tesouro Nacional, com vinculação ao presente processo (Lei 9.703/98); (II) intimar o devedor, pessoalmente ou por intermédio de seu advogado, acerca da indisponibilidade (CPC, artigo 854, § 2º), devendo, no prazo de 05 dias úteis, comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de constrição (§3º), sob pena de conversão em penhora em caso silêncio ou de rejeição da impugnação (§ 5º), dando-se início ao prazo para oposição de embargos, independentemente de lavratura de termo. 06.
Os valores excedentes à obrigação ou inferiores a R$ 100,00 deverão ser desbloqueados.
No desbloqueio dos valores em excesso deverão ser preferencialmente levantadas as constrições efetivadas em corretoras, bancos de investimentos, cooperativas de crédito, fundos de investimentos e pequenos bancos, uma vez que essas instituições costuma causar tumulto processual.
PESQUISA DE BENS 07.
Para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e cumprir o direito fundamental da duração razoável do processo (Constituição Federal, artigo 5º LXXVIII) deverão ser realizadas pesquisas de bens.
O endereço do devedor não está protegido por nenhuma cláusula de sigilo.
A busca por endereços e bens do devedor também tem por objetivo assegurar ao devedor o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (Constituição Federal, art. 5º, LV) com a citação e garantia da execução para viabilizar a oposição de embargos.
Nesse contexto, o acesso aos dados fiscais interessa à Administração da Justiça, nos termos do artigo 198, § 1º, I, do Código Tributário Nacional.
O sigilo bancário protege apenas as operações financeiras ativas e passivas (Lei Complementar nº 105/01, art. 1º), de sorte que não é vedado o acesso aos dados cadastrais do devedor.
A Resolução 21.538/2003-TSE (art. 29) também permite acesso aos dados do devedor constantes do cadastro eleitoral. 08.
Determino seja realizada pesquisa de bens da parte devedora constantes da última declaração do imposto de renda (INFOJUD).
PROTESTO E INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE DEVEDORES 09.
O protesto da dívida e a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito são medidas de coerção indireta que tem previsão legal (CPC, artigos 517 e 782, § 3º e 5º) e que objetivam conferir efetividade à tutela jurisdicional corporificada no título judicial. 10.
Caso seja requerido, determino a expedição de certidão contendo nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário para que o credor, caso queira, efetue o protesto da dívida. 11.
Havendo pedido da parte credora, determino a expedição de ofício à SERASA (físico ou eletrônico), contendo os mesmos dados descritos no item anterior, solicitando a inscrição do nome do devedor em seus cadastros.
CONCLUSÃO 12.
Ante o exposto, decido: (a) determinar a incidência de multa de 10% e de honorários honorários advocatícios no mesmo percentual; (b) ordenar a penhora eletrônica de bens e valores da parte devedora suficientes para o pagamento da dívida; (c) requisitar por meio eletrônico (INFOJUD) a última declaração de ajuste anual do imposto de renda do devedor.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 14.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) adotar tramitação em segredo de Justiça, uma vez que serão juntados documentos fiscais e bancários; (b) expedir ordens de penhoras eletrônicas para cumprimento desta decisão por meio dos sistemas CNIB, SISBAJUD e RENAJUD, incluindo a multa e os honorários (valor de R$ 54.289,27 acrescido de 20%); (c) requisitar a última declaração anual de ajuste do imposto de rendas do devedor (INFOJUD) e adotar tramitação em segredo de Justiça caso sejam juntados dados fiscais; (d) requisitar por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) os dados que a parte credora indicar; (e) se for requerido, expedir a certidão para protesto e o ofício (físico ou eletrônico) para inscrição do devedor no sistema SERASAJUD. (f) em caso de êxito das penhoras eletrônicas: intimar o executado para, em 15 dias, opor eventual impugnação à constrição, limitada aos vícios formais da penhora; (f) se as penhoras eletrônicas forem frustradas: fazer conclusão para suspensão do processo. 16.
Palmas, 12 de junho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
12/06/2023 21:40
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 20:40
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2023 20:40
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 20:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2023 20:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2023 20:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 01:31
Decorrido prazo de POSTO VIA NORTE LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 15:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/05/2023 02:01
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BUCAR PEREIRA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:01
Decorrido prazo de FELLIPE BUCAR PEREIRA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:01
Decorrido prazo de POSTO VIA NORTE LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 08:03
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011101-81.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: POSTO VIA NORTE LTDA, FELLIPE BUCAR PEREIRA, JOAO PEDRO BUCAR PEREIRA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda a devolução de mandado expedido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Aguarde-se a devolução do mandado até o dia 26/05/2023.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) certificar a data da distribuição do mandado; (b) certificar o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado foi distribuído; (c) encaminhar os autos para controle de prazo manual; (d) aguardar o decurso do prazo para devolução do mandado; (e) se for devolvido cumprido: encaminhar para contagem de prazo pelo sistema; (f) se não for devolvido: intimar o Meirinho para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido; (g) se for devolvido sem cumprimento: fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 26 de abril de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
26/04/2023 10:28
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2023 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 02:26
Decorrido prazo de POSTO VIA NORTE LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:26
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BUCAR PEREIRA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:26
Decorrido prazo de FELLIPE BUCAR PEREIRA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:46
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011101-81.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: POSTO VIA NORTE LTDA, FELLIPE BUCAR PEREIRA, JOAO PEDRO BUCAR PEREIRA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) certificar sobre o termo final do prazo para recurso contra a decisão que declarou constituído o título executivo judicial; b) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 17 de abril de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
17/04/2023 07:39
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2023 07:39
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2023 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 22:30
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 00:50
Decorrido prazo de POSTO VIA NORTE LTDA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:50
Decorrido prazo de FELLIPE BUCAR PEREIRA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:50
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BUCAR PEREIRA em 29/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 21:25
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:06
Juntada de manifestação
-
09/03/2023 01:17
Decorrido prazo de POSTO VIA NORTE LTDA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:17
Decorrido prazo de FELLIPE BUCAR PEREIRA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:17
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BUCAR PEREIRA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:17
Decorrido prazo de FELLIPE BUCAR PEREIRA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:17
Decorrido prazo de POSTO VIA NORTE LTDA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:17
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BUCAR PEREIRA em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 15:08
Juntada de manifestação
-
08/03/2023 01:43
Publicado Intimação polo passivo em 08/03/2023.
-
08/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 01:43
Publicado Intimação polo passivo em 08/03/2023.
-
08/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 01:43
Publicado Intimação polo passivo em 08/03/2023.
-
08/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 02:49
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 02:46
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1011101-81.2022.4.01.4300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 EXECUTADO: POSTO VIA NORTE LTDA e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A parte demandada, devidamente citado pessoalmente, não pagou a dívida nem ofereceu embargos, razão pela qual deve ser constituído o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido constituir o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, no valor constante da petição inicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) alterar a autuação do processo para feito em fase de cumprimento de sentença; (b) intimar o(a) credor(a) para, no prazo de 05 (dez) dias, apresentar memória discriminada e atualizada da dívida e requerer a sua execução, podendo, inclusive, indicar bens passíveis de penhora; (c) intimar o demandado acerca desta decisão mediante publicação no Diário da Justiça; (d) vincular etiqueta correspondente à situação de demandado revel citado pessoalmente; (f) inserir idêntico aviso no sistema processual; (g) após o decurso do prazo, fazer conclusão. 06.
Palmas, 5 de março de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/03/2023 22:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2023 22:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2023 22:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2023 22:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2023 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 22:13
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2023 23:00
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2023 23:00
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 23:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2023 23:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2023 23:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 23:38
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 23:38
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 23:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2023 23:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2023 10:49
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2023 00:58
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 00:55
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BUCAR PEREIRA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:54
Decorrido prazo de POSTO VIA NORTE LTDA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:46
Decorrido prazo de FELLIPE BUCAR PEREIRA em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 19:13
Juntada de manifestação
-
21/01/2023 19:46
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 16:04
Juntada de informação
-
20/01/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 15:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/01/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 14:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/12/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 16:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/12/2022 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 04:43
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BUCAR PEREIRA em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 04:43
Decorrido prazo de POSTO VIA NORTE LTDA em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 02:26
Decorrido prazo de FELLIPE BUCAR PEREIRA em 12/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 14:18
Juntada de manifestação
-
09/12/2022 02:20
Publicado Intimação polo ativo em 08/12/2022.
-
09/12/2022 02:20
Publicado Intimação polo passivo em 08/12/2022.
-
09/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 02:20
Publicado Intimação polo passivo em 08/12/2022.
-
09/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 02:20
Publicado Intimação polo passivo em 08/12/2022.
-
09/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011101-81.2022.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: POSTO VIA NORTE LTDA, FELLIPE BUCAR PEREIRA, JOAO PEDRO BUCAR PEREIRA INTIMAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1011101-81.2022.4.01.4300 - CLASSE: MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: POSTO VIA NORTE LTDA, FELLIPE BUCAR PEREIRA, JOAO PEDRO BUCAR PEREIRA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
A inicial preenche os requisitos do art. 701 do CPC porquanto encontra-se devidamente instruída com documento escrito comprobatório da obrigação que, entretanto, não ostenta força de título executivo. 02.
A petição inicial merece ser recebida por preencher os requisitos do art. 701 do CPC.
A parte devedora deverá ser intimada para efetuar o pagamento da dívida.
PESQUISAS DE ENDEREÇOS REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO À RECEITA FEDERAL 03.
O direito à adequada tutela jurisdicional e à efetividade do processo (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII) impõem o acesso aos endereços do demandado.
O acesso ao endereço da parte demandada também é necessário para viabilizar sua citação para que exerça o contraditório e a ampla defesa.
O endereço não constitui dado sigiloso e, ainda que o fosse, a informação é de interesse da justiça (art. 198, § 1º, I, do CTN), merecendo ser deferida a requisição postulada pela parte interessada.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 163408-RS, relator Min.
José Arnaldo da Fonseca. 04.
Assim, deve ser determinada a requisição do endereço da parte demandada informado à Receita Federal.
REQUISIÇÃO DO ENDEREÇO À JUSTIÇA ELEITORAL 05.
A Resolução 21.538/2003-TSE (art. 29) também permite acesso aos dados da parte demandada constantes do cadastro eleitoral. 06.
Com fundamento no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, a requisição eletrônica dos endereços da parte demandada em, pelo menos, 02 (dois) bancos de dados públicos é media que se impõe.
CITAÇÃO ELETRÔNICA 07.
A citação eletrônica é a regra estabelecida no artigo 246 do Código de Processo Civil.
O ato deverá ser realizado pelo Oficial de Justiça, que aguardará a confirmação pelo prazo de até 03 dias (CPC, artigo 246, §1º- A).
Se não for confirmada a citação eletrônica, o Oficial de Justiça prosseguirá com o cumprimento do mandado para efetivar citação pessoal no endereço físico.
O mandado deverá constar advertência de que a parte, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá comprovar justa causa para não ter confirmado o recebimento da citação eletrônica (CPC, artigo 246, § 1º - B), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição no valor de 5% sobre o valor da causa (CPC, artigo 246, § 1º - C).
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) ordenar a expedição de mandado de pagamento; (c) determinar a citação eletrônica; (d) determinar pesquisas de endereços da parte demandada em, pelo menos, dois bancos de dados públicos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado para citação eletrônica da parte demandada por meio do(s) endereço(s) eletrônicos (e-mails) e serviços de mensagens instantâneas fornecidos pela parte demandante; O ato deverá ser realizado pelo Oficial de Justiça, que aguardará a confirmação pelo prazo de até 03 dias (CPC, artigo 246, §1º- A).
Se não for confirmada a citação eletrônica, o Oficial de Justiça prosseguirá com o cumprimento do mandado para efetivar citação pessoal no endereço físico.
O mandado deverá constar advertência de que a parte, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá comprovar justa causa para não ter confirmado o recebimento da citação eletrônica (CPC, artigo 246, § 1º - B), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição no valor de 5% sobre o valor da causa (CPC, artigo 246, § 1º - C); (b) fazer constar do mandado que a parte tem o prazo de 15 dias: (I) pagar a quantia indicada na inicial, acrescida de custa e honorários, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor principal; ou (II) oferecer embargos, independente da segurança do juízo; (c) cientificar o requerido de que (I) ficará livre de pagar custas no caso de liquidação do débito no prazo supracitado sem oposição (§ 1º do art. 701); (II) não havendo o pagamento do valor, nem a interposição dos embargos, o mandado constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC; (d) o Setor de Constrições e Pesquisas Eletrônicas deverá requisitar os endereços da parte demandada em, pelo menos, dois bancos de dados públicos; (e) o Setor de Constrições e Pesquisas Eletrônicas deverá certificar quais foram encontrados novos endereços; (f) se forem encontrados novos endereços: a Secretaria da Vara Federal deverá expedir citação a ser cumprida nos endereços localizados; (g) fazer conclusão para deliberação do prazo para cumprimento dos expedientes. 10.
Palmas, 5 de dezembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/12/2022 22:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 22:43
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 22:43
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 22:43
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2022 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2022 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2022 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2022 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2022 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:42
Juntada de citação
-
06/12/2022 10:23
Juntada de citação
-
06/12/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 08:29
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2022 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 06:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
05/12/2022 06:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/12/2022 19:07
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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