TRF1 - 1008131-14.2021.4.01.3502
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008131-14.2021.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: ANAPOOL SEGURANCA E VIGILANCIA S/C.
LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO VIEIRA DE MORAIS - GO43899 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA ANAPOOL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA S/C LTDA - EPP, opõem embargos à execução fiscal nº 1000244-76.2021.4.01.3502 ajuizada pela União (Fazenda Nacional), objetivando: “(...) b) que Vossa Excelência se digne a acatar a preliminar, em sede de tutela de urgência antecipatória (art. 300, CPC), seja concedida à embargante o direito ao acesso à certidão negativa de débitos no âmbito da Fazenda Pública, suspendendo o efeito das inscrições na Dívida Ativa dos autos; c) acaso vencidas as preliminares invocadas, requer que, no mérito,o débito executado e respectiva certidão de inscrição na dívida ativa sejam desconstituídos, visto que atentaram flagrantemente contra a Constituição Federal; d) do mesmo modo se declare a inexistência de débito fiscal em obediência ao princípio da Não-cumulatividade.
Além disso, que seja declarada a inconstitucionalidade das multas aplicadas, por serem abusivas e desproporcionais, ferindo os princípios constitucionais da Razoabilidade e do Não-confisco, nos termos já prolatados em decisões dos Tribunais Superiores; e) alternativamente, pugna pelo AFASTAMENTO da multa de mora aplicada, pela sua inconstitucionalidade, tendo em vista o seu efeito confiscatório; f) requer outrossim, o AFASTAMENTO do encargo de 20% instituído pelo Decreto -Lei nº 1.025/69, posto que a referida medida punitiva agrava o patrimônio do embargante com uma sanção, já prevista e duplamente cobrada, sob o roupagem de custear a máquina arrecadatória estatal; g) contudo caso Vossa Excelência tenha entendimento diverso, que julgue procedentes os presentes embargos para Declarara REDUÇÃO do percentual da multa e do encargo legal de 20% (vinte por cento) para o patamar entre 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento); h) ainda na hipótese improcedência dos presentes embargos e de consequência o sucesso da Execução Fiscal, que se limite os juros moratórios em 12% (doze por cento) ao ano, sem capitalização, nos precisos termos do artigo 161, do Código Tributário Nacional, declarando-se a inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei n.° 9.249/95 e auto-aplicabilidade do artigo 192, § 3°, da Constituição Federal.” O embargante alega, em síntese, a) garantia do débito e necessidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário para fins de obtenção de certidão de regularidade fiscal; b) inconstitucionalidade da multa moratória de 20% e c) ilegalidade do encargo legal aplicado no percentual de 20%.
A União (Fazenda Nacional) apresentou impugnação no id nº1023290793 Sem pedido de provas É o relatório.
Decido.
I – DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
II- OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL Não há documentação nos autos a aferir se todos os débitos da executada ANAPOOL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA S/C LTDA – EPP, não só os executados na execução nº1000244-76.2021.4.01.3502, estão garantidos e a suficiência de garantia, para fins de obtenção da certidão de regularidade fiscal.
III- DA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS MULTAS APLICADAS: No ponto, não vislumbro como dar guarida à pretensão esposada pela embargante.
Embora reconheça que existe discussão quanto ao tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal - STF, filio-me à corrente que defende a não configuração de confisco na hipótese em que a multa arbitrada é inferior ao valor do próprio tributo, tal como ocorreu no caso concreto, visto que o percentual da multa sob discussão foi de 20% do tributo devido.
Sobre o tema, colho, por todos, o seguinte precedente do STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MULTA CONFISCATÓRIA.
REDUÇÃO.
PERCENTUAL INFERIOR AO VALOR DO TRIBUTO.
POSSIBILIDADE. 1. É admissível a redução da multa tributária para mantê-la abaixo do valor do tributo, à luz do princípio do não confisco.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 776273 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015) VII – DA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ENCARGO LEGAL NO PERCENTUAL DE 20%: A discussão quanto à legalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n° 1.025/69 nas execuções fiscais da União está absolutamente pacificada em âmbito jurisprudencial, valendo citar a Súmula n° 168 do extinto TFR: “O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios”.
Oportuna, igualmente, a transcrição do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ENTREGA DA DCTF OU GIA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 962.379/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO N. 1.025.69.
CABIMENTO. 1.
O acórdão embargado está em conformidade com entendimento firmado pela Primeira Seção em recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC), no sentido de que "a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco" (REsp 962.379/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe 28/10/2008)" (AgRg nos EAREsp 109.200/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 14/8/2012). 2.
O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.
Agravo regimental improvido.v(AgRg no AREsp 533.160/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a embargante em honorários porquanto já incluídos no encargo legal de 20% que trata o Decreto-Lei 1.025/69, na esteira da Súmula n. 168 do TFR.
Sem custas processuais, conforme apregoa o art. 7º da Lei 9.289/96.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n° 1000244-76.2021.4.01.3502 e naqueles autos avaliem-se os veículos penhorados e dê-se vista à União para requerer o que lhe couber, no prazo de 15 dias.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 5 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/11/2022 19:07
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 19:06
Juntada de Certidão
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09/11/2022 01:11
Decorrido prazo de ANAPOOL SEGURANCA E VIGILANCIA S/C. LTDA - EPP em 08/11/2022 23:59.
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07/11/2022 15:04
Juntada de Vistos em correição
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20/10/2022 13:54
Juntada de manifestação
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10/10/2022 14:17
Juntada de Certidão
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10/10/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 07:52
Juntada de impugnação aos embargos
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21/03/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 18:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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11/02/2022 18:17
Conclusos para despacho
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24/11/2021 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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24/11/2021 18:53
Juntada de Informação de Prevenção
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24/11/2021 17:53
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2021 17:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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