TRF1 - 1006083-86.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2023 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:09
Decorrido prazo de VIVIANI LIMA DE MORAES em 02/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:42
Decorrido prazo de VIVIANI LIMA DE MORAES em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 01:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/01/2023 23:59.
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09/12/2022 02:16
Publicado Sentença Tipo C em 07/12/2022.
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09/12/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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06/12/2022 21:03
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006083-86.2020.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VIVIANI LIMA DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIAM CRISTINA PANTOJA SANTOS - PA29053 e KARLA ALESSANDRA MARTINS COSTA DOS REMEDIOS - PA29263 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança objetivando a implantação do benefício de salário-maternidade.
Em apertada síntese, aduz que, em que pese decisão administrativa que reconheceu o seu direito à percepção de benefício previdenciário, até o ajuizamento da ação, o INSS ainda não teria procedido à implantação.
Assim, recorre à tutela do Judiciário.
Despacho do juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita.
O INSS informou interesse em integrar o feito.
Notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
Decisão do juízo deferiu a liminar requerida.
O MPF manifestou sua não intervenção na lide.
Manifestação do INSS informando que o requerimento foi analisado e concluído administrativamente. É o relatório.
Decido.
O interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a pretensão foi alcançada administrativamente, com a análise e conclusão do requerimento administrativo.
Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC; b) sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça; c) afasto a condenação em honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/2009); d) registre-se a gratuidade da justiça, deferida anteriormente; e) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; f) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
05/12/2022 12:23
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2022 12:23
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2022 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2022 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2022 12:23
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANI LIMA DE MORAES - CPF: *10.***.*22-72 (IMPETRANTE)
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05/12/2022 12:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/05/2022 12:25
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2022 14:31
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 21:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 31/01/2022 23:59.
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25/01/2022 13:15
Decorrido prazo de GERENTE DA APS MARCO-BELÉM em 24/01/2022 23:59.
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08/12/2021 02:04
Decorrido prazo de VIVIANI LIMA DE MORAES em 07/12/2021 23:59.
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18/11/2021 11:45
Juntada de cumprimento de sentença
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14/11/2021 17:54
Juntada de parecer
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05/11/2021 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2021 16:52
Juntada de diligência
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04/11/2021 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2021 14:56
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2021 17:06
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2021 17:21
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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11/11/2020 12:53
Conclusos para decisão
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11/11/2020 05:06
Decorrido prazo de GERENTE DA APS MARCO-BELÉM em 10/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 10:16
Mandado devolvido cumprido
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23/10/2020 10:16
Juntada de diligência
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23/10/2020 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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22/10/2020 14:14
Ato ordinatório praticado
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05/07/2020 12:25
Juntada de manifestação
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13/06/2020 06:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 12/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 18:02
Juntada de manifestação
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18/03/2020 10:33
Expedição de Mandado.
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18/03/2020 10:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 09:34
Juntada de Certidão
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04/03/2020 09:06
Conclusos para despacho
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21/02/2020 11:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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21/02/2020 11:48
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/02/2020 20:19
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2020 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
25/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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