TRF1 - 1008336-09.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008336-09.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ROSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAILZA DA SILVA SANTOS - GO34923 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa idosa e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 703.527.293-4; DER: 12/04/2018 – id1416885270 - Pág. 23), além de indenização por danos morais.
A autora alega que é idosa e não possui mais condições de trabalhar, sendo que o INSS indeferiu o requerimento de concessão do benefício assistencial sob a alegação de que a autora já vinha recebendo a prestação continuada.
Aduz que preenche os requisitos para obtenção do benefício, bem como vem sofrendo danos morais em razão da negativa do INSS na apreciação do requerimento administrativo.
A fim de se verificar se a autora preenche o requisito econômico para fazer jus ao benefício em tela, determinou-se a realização de perícia socioeconômica, cujo laudo está juntado no id1677924964.
Citado o INSS, foi apresentada a contestação id1703250446.
Por sua vez, a parte autora manifestou-se acerca da perícia no id1711617453.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, cabe destacar que o processo administrativo em que a autora requereu a concessão do benefício assistencial à pessoa idosa – NB 703.527.293-4 – foi analisado e indeferido o benefício na via administrativa, por não cumprimento de exigência, conforme documentação juntada no id1416885270.
Nota-se que a autarquia emitiu carta de exigências solicitando a apresentação de documentos à autora, entre os quais consta atualização do CADUNICO (id1416885270 - Pág. 20), veja-se: Dessa forma, tendo em vista que a documentação solicitada não apresentada, o benefício foi indeferido por não cumprimento de exigências e falta de inscrição ou atualização do CADUNICO.
Diferentemente do que alega a autora na inicial, somente em sede de recurso administrativo foi aventado que a autora já recebia o benefício pleiteado sob NB 176.338.041-3.
Contudo, conforme certidão id1558999892, constatou-se que o aludido benefício pertencia a MARIA ROSA DA SILVA FERREIRA, CPF *59.***.*05-68, sendo seu NIT vinculado erroneamente à autora MARIA ROSA SILVA, CPF *79.***.*41-72.
Tratam-se, pois, de pessoas distintas, devendo o INSS excluir do CNIS da autora os NIT’s que não são dela (102.25640.46-2 e 111.80498.23-7) e o respectivo histórico de crédito, vinculando-os somente a beneficiária Maria Rosa da Silva Ferreira, conforme já determinado no despacho id1559074346.
Cabe salientar que, a autora fazendo jus ao benefício assistencial, a implantação deve ter como marco inicial a citação do INSS nos autos e não a data de entrada do requerimento administrativo, vez que o indeferimento ocorreu por falta de apresentação de documentação pela autora, como já dito.
Ademais, quanto à inscrição no CADUNICO, o documento juntado aos autos demonstra que a inscrição somente foi realizada em 30/11/2022 (id1416885268).
Assim, a autarquia não pode ser considerada em mora em momento anterior a sua citação, visto que a parte não atendeu às exigências formuladas administrativamente.
Prosseguindo, mediante a inclusão realizada pela Lei nº 13.846 de 2019, acerca da inscrição ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal como requisito necessário para a concessão, manutenção e revisão de benefícios de prestação continuada, infere-se que a parte autora encontra-se devidamente registrada junto ao CadÚnico, atualizado em 30/11/2022, conforme comprovante id1416885268, atendendo, assim, aos critérios legais estabelecidos.
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (sublinhei).
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destaquei). (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) No que toca ao requisito idade, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso, prevê que: Art. 33.
A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34.
Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Parágrafo único.
O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas (destaquei).
Compulsando os autos, é possível concluir que a autora – nascida em 05/11/1952 (id1416885259) – possuía 65 anos de idade na data de entrada do requerimento administrativo (DER: 12/04/2018), satisfazendo, dessa forma, a idade necessária para o recebimento do benefício pleiteado.
Preenchido o requisito da idade, mas tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de hipossuficiência, constatou-se a necessidade de realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da parte autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se, do laudo social (id1677924964), o seguinte quadro: A autora reside sozinha (família unipessoal) em imóvel próprio descrito pelo assistente social nos termos a seguir: Trata-se de um imóvel situado em rua pavimentada, com rede de água tratada e rede de esgoto, de fácil acesso em relação ao centro, com infraestrutura regular.
O imóvel está em boas condições de conservação.
São 04 cômodos: 01 sala; 01 cozinha, 02 quartos, além de banheiro e área de serviço. É servido de luz elétrica, água encanada.
O piso é revestido de cerâmica.
A casa tem muro de proteção e a calçada concretada.
As despesas da autora com moradia, água, energia e gás de cozinha remetem ao importe total de R$ 189,00 por mês.
Em relação a alimentação, a autora declarou que recebe cesta básica e ajuda dos filhos, gastando cerca de R$ 100,00 para comprar o que falta na cesta básica.
Por fim, em relação à saúde, utiliza-se dos serviços da rede pública – SUS.
Por fim, o assistente social auxiliar do juízo destacou o seguinte: A requerente declarou ter renda de cerca de 300,00 R$ com vendas de latinhas de refrigerantes (alumínio), e que eventualmente seus filhos a ajudam financeiramente.
Disse ainda que a mobilha razoável que a casa guarda é fruto da época que seu esposo ainda vivia.
Evidenciou-se através da visita domiciliar que a requerente reside em condições regulares, com mobilha razoável.
Apesar de pequena a casa.
A usuária é pobre.
Idosa.
Segundo dados colhidos/relatados, a usuária deve, pois, ser considerada pessoa hipossuficiente.
Se trata de uma pessoa idosa, fora da idade laboral e que depende de terceiros para suprir necessidades.
Tendo se extraído este cenário, a partir de informações colhidas in loco e constantes no laudo socioeconômico, levando-se em consideração os esclarecimentos da assistente social, verifica-se que a parte autora está em situação de vulnerabilidade.
Em consonância com a legislação atual que versa sobre o tema, bem como tendo em vista o caso em apreço, entende-se que a análise dos critérios de renda per capita deve englobar a observância de todos os outros elementos probatórios da condição de miserabilidade.
Sendo assim, o critério esposado pela legislação não pode ser analisado de forma isolada, mas sim, em conjunto com o contexto probatório e socioeconômico.
Voltando os olhos ao caso concreto, percebe-se que a renda mensal não ultrapassa o parâmetro legal de ¼ do salário mínimo vigente.
Observa-se a dependência de terceiros para a satisfação de suas necessidades básicas, bem como a idade avançada da autora, atualmente com 70 anos, além do baixo grau de escolaridade (ensino fundamental incompleto).
Deveras, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade – hipótese em que o mínimo existencial, ou seja, o conjunto de bens e utilidades indispensáveis à vida digna, comprovadamente não seja garantido à parte, nascendo com isso, o direito à assistência social.
E tal o é por constituir dever do Estado, tratando-se de Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, Constituição Federal), não apenas respeitar ou proteger este fundamento basilar, mas, também, a promoção, porquanto direito fundamental.
Volvendo-se ao caso em tela, percebe-se comprovado o estado de miserabilidade da parte autora, eis que não aufere renda, sobrevivendo apenas da venda de recicláveis e ajuda de terceiros.
No caso em tela, a precariedade ultrapassa a estremadura financeira, e perfaz-se na esfera econômica da requerente, uma vez que, hoje com 70 anos de idade, não possui condições de voltar ao mercado de trabalho para prover o mínimo necessário para uma vida digna.
Não obstante a autora tenha declarado possuir cinco filhos, em consultas realizadas ao CNIS não se verificou que possuam rendimentos capazes de auxiliar a autora financeiramente (id 1752144071).
Portanto, comprovada a hipossuficiência financeira e a idade, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa idosa, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Com efeito, vale lembrar, que nos termos da Constituição Federal, arts. 5º, V e X e 37, § 6º, ao Estado cabe indenizar o particular dos prejuízos que seus agentes, no exercício de suas funções, independentemente da existência de culpa ou dolo, causarem a terceiros, adotando, destarte, a teoria da responsabilidade objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, sendo indiferente que o serviço tenha funcionado de forma regular ou irregular, bastando a comprovação do nexo causal entre o fato e o dano, para fazer surgir a obrigação de indenizar.
Nesse prisma, tal responsabilidade passou a fundar-se na causalidade e não mais na culpabilidade, autorizando-se o reconhecimento da responsabilidade sem culpa de tais pessoas jurídicas.
Assim, para que o ente público responda objetivamente, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta da Administração e o aludido dano.
Destarte, para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva da vítima.
A lesão relevante à moral objetiva ou subjetiva, ou seja, a agressão dirigida ao nome, à honra, à imagem, ou à integridade, dentre outros fatores, é que dá ensejo à reparação.
Pois bem, no caso em tela, não vislumbro danos a bens da personalidade da parte autora a ensejar reparação econômica a título de danos morais não bastando a simples alegação de indeferimento do requerimento administrativo para fazer incidir a reparação por danos morais.
Para se configurar dano moral, é necessária a ocorrência de fato extraordinário, o qual resta ausente no caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa idosa (NB 703.527.293-4), a contar da data da citação do INSS (DIB: 28/06/2023), com data de início de pagamento (DIP: 1º/09/2023) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário-mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC), aí incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e da sucumbência, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 17 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008336-09.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Defiro o pedido de id1671809452. 2.
Intime-se o perito Wendel Porto - CRESS 7018 para, no prazo de 5 dias, juntar o laudo pericial. 3.
Após, dê-se integral cumprimento ao despacho id1559074346.
Anápolis/GO, 20 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008336-09.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ROSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAILZA DA SILVA SANTOS - GO34923 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I – Em face da certidão id 1558999892 dando conta que os NIT’s nºs 102.25640.46-2 e 111.80498.23-7 vinculados ao CPF da autora na realidade pertencem a MARIA ROSA DA SILVA FERREIRA, CPF *59.***.*05-68, bem como o histórico de crédito constante em seu cadastro não pertence à autora e sim a Maria Rosa da Silva Ferreira, intime-se o INSS para excluir do CNIS da autora os NIT’s que não são dela e o respectivo histórico de crédito, vinculando-os somente a beneficiária Maria Rosa da Silva Ferreira.
Prazo: 15 dias.
II- No caso, a autora pleiteia o benefício assistencial ao idoso.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) socioeconômico a assistente social Wendel Porto, CRESS 7018.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
O perito assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida.
Apresentado o laudo sócio-econômico, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/ GO, 3 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008336-09.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, a fim de esclarecer qual o pedido da ação: benefício assistencial ao idoso ou benefício assistencial à pessoa com deficiência. 2.
Apresentada a manifestação, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 7 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/12/2022 08:49
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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