TRF1 - 1049275-98.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049275-98.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GESSYCA MOREIRA MELO DE FREITAS GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ MILHOMEM MONDEGO LEITE - MA22955 POLO PASSIVO:COMANDANTE DA 8ª REGIÃO MILITAR - SSIP8 - EXÉRCITO BRASILEIRO - MINISTÉRIO DA DEFESA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por GÉSSIKA MOREIRA MELO DE FREITAS GUIMARÃES (CPF n. *40.***.*61-29) contra ato atribuído ao COMANDANTE DA 8ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO, tencionando obter provimento jurisdicional que retifique a classificação da impetrante na Seleção ao Serviço Militar Temporário regido pelo Edital de Convocação n. 004 - SSMR/8.
Aduz a exordial que a impetrante ingressou no certame referido acima, buscando vaga como militar temporário na área de Odontologia, subárea Cirurgia e Traumatologia Buco-maxilo-facial, afirmando ter inicialmente obtido a primeira colocação.
No entanto, afirma que posteriormente sua classificação foi alterada para a 2ª colocação, por ter sido desconsiderada a pontuação referente ao seu Doutorado, sob a justificativa de que não teria sido juntado o Diploma referente.
A impetrante afirma que o seu diploma, na época prevista para a juntada de documentos, ainda se encontrava em confecção, motivo pelo qual acostou certidão comprobatória do seu título.
Afirma que não houve revisão da sua documentação, mantendo-se a sua pontuação e a sua colocação na segunda posição para a prova médica.
A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 05/79.
Ordenada a emenda à inicial, conforme despacho de fl. 82 (ID 1420637253), a diligência foi cumprida às fls. 84/93 (ID 1429503267).
Decisão proferida às fls. 94/98 (ID 1429839293) indeferindo o pedido de tutela de urgência, deferindo, no entanto, a gratuidade judicial.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações às fls. 106/119 (ID 1446228368), defendendo a diminuição da pontuação da impetrante, por ausência de apresentação da documentação exigida no edital, pugnando pela denegação da segurança.
Acostou os documentos de fls. 120/265.
Manifestação da União à fl. 266 (ID 1446534853) requerendo o seu ingresso no feito.
O MPF apresentou parecer à fl. 267 (ID 1446578353) opinando pela não intervenção. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS E DECISÃO.
O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação de direito por parte de autoridade pública.
De outra parte, no âmbito do controle jurisdicional dos procedimentos administrativos, a atuação do Poder Judiciário deve se circunscrever ao campo de sua constitucionalidade e legalidade, sendo-lhe defeso enveredar-se no mérito administrativo para aferir o seu grau de justiça, oportunidade e conveniência, consoante sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal.
No caso, busca a impetrante o cômputo da pontuação referente à titulação de Doutorado obtida por ela na Seleção ao Serviço Militar Temporário na especialidade odontologia, subárea cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial.
Defende a impetrante a sua pretensão ao afirmar que o seu diploma ainda estava em expedição no momento da sua inscrição, alegando que a documentação apresentada na inscrição seria suficiente para comprovar a sua titulação.
Segundo a autoridade coatora, os documentos exigidos para comprovação de titulação seriam apenas diplomas ou certificados acompanhados do histórico escolar.
Vejamos o que dispõe o aviso de convocação, no que pertine ao tema: Art. 20.
Ao acessar o endereço eletrônico supracitado, o voluntário seguirá os seguintes passos: cadastrar-se no Sistema; escolher o processo seletivo (MFDV); escolher dentre as áreas de interesse o curso que habilita; escolher a Guarnição (cidade) onde cumprirá as etapas presenciais do processo seletivo; preencher as informações Curriculares; cadastrar e anexar os diplomas Acadêmicos; preencher e anexar o tempo de experiência profissional; preencher e anexar os Cursos de aperfeiçoamento e extensão; anexar a documentação complementar, conforme Anexo “E” e por fim salvar a Ficha de Inscrição e Concluir a Inscrição, em todas as vezes em que houver acesso e edição no sistema de inscrição. (...) § 5º.
Os documentos para Análise Curricular são os diplomas, certificados e outros que comprovam os títulos e a experiência profissional do voluntário, que podem ser enquadrados no Anexo “D”: a) Graduação, como curso que habilita a participar do processo seletivo (Anexo “C”), na área de interesse para a qual se inscreveu, exigida como REQUISITO, deverá ter sido concluída com aproveitamento, sem pendência, até o dia anterior ao início da inscrição, prevista no Calendário de Eventos (Anexo “A”), em instituição de ensino superior, regularmente reconhecida pelo Ministério da Educação; b) Pós-Graduação Stricto Sensu (Doutorado) relacionada com a área de interesse para a qual o voluntário se inscreveu; Art. 36.
Não serão aceitos diplomas ou certificados sem o histórico escolar, a carga horária e a data de término do referido curso ou atividade.
Art. 53.
Em caráter excepcional, para fins de inscrição no processo seletivo, enquanto aguarda o fornecimento do diploma de graduação, histórico escolar do curso superior ou do diploma ou certificado de pós-graduação, em decorrência de tramitação de procedimentos administrativos legais de regularização destes documentos, a cargo da instituição de ensino junto à Secretaria de Educação Municipal/Estadual/Distrital, Ministério da Educação ou órgão competente, o voluntário poderá apresentar Declaração ou Certidão emitida pela instituição de ensino, a qual será válida até a data da conferência presencial de documentação, prevista no Anexo “A”, sendo que não serão aceitas em hipótese alguma Atas de Defesa de Trabalhos de Conclusão de Curso (TCC, Monografias, Trabalho em Grupo, dentre outras).
Tomando em conta os dispositivos presente no edital, os documentos exigidos para comprovação de escolaridade seriam o diploma ou certificado acompanhado do histórico escolar.
No entanto, o próprio instrumento editalício prevê que, em caso de aguardo no fornecimento de diploma ou certificado de pós-graduação no momento da sua inscrição, o candidato poderia apresentar declaração ou certidão emitida pela instituição de ensino, cuja validade seria até a data da conferência presencial da documentação.
A impetrante entende que se enquadra em tal hipótese, motivo pelo qual apresentou "Ficha do Aluno" expedida pela Universidade de São Paulo (ID 1419641782).
Assim, caberia a análise se tal documento poderia ser enquadrado como "declaração ou certidão emitida pela instituição de ensino".
Contudo, entendo que tal análise se mostra desnecessária.
Conforme anexo A do Aviso de Convocação, o período para inscrição e "upload" da documentação foi de 30/07/2022 até 21/08/2022.
Ocorre que, conforme o diploma referente ao Doutorado acostado pela própria impetrante, o referido documento foi emitido em 05/05/2022 (ID 1419641784), ou seja, quase três meses antes do início do prazo para inscrição.
Tal informação contrapõe a alegação da parte impetrante de que não possuía o diploma no momento da sua inscrição, não tendo a impetrante comprovado que a obtenção de tal documento, de fato, tenha ocorrido posteriormente.
Dessa forma, a não apresentação do diploma, no momento correto, conforme exigido no edital, acarreta na sua não consideração para pontuação.
Entendimento contrário acarretaria em violação ao princípio da isonomia, uma vez que os demais candidatos ao serviço militar voluntário tiveram que observar os prazos e determinações constantes no edital, não sendo possível a concessão de prazo diverso à impetrante.
Ademais, conforme ressaltado pela autoridade coatora, a impetrante, no momento da conferência presencial da documentação, apresentou apenas o diploma de doutorado, sem estar acompanhado do histórico escolar.
Entretanto, a inicial não traz qualquer justificativa para a falta de apresentação desse documento.
Assim, não restou devidamente demonstrada a irregularidade no não cômputo da pontuação referente ao doutorado da impetrante, por conta da ausência de apresentação da documentação exigida no momento adequado.
Ante o exposto, ratificando a decisão que indeferiu o pedido de liminar, DENEGO a segurança.
Custas judiciais pela impetrante, beneficiária da gratuidade judicial.
Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Defiro o ingresso da União no feito.
Sem prejuízo, cumpra a impetrante a determinação constante na decisão liminar quanto ao cadastramento da advogada habilitada nos autos, utilizando-se do link ali constante.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada pelo PJe.
JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1049275-98.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GESSYCA MOREIRA MELO DE FREITAS GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ MILHOMEM MONDEGO LEITE - MA22955 POLO PASSIVO:COMANDANTE DA 8ª REGIÃO MILITAR - SSIP8 - EXÉRCITO BRASILEIRO - MINISTÉRIO DA DEFESA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de obter, em sede de liminar, o cômputo de pontos devidos ao título de Doutora e sua correta classificação.
Requereu a gratuidade judicial.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela.
O edital do certame previu as seguintes regras para inscrição no certame e para a posterior conferência presencial da documentação anexada na inscrição: Art. 19.
Todas as inscrições serão realizadas exclusivamente por meio do Sistema de Inscrição de Militares Temporários (CONVOCA), on-line da 8ª Região Militar, disponibilizado no site http://8rm.eb.mil.br, utilizando um dos seguintes navegadores: Google Chrome (versão 80 ou superior), Mozilla Firefox (versão 67 ou superior) ou Safari (versão 13 ou superior).
Art. 20.
Ao acessar o endereço eletrônico supracitado, o voluntário seguirá os seguintes passos: cadastrar-se no Sistema; escolher o processo seletivo (MFDV); escolher dentre as áreas de interesse o curso que habilita; escolher a Guarnição (cidade) onde cumprirá as etapas presenciais do processo seletivo; preencher as informações Curriculares; cadastrar e anexar os diplomas Acadêmicos; preencher e anexar o tempo de experiência profissional; preencher e anexar os Cursos de aperfeiçoamento e extensão; anexar a documentação complementar, conforme Anexo “E” e por fim salvar a Ficha de Inscrição e Concluir a Inscrição, em todas as vezes em que houver acesso e edição no sistema de inscrição. § 1º.
A parte referente ao up-load da documentação complementar no sistema, o voluntário deverá preencher, obrigatoriamente, o Anexo “G”, onde deverá preencher todas as cidades onde pretende concorrer para a sua área, dentro de sua prioridade (o voluntário concorrerá apenas para a(s) cidade(s) que ele priorizar).
As Guarnições Militares (cidades) oferecidas, por área de interesse, encontram-se no Anexo "C". § 2º.
Os dados curriculares deverão ser lançados pelos voluntários nos campos disponíveis para tal, tomando-se o cuidado de seguir os parâmetros estabelecidos no CAPÍTULO V e no Anexo “E”, sob pena de posterior diminuição da pontuação ou ELIMINAÇÃO do processo seletivo. § 3º.
Os documentos correspondentes aos dados pessoais e curriculares lançados pelos voluntários deverão ser digitalizados e inseridos (em um único arquivo para cada documento) conforme descrito no sistema de inscrição on-line, a fim de permitir a execução da Avaliação curricular. § 4º.
A experiência profissional também deverá ser anexada no ato da inscrição, por meio de documentação digitalizada (em um único arquivo para cada experiência) inserida diretamente no Sistema de Inscrição on-line, em observância às condicionantes prescritas no Anexo “E”, ressaltando-se que deve estar relacionada com a área de interesse para a qual o voluntário se inscreveu e que deverá ser posteriormente comprovada, presencialmente, pelos respectivos documentos originais. § 5º.
Os documentos para Análise Curricular são os diplomas, certificados e outros que comprovam os títulos e a experiência profissional do voluntário, que podem ser enquadrados no Anexo “D”: [...] b) Pós-Graduação Stricto Sensu (Doutorado) relacionada com a área de interesse para a qual o voluntário se inscreveu; [...] § 8º.
Para fins de pontuação, somente serão considerados o tempo de experiência profissional, bem como os cursos, certificados e outros indicados neste artigo (excetuando-se os itens exigidos como REQUISITOS PARA INCORPORAÇÃO) concluídos e/ou realizados até o dia anterior ao início da inscrição e que tenham os respectivos documentos comprobatórios inseridos no sistema no momento da inscrição, não havendo a possibilidade de inserção ou apresentação posterior. [...] Art. 24.
As informações exigidas na inscrição deverão ser comprovadas por meio documental durante a conferência presencial de documentação.
Art. 25.
Os documentos originais, que foram digitalizados e inseridos no sistema, também deverão ser apresentados durante a fase da conferência presencial de documentação, para confrontação com as cópias que serão entregues.
Art. 26.
Documentos entregues, fora dos prazos estabelecidos ou por qualquer meio não previsto no presente Aviso de Convocação para Seleção, não serão avaliados e não comporão o processo de seleção. [...] Art. 29.
Encerrado o prazo para as inscrições, o Comando da 8ª Região Militar publicará a relação das inscrições homologadas e não homologadas, bem como a relação geral pontuada contendo uma avaliação preliminar e automática (realizada pelo sistema CONVOCA), por área e subárea, quando for o caso, conforme o estabelecido no Calendário de Eventos (Anexo “A”), em Ato Decisório específico, e conforme as informações curriculares cadastradas por “upload” pelos voluntários via internet, que corresponderão apenas à conferência quantitativa dos documentos cadastrados, que o sistema apurar, NÃO GERANDO EXPECTATIVA DE DIREITO REAL NA PONTUAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO FINAL.
Art. 30.
A análise da documentação será realizada pela Comissão de Seleção Especial, durante a Avaliação Curricular, podendo resultar na alteração da pontuação e da classificação. grifei Portanto, a etapa posterior de conferência presencial de documentos tem a finalidade de confirmação de documentos já apresentados na inscrição, tendo o edital expressamente sido claro quanto a impossibilidade de apresentação de documentos em momento posterior.
Narra a inicial que a impetrante foi classificada em 1º lugar, mas que, em outro momento, sua pontuação advinda do doutorado foi desconsiderada, culminando na sua classificação em 2º lugar, "com a justificativa de que seu diploma, na época da juntada dos documentos ainda em confecção pela Universidade de São Paulo - USP, não constaria, porém, a impetrante juntara certidão probatória de seu título, de acordo com ANEXO “E” -DOCUMENTOS PARA “UPLOAD” - ORD. 3, e, que, desse modo, não fora revista a sua documentação".
Inicialmente, o Ato Decisório de 01/12/2022 classifica a impetrante em 2º lugar, portando a informação de que ela não perdeu pontos, havendo coincidência entre a pontuação inicial cadastrada e a pontuação final (7.100 = ID 1419641783, p. 07).
Desse modo, não há prova do ato administrativo que teria efetuado a desconsideração de pontuação de doutorado, em que pese a inicial se insurja contra esse suposto fato.
Além de a ausência de prova da diminuição da pontuação do doutorado, a inicial apresenta inconsistências que também impedem a apreciação e concessão de liminar.
Pode-se presumir da narrativa da inicial que, no momento da juntada da documentação, seu diploma estaria ainda em confecção pela USP, e que, por ocasião da conferência presencial, apresentou o documento, já que sustenta que "não fora revista a sua documentação".
Por outro lado, também não está claro se a impetrante defende que apresentou o documento correto na fase de inscrição, já que afirma que juntou a certidão probatória de título "de acordo com o Anexo E- Documentos para Upload".
Entretanto, não há comprovação de qual documentação apresentou na fase de inscrição.
De qualquer modo, o feito apresenta ainda divergência em relação à pontuação inicial cadastrada pela impetrante, uma vez que o Ato Decisório de 26/08/2022 aponta que a impetrante cadastrou a pontuação inicial de 20.1360 (ID 1419641780, p. 10), enquanto que o Ato Decisório de 01/12/2022, relativo ao resultado da conferência presencial, aponta pontuação inicial de 7.100, coincidente com sua pontuação final.
O mesmo se observa em relação a André Luís Costa Cantanhede (classificado ao fim em 1º lugar), em relação ao qual o Ato Decisório de 26/08/2022 aponta pontuação inicial cadastrada de 9.1840, em discordância com o Ato Decisório de 01/12/2022, relativo ao resultado da conferência presencial, que indica pontuação inicial de 8.600, coincidente com a pontuação final, sem perda de pontos.
Vale ressaltar que em se tratando de mandado de segurança a prova deve ser pré-constituída, vale dizer, os fatos devem ser certos e comprovados por documentos já colacionados à exordial, o que não ocorre na hipótese dos autos, como ao norte já assinalado, sendo insuscetível de dilação probatória.
Por essas razões, indefiro o pedido de liminar.
Defiro a gratuidade judicial.
Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações em seu endereço eletrônico cadastrado (art. 7, inciso I, da Lei 12.016/09).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público demandada (art. 7, inciso II, da Lei 12.016/09).
Colha-se parecer do MPF (art. 12, da Lei 12.016/09).
Sem prejuízo, intime-se a autora para que providencie o cadastramento da advogada habilitada nos autos, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras.
Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 2ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : HIND GHASSAN KAYATH Juiz Substituto : --------------------------------------- Dir.
Secret. : LEONAM SOARES PROGENIO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1049275-98.2022.4.01.3900 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: GESSYCA MOREIRA MELO DE FREITAS GUIMARAES Advogado do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ MILHOMEM MONDEGO LEITE - MA22955 IMPETRADO: COMANDANTE DA 8ª REGIÃO MILITAR - SSIP8 - EXÉRCITO BRASILEIRO - MINISTÉRIO DA DEFESA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, juntando comprovantes de rendimentos atualizados, bem como declaração de hipossuficiência e/ou procuração com poderes específicos para requer gratuidade judicial, ou ainda, comprove o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias. -
02/12/2022 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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