TRF1 - 1018259-36.2020.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018259-36.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018259-36.2020.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PAOLA MOURA CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HEITOR JORGE LUIZ SINHA - GO59907-A POLO PASSIVO:ASSOCIACAO APARECIDENSE DE EDUCACAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDREA DE MOURA LIMA - GO33469-A RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1018259-36.2020.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado por Paola Moura Carvalho contra ato do Reitor da Faculdade Alfredo Nasser (FAN), objetivando a substituição imediata das atividades de campo do internato, por atividades remotas e, alternativamente, a concessão de todos os equipamentos necessários para a execução da atividade, conforme determinação do Ministério da Saúde, tais como: macacão, máscara, capote, protetor ocular, gorro, luvas e demais equipamentos, bem como a responsabilização do impetrado por qualquer dano que venha a ocorrer.
A impetrante narra, em síntese, que é aluna concluinte do curso de Medicina da FAN, e durante cinco anos e cinco meses da graduação, não foi reprovada em nenhuma das disciplinas.
Aduz que sofre de asma e rinite persistente moderada-grave não controlada, estando portanto, no grupo de risco para a Covid-19.
Assevera que solicitou, perante os coordenadores de internato da IES, em razão da fragilidade de sua saúde, que durante o período mais agressivo da pandemia fossem suspensas ou substituídas as atividades de internato da impetrante.
A faculdade divulgou aos alunos uma nota suspendendo todas as atividades de internato e informando que a realização de atividades remotas seria computada como horas para o internato.
A liminar foi parcialmente deferida (fls. 53-59), sendo, depois, confirmada pela sentença, que concedeu parcialmente a segurança (fls. 141-148).
Veio aos autos a informação de que a decisão judicial foi cumprida (fl. 78).
Sem recurso voluntário, vieram os autos ao Tribunal por força do duplo grau de jurisdição obrigatório.
O Ministério Público Federal absteve-se de emitir parecer sobre a matéria em questão (fls. 164-167). É o relatório.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1018259-36.2020.4.01.3500 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Cuida-se de mandado de segurança impetrado por estudante com a pretensão de obter a substituição as atividades de campo do internato em Medicina da impetrante por atividades remotas, ou a suspensão de tais atividades, enquanto perdurarem os efeitos da pandemia provocada pela Covid-19.
Ao apreciar a questão, o ilustre magistrado sentenciante expendeu os seguintes fundamentos, in verbis (fls. 143-147): Busca a parte impetrante a substituição imediata das atividades de campo do interno, por atividades remotas e, alternativamente, requer a concessão de todos os equipamentos necessários para a execução da atividade, conforme determinação do Ministério da Saúde, tais como: macacão, máscara, capote, protetor ocular, gorro, luvas e demais equipamentos, bem como a responsabilização do impetrado por qualquer dano que venha a ocorrer.
A decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar delineou o seguinte entendimento, verbis: “[...] O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo sempre que ilegalmente ou com abuso de poder alguém sofrer violação de direito por parte de autoridade pública.
De outra parte, a concessão de qualquer medida de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito e do risco de dano irreparável, caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo.
O festejado HELY LOPES MEIRELLES leciona acerca dos requisitos para concessão da liminar em mandado de segurança, afirmando que, in verbis: "A medida liminar é o provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art.7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreperável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni júris e periculum in mora. [...] Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado. [...] A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sai admissibilidade. [...]". (Mandado de Segurança. 22. ed.
Malheiros: São Paulo, 2000, p. 72/73).
Nessa senda, a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 7º, inc.
III, autoriza que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Em um juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos legais de admissibilidade da medida liminar vindicada.
Pretende a Impetrante a substituição imediata das atividades de campo do interno atinentes ao curso de Medicina ofertado pela Impetrada, em que se encontra cursando o 11º período, por atividades remotas, tendo em vista que enquadrada em grupo de risco para o COVID-19, eis que tal pandemia tem causado à população mundial quantidade imensurável de óbitos e, diante do grave e concreto risco de contaminação da autora em tais atividades acadêmicas, conforme orientação do próprio Ministério da Saúde, a autora, em razão de sua comorbidade, deve ser afastada.
Sobre o tema, foi publicada a Portaria de n. 343, de 13 de Março de 2020, do Ministério da Educação, que assim dispõe: O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e considerando o art. 9º, incisos II e VII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve: Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, nos limites estabelecidos pela legislação em vigor, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. § 1º O período de autorização de que trata o caput será de até trinta dias, prorrogáveis, a depender de orientação do Ministério da Saúde e dos órgãos de saúde estaduais, municipais e distrital. § 2º Será de responsabilidade das instituições a definição das disciplinas que poderão ser substituídas, a disponibilização de ferramentas aos alunos que permitam o acompanhamento dos conteúdos ofertados bem como a realização de avaliações durante o período da autorização de que trata o caput. § 3º Fica vedada a aplicação da substituição de que trata o caput aos cursos de Medicina bem como às práticas profissionais de estágios e de laboratório dos demais cursos. § 4º As instituições que optarem pela substituição de aulas deverão comunicar ao Ministério da Educação tal providência no período de até quinze dias.
Art. 2º Alternativamente à autorização de que trata o art. 1º, as instituições de educação superior poderão suspender as atividades acadêmicas presenciais pelo mesmo prazo. § 1º As atividades acadêmicas suspensas deverão ser integralmente repostas para fins de cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidos na legislação em vigor. § 2º As instituições poderão, ainda, alterar o calendário de férias, desde que cumpram os dias letivos e horas-aula estabelecidos na legislação em vigor.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Grifei) Assim, embora em princípio o ato normativo acima transcrito vede a aplicação da substituição de disciplinas presencias em cursos em andamento por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação a cursos de Medicina, tem-se que o caso da Impetrante requer sua mitigação casuística por envolver tutela a direito de saúde, tendo em vista que comprovou ser portadora de rinite moderada grave e asma persistentes, conforme relatório médico datado de 01/06/2020, em que a médica alergista signatária recomenda a não execução de atividades curriculares que a exponha a contágio de maneira negligenciada, por inserir-se em grupo de risco para o Covid-19 (Id 250981943 - Pág. 4), o que foi corroborado mediante exames médicos colacionados.
Uma vez demonstrado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, tem-se que é dever do Estado atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna - que tem como direito-meio, o direito à saúde (art. 196 da CF), não havendo dúvida, pois, que o bem mais importante para os sujeitos de direitos é a vida, erigida esta a dogma de inviolabilidade e inafastabilidade (arts. 5º, caput e 60, § 4º, IV, da CF), sendo certo que a saúde, além de direito, é dever do Estado e, neste ponto, abarcando-se as instituições privadas de ensino regulamentadas pelo MEC, em sua função pública federal delegada.
Soma-se a isto o fato de que foi editada a Medida Provisória nº 934/2020, que estabelece, em seu art. 2º, que, in verbis: Art. 2º.
As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do disposto no caput e no § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.
Parágrafo único.
Na hipótese de que trata o caput, a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo: I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.
Embora atente-se que o ato normativo acima transcrito deva estar em consonância com a autonomia das instituições de ensino, a quem caberá analisar a conveniência da antecipação da colação de grau, bem como a adoção de outros requisitos para aferição da aptidão dos seus acadêmicos, tem-se que este não é o objeto da pretensão deduzida no presente mandamus, em que busca a Impetrante tutelar direito de saúde em razão da pandemia provocada pela Covid-19, o que lhe deve ser deferido enquanto perdurarem seus efeitos.
Neste ponto, consta da Ata da Reunião da Diretoria Acadêmica da Instituição Impetrada que a partir de 08/06/2020, 100% das turmas 1 e 2 estarão em campo de internato (Id 250981944 - Pág. 1), constando, ainda, do informe aos alunos dirigida pela referida Instituição que ressaltou a dificuldade para obtenção de EPI’s no contexto atual (Id 250999846 - Pág. 1).
Soma-se ao acima exposto a edição da Recomendação n. 20, de 07 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Saúde, que assim dispõe: […] Os profissionais de saúde estão na linha de frente da resposta a COVID-19, estão expostos a riscos de contato com patógenos, longas horas de trabalho, sofrimento psicológico, fadiga, desgaste profissional, estigma e violência física e psicológica [7].
O risco de colapso dos sistemas de saúde aumenta muito com os agravos à saúde dos trabalhadores provocados pelo próprio trabalho.
Portanto, são fundamentais medidas de preservação física e psicológica dos trabalhadores.
As recomendações internacionais mais frequentes nos países que estruturaram boas respostas à pandemia tem sido: proteger os trabalhadores e garantir equipamentos de proteção individual; testar e identificar, isolar e tratar os doentes; estabelecer medidas de isolamento dos contatos e da população quando houver contágios comunitários [8].
As medidas recomendadas são atualizadas muito frequentemente, já que os estudos são desenvolvidos na medida em que a doença avança.
Contudo, em todas as recomendações internacionais é reiterado que os sistemas e a sociedade devem cuidar da saúde dos trabalhadores da saúde.
Os indicadores sobre a exposição ao contágio, de letalidade e de morbidade da COVID-19 entre os trabalhadores da saúde ainda estão sendo processados e têm grandes oscilações, mas em vários países do mundo a variação tem sido entre 4 e 12% dos casos notificados, o que tornou esse um grupo de alto risco para adquirir a infecção [9].
No caso do Brasil, considerando os profissionais atuantes nos serviços de saúde, provavelmente teremos entre 122 mil e 365 mil trabalhadores afastados do trabalho por contágio, adoecimento e morte pela doença.
As notícias de afastamentos do trabalho e morte de profissionais pela COVID-19 já vem sendo divulgadas pela mídia e nas redes sociais.
Entre as medidas de enfrentamento anunciadas pelo Ministério da Saúde (MS), pela Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS/OMS) e orientações do Conselho Nacional de Saúde (CNS) [10]estão a preservação física e mental dos trabalhadores da saúde. [...] Portanto, presente o fumus boni juris, o periculum in mora radica, caso indeferida a liminar, nos transtornos decorrentes da inviabilização de acesso ao ensino à Impetrante, que se encontra em situação de risco.
Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, para determinar que a Autoridade Impetrada substitua, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, as atividades de campo da Impetrante, por atividades remotas, ou as suspenda, no campo de sua autonomia didático-científica, tão somente enquanto perdurarem os efeitos da pandemia provocada pela Covid-19, pelas razões acima declinadas, desde que não existam outros óbices além do questionado neste mandamus. [...]” Já na fase de sentença, a fim de evitar o cerceamento de defesa e eventual interesse recursal, ressalto que, comungando com a melhor técnica jurídica, o segundo pedido (“concessão de todos os equipamentos necessários para a execução da atividade, conforme determinação do Ministério da Saúde, tais como: macacão, máscara, capote, protetor ocular, gorro, luvas e demais equipamentos, bem como a responsabilização do impetrado por qualquer dano que venha a ocorrer”), qualificado como pedido alternativo, deveria ser intitulado de pedido subsidiário, haja vista que a impetrante estabelece ordem de preferência entre os pedidos (“caso Vossa Excelência entenda que o pleito da impetrante não merece guarida neste momento, protesta pela [...]”). [[1]] Aqui, surge um dilema: em caso de procedência parcial do pedido primário, o juiz deverá examinar o pedido subsidiário de forma integral? Quanto a essa questão, é possível afirmar que caso o interesse de agir da impetrante esteja melhor atendido com a procedência total do pedido subsidiário do que com a procedência meramente parcial do pedido principal, fazse necessário que a sentença faça constar “tanto os motivos pelos quais poderia deferir apenas parcialmente o primeiro pedido, como as razões jurídicas do acolhimento integral do segundo pedido”[[2]].
Diante do eventual acolhimento das teses secundárias, passo a analisar o pedido subsidiário.
Quanto ao requerimento dos equipamentos necessários para a execução das atividades, não há interesse de agir, diante das informações prestadas pela autoridade impetrada.
Infere-se que os equipamentos de proteção individuais foram entregues no início do semestre ao Hospital Santa Lúcia – Clínica Vitta (id 268396919) e que os equipamentos que passaram a ser exigidos com a pandemia (máscara N-95 e óculos de proteção) foram fornecidos para os alunos, conforme declarações (id 268396906).
Em relação a responsabilização do impetrado por qualquer dano que a impetrada venha a ocorrer, tal pedido também não deve ser acatado.
Conforme as informações prestadas, a instituição de ensino salientou que a suspensão de internato e estágio no caso de pessoas enquadradas em grupo de risco já é prática da autoridade impetrada, “desde que seja feito requerimento pelo aluno com apresentação de relatório médico indicando o afastamento, bem como ciência de que essas aulas serão repostas posteriormente” (id 268342398 – pág. 4).
Desse modo, percebe-se que a instituição está cumprindo a sua obrigação, oferecendo a prática médica (internato) com o cumprimento dos protocolos sanitários e nos casos de alunos pertencentes ao grupo de risco, possibilitando a suspensão das atividades.
Localizar todos os riscos inerentes ao ambiente hospitalar em uma das partes contratuais fere a finalidade e a distribuição dos riscos de maneira equitativa do instrumento contratual, levando em consideração seja a boa-fé objetiva, seja os usos do lugar de celebração do contrato (arts. 113 e 422, ambos do Código Civil).
Dito isso, não vejo por que alterar o raciocínio exposto na decisão acima transcrita, uma vez que inexistem elementos hábeis a alterar o quadro fático delineado à época da análise do pleito liminar, de sorte que a tese ali esposada deve ser mantida.
Assim, inalterada a situação fática e jurídica, adoto como razão de decidir, na presente sentença, os mesmos fundamentos lançados na decisão liminar.
Do exposto, confirmo a liminar e julgo parcialmente procedente o pedido inicial, pelo que concedo, em parte, a segurança para determinar que a Autoridade Impetrada substitua, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, as atividades de campo da Impetrante, por atividades remotas, ou as suspenda, no campo de sua autonomia didático-científica, tão somente enquanto perdurarem os efeitos da pandemia provocada pela Covid-19, pelas razões acima declinadas, desde que não existam outros óbices além do questionado neste mandamus.
Na espécie, verifica-se que a sentença aplicou a melhor solução que se amolda à situação fática em que se encontrava a autora, assegurando-lhe o direito à ter substituídas as atividades de campo por atividades remotas, ou a suspensão das atividades, tão somente enquanto perdurarem os efeitos da pandemia provocada pela Covid-19.
Ante o exposto, confirmo a sentença, e nego provimento à remessa oficial. É o meu voto.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018259-36.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018259-36.2020.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PAOLA MOURA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEITOR JORGE LUIZ SINHA - GO59907-A POLO PASSIVO:ASSOCIACAO APARECIDENSE DE EDUCACAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREA DE MOURA LIMA - GO33469-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE ATIVIDADES DE CAMPO POR REMOTAS.
ALUNA DO GRUPO DE RISCO.
COVID-19.
EXCEPCIONALIDADE, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19.
PORTARIA N. 343/2020 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
FATO CONSUMADO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Na espécie, a impetrante encontrava-se cursando o 11º período do curso de Medicina (internato), e tendo em vista que se enquadrava em grupo de risco para a Covid-19, e, diante do grave e concreto risco de infecção em tais atividades acadêmicas, conforme orientação do próprio Ministério da Educação, Portaria 343, de 13.03.2020, a autora, em razão de sua comorbidade, deve ser afastada das atividades presenciais. 2.
Ademais, assegurado à aluna, por força de liminar parcialmente deferida, confirmada por sentença, o direito de à ter substituídas as atividades de campo por atividades remotas, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável. 3.
Sentença confirmada. 4.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Brasília, 30 de janeiro de 2023.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
07/12/2022 01:17
Publicado Intimação de pauta em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de dezembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: PAOLA MOURA CARVALHO, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: HEITOR JORGE LUIZ SINHA - GO59907-A RECORRIDO: ASSOCIACAO APARECIDENSE DE EDUCACAO, Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREA DE MOURA LIMA - GO33469-A O processo nº 1018259-36.2020.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-01-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DPR - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected]. -
05/12/2022 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:35
Incluído em pauta para 30/01/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DPR.
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12/08/2021 16:43
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2021 16:43
Conclusos para decisão
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30/07/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 14:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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30/07/2021 14:15
Juntada de Informação de Prevenção
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21/07/2021 15:03
Recebidos os autos
-
21/07/2021 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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