TRF1 - 1000134-41.2016.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 15:55
Conclusos para decisão
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06/06/2023 02:52
Decorrido prazo de NAIRA RIBEIRO AGUIAR em 05/06/2023 23:59.
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28/04/2023 10:01
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2023 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Maranhão 5ª Vara Federal da SJMA EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 (VINTE) DIAS PROCESSO: 1000134-41.2016.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: NAIRA RIBEIRO AGUIAR DE: NAIRA RIBEIRO AGUIAR, portadora do CPF: *54.***.*22-05, em local ignorado ou incerto.
FINALIDADE: PAGAR, no prazo de 15(QUINZE) dias, a importância de R$ 527.129,16 (quinhentos e vinte e sete mil, cento e vinte e nove reais e dezesseis centavos), conforme planilha de débito (id 719318952), nos termos do Art. 523, caput, CPC, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, e penhora de tantos bens seus quantos bastarem para a integral satisfação da obrigação (Art. 523, §§ 1º e 3º, CPC), de conformidade com a decisão a seguir transcrita: "Cuida-se de demanda aviada em sede monitória, tendo a ré, citada por edital, sido patrocinada pela DPU, que apresentou embargos.
Sobreveio sentença, de id. 203575848, cujo dispositivo prevê as fases seguintes após o trânsito em julgado.
Uma vez certificado o trânsito, no id. 533035890, a CEF apresentou demonstrativo atualizado do débito, no id. 719318949, cujo resumo encontra-se no id. 719318952.
A seguir, a secretaria lançou ato intimando a CEF para esclarecer sobre suposta divergência entre a atualização da conta, que se refere a dois contratos, enquanto a petição inicial se referiu a apenas um.
A seguir a CEF presta esclarecimento afirmando constar da petição inicial os dois contratos cuja conta apresentou atualização.
Com razão a CEF.
Observando mais atentamente a inicial, percebe-se que a mesma traz em seu bojo dois contratos, sendo um mais evidente (090027400000636052, com saldo de R$ 37.862,30) e outro mencionado dentro do parágrafo seguinte (CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO 090027195000262329).
Quanto a este último, a petição não menciona diretamente o saldo dele.
Todavia, nos anexos, constam as planilhas dos dois, sendo este de R$ 14.615,49, razão pela qual a petição pleiteou crédito, à época, de R$ 52.477,79, que foi exatamente o que apreciado e deferido na sentença.
E que, agora, com a atualização derradeira, atinge o montante global de R$ 479.208,33.
Esse o quadro, cuide a secretaria de: 1 - Alterar a classe processual para cumprimento de sentença. 2 - A seguir, uma vez que se trata de executado citado por edital na fase de conhecimento, a intime-se a executada NAIRA RIBEIRO AGUIAR - para pagar o débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC - através de edital, com prazo de 29 (vinte) dias, a ser publicado somente no diário da Justiça. 3 - Publicado o edital e mantendo-se o silêncio do executado, intime-se a DPU para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Apresentada, intime-se a CEF para manifestar-se, em igual prazo, vindo a seguir conclusos.
Cumpra-se, com prioridade. (a) ARTHUR NOGUEIRA FEIJÓ, Juiz Federal Substituto, Respondendo pela Titularidade da 5ª Vara".
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O pagamento a ser efetuado comportará, ainda, os honorários advocatícios, correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (Art. 701, caput, CPC). 2 - O pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, isentará o(s) devedor(es) de custas processuais (Art. 701, § 1º, CPC). 3 - Não sendo realizado o pagamento e nem opostos embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, na forma prescrita no Art. 701, § 2º, CPC/2015. 3 - No caso de revelia, será nomeado curador especial ao Réu (Art. 257, IV, CPC).
OBSERVAÇÕES: 1- O prazo de 20 (vinte) dias acima anotado fluirá da data da única, ou, havendo mais de uma, da primeira publicação (Art. 257, III, CPC). 2 - Após o termo previsto no Art. 257, III, CPC, considerar-se-á realizada a citação editalícia, iniciando-se o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos (Art. 231, IV, CPC).
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum "Ministro Carlos Alberto Madeira" - Avenida Senador Vitorino Freire, Edifício Sede, nº 300, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar.
CEP: 65.031-900.
Fone: (098) 3214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. e-mail: [email protected].
Expedido nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão em data da assinatura eletrônica.
ARTHUR NOGUEIRA FEIJÓ Juiz Federal Substituto Respondendo pela titularidade da 5ª Vara -
12/12/2022 11:38
Juntada de Certidão
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01/12/2022 09:36
Expedição de Edital.
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29/08/2022 14:19
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2022 12:26
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 01:34
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2022 11:38
Conclusos para despacho
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30/01/2022 17:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/01/2022 23:59.
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11/01/2022 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
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06/09/2021 08:28
Juntada de manifestação
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18/08/2021 15:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/05/2021 11:28
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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26/01/2021 07:09
Decorrido prazo de NAIRA RIBEIRO AGUIAR em 25/01/2021 23:59.
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25/11/2020 10:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 18:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/10/2020 18:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2020 09:54
Julgado procedente o pedido
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20/03/2020 14:26
Conclusos para julgamento
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20/03/2020 14:26
Restituídos os autos à Secretaria
-
20/03/2020 14:26
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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22/01/2020 15:27
Juntada de impugnação aos embargos
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06/12/2019 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/11/2019 17:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/09/2019 16:01
Conclusos para julgamento
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10/06/2019 17:42
Juntada de embargos à ação monitória
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30/05/2019 11:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/03/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2019 07:34
Conclusos para despacho
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05/11/2018 19:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/08/2018 23:59:59.
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30/07/2018 11:16
Juntada de Certidão
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27/07/2018 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2018 12:36
Juntada de Certidão.
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23/07/2018 08:04
Expedição de Edital.
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08/05/2018 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2018 12:38
Conclusos para despacho
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30/01/2018 04:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/01/2018 23:59:59.
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18/12/2017 15:38
Juntada de manifestação
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12/12/2017 09:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/12/2017 14:50
Ato ordinatório praticado
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30/11/2017 16:57
Mandado devolvido sem cumprimento
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25/08/2017 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2017 11:22
Expedição de Mandado.
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20/07/2017 11:33
Restituídos os autos à Secretaria
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20/07/2017 11:29
Conclusos para despacho
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20/07/2017 11:14
Juntada de Certidão
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20/07/2017 10:17
Juntada de Certidão
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11/05/2017 14:48
Juntada de Certidão
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10/05/2017 11:06
Outras Decisões
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03/08/2016 13:42
Juntada de Petição de petição intercorrente
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01/08/2016 14:16
Conclusos para despacho
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01/08/2016 14:16
Juntada de Certidão
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20/07/2016 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/07/2016 23:59:59.
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23/06/2016 18:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/06/2016 13:37
Ato ordinatório praticado
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14/06/2016 09:53
Mandado devolvido sem cumprimento
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07/06/2016 08:34
Juntada de juntada
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02/06/2016 12:32
Juntada de Certidão
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02/06/2016 12:27
Ato ordinatório praticado
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02/06/2016 12:25
Juntada de Certidão
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27/04/2016 09:15
Juntada de juntada
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26/04/2016 13:52
Juntada de Certidão
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26/04/2016 13:27
Ato ordinatório praticado
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13/04/2016 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2016 23:59:59.
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14/03/2016 16:49
Expedição de Mandado.
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14/03/2016 16:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/03/2016 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2016 18:05
Conclusos para decisão
-
16/02/2016 18:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2016 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2016
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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