TRF1 - 1002181-33.2017.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2023 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 04:26
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS em 30/01/2023 23:59.
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05/12/2022 06:09
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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05/12/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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03/12/2022 12:38
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1002181-33.2017.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) AUTOR: MARIO VINICIUS IMBIRIBA HESKETH - PA010000 REU: CONSUELO MARIA DA SILVA CASTRO DECISÃO A Lei n. 14.230/21 operou profundas modificações no regime jurídico de tutela da probidade administrativa.
O Supremo Tribunal Federal, no ARE 843989 RG/PR, fixou a seguinte tese acerca das disposições da aludida lei, especialmente em relação a necessidade de comprovação do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade, inclusive na forma do art. 10 da Lei de Improbidade; e aplicação temporal dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Desse modo, a fim de evitar a pronúncia de nulidades e a repetição de atos processuais, bem como considerando que os atos apontados como ímprobos foram supostamente praticados antes do início da vigência da Lei n. 14.230/21, impõe-se oportunizar vista às partes, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, ainda que na fase de alegações finais.
No mais, como é cediço, normas de direito processual se aplicam imediatamente aos processos futuros e pendentes, independentemente do momento de verificação da situação fática descrita na demanda, respeitados os direitos processuais adquiridos, os atos processuais já praticados e a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).
Assim, o novo procedimento deve ser adotado, sem a necessidade de notificação para apresentação de defesa preliminar, seguida do recebimento ou rejeição da inicial por meio de decisão e após a qual, em caso de admissão da inicial, a ação prosseguia segundo o procedimento comum, com a citação da parte ré.
Necessária agora tão somente a citação da parte ré para apresentação de contestação.
Ante o exposto: a) diante da superveniência da Lei n. 14.230/2021 e os parâmetros adotados pelo Supremo Tribunal Federal, intime(m)-se a(s) partes(s) autora(s) para que se manifeste(m), no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 10 do Código de Processo Civil; b) transcorrido o prazo supra, cite(m)-se o(s) réu(s), no endereço informado pelo FNDE na petição de id. n. 773428977, para apresentar contestação no prazo comum de 30 (trinta) dias (Lei n. 8.429/92, art. 17, § 7º); c) intime(m)-se a(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s) para manifestação sobre a existência de interesse em intervir (Lei n. 8.429/92, art. 17, § 14); d) caso configuradas as hipóteses legais, intime(m)-se o(s) autor(es) para réplica; e) após, conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
29/11/2022 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2022 15:55
Juntada de Certidão
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29/11/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2022 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2022 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2022 15:55
Outras Decisões
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30/05/2022 12:07
Conclusos para despacho
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20/11/2021 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS em 19/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:21
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/11/2021 23:59.
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14/10/2021 11:13
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2021 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2021 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 11:26
Mandado devolvido sem cumprimento
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10/05/2021 11:25
Juntada de diligência
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06/05/2021 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
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22/11/2020 11:38
Juntada de Certidão
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22/11/2020 11:34
Ato ordinatório praticado
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17/07/2020 19:06
Expedição de Mandado.
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18/02/2020 11:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS em 17/02/2020 23:59:59.
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17/01/2020 16:00
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2020 16:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/01/2020 16:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/10/2019 16:13
Ato ordinatório praticado
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27/08/2019 10:13
Mandado devolvido sem cumprimento
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27/08/2019 10:13
Juntada de diligência
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27/08/2019 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/07/2019 12:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS em 26/07/2019 23:59:59.
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03/06/2019 14:50
Juntada de Petição intercorrente
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30/05/2019 15:19
Expedição de Mandado.
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30/05/2019 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/05/2019 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/05/2019 14:53
Juntada de Certidão
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30/05/2019 14:38
Juntada de Certidão
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30/05/2019 14:37
Juntada de Certidão
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17/04/2019 06:36
Decretada a indisponibilidade de bens
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12/02/2019 15:24
Conclusos para decisão
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23/10/2018 11:41
Juntada de outras peças
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16/10/2018 18:06
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2018 16:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2018 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2018 16:54
Juntada de Certidão
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04/07/2018 16:47
Conclusos para decisão
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19/04/2018 19:13
Juntada de manifestação
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09/04/2018 15:29
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2018 11:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2018 11:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/11/2017 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2017 16:22
Juntada de emenda à inicial
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27/10/2017 18:43
Conclusos para decisão
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27/10/2017 18:41
Restituídos os autos à Secretaria
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27/10/2017 18:38
Conclusos para despacho
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27/10/2017 18:38
Juntada de Certidão
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27/09/2017 09:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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27/09/2017 09:21
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/09/2017 19:27
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2017 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2017
Ultima Atualização
04/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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