TRF1 - 1048239-03.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA SEXTA TURMA Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1048239-03.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA APELADO: PEDRO GOULARTE DOMBROSKI ADVOGADO:CARLA FILOMENA ALBUQUERQUE LIMA DE ARAUJO OAB/RN nº 16.877 Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) PEDRO GOULARTE DOMBROSKI para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 11 de abril de 2023. -
14/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1048239-03.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048239-03.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA POLO PASSIVO:PEDRO GOULARTE DOMBROSKI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLA FILOMENA ALBUQUERQUE LIMA DE ARAUJO - RN16877-A RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1048239-03.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Pedro Goularte Dombroski contra ato do Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), objetivando assegurar a retificação no formulário de inscrição do Enem 2021, no ponto relacionado à informação de que o impetrante frequentou todo o Ensino Médio em escola pública e não em escola privada e pública como foi informado.
O impetrante narra, em síntese, que se inscreveu no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) 2021, dentro do prazo estipulado pelo Edital 28/2021, do dia 30.06.2021 até 14.07.2021, e, de forma equivocada durante a inscrição respondeu questionário, elaborado pela instituição, e que uma das perguntas referia-se a “que tipo de escola frequentou” e em sua resposta assinalou “parte em escola pública e parte em escola privada".
Informa que a pergunta referia-se apenas ao período do ensino médio, e não ao período estudantil total (fundamental + médio), o que causou confusão, uma vez que o impetrante afirma que, de fato, cursou parte de sua vida estudantil em escola privada e parte em escola pública, contudo, todo o ensino médio foi cursado em escola pública.
Aduz que com essa marcação no questionário, e sem a possibilidade de retificação, teve o seu direito restringido por ato abusivo e desproporcional.
A liminar foi deferida (fls. 105-106) sendo, depois, confirmada pela sentença, que concedeu a segurança (fls. 137-139).
O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) apela (fls. 147-157), sustentando, em síntese, que as regras do edital vinculam tanto os candidatos quanto a Administração, que somente pode homologar as inscrições efetuadas na forma prevista no referido instrumento.
Alega que há ofensa ao princípio da isonomia.
Contrarrazões apresentadas (fls. 166-173).
O Ministério Público Federal deixou de se pronunciar sobre o mérito da impetração, pugnando por seu regular prosseguimento (fls. 194-195). É o relatório.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1048239-03.2021.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): A hipótese dos autos diz respeito à possibilidade de retificação das informações prestadas pelo estudante no ato de inscrição para o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) 2021.
A sentença concedeu a segurança mediante os seguintes fundamentos (fls. 138-139): A lide nesse mandado de segurança já foi devidamente resolvida por este Juízo, conforme decisão liminar, cujos fundamentos ora mantenho, verbis: ...
O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
No caso concreto, pela norma editalícia, nos itens 5.4 e 5.4.1 do Edital nº 28, de 1º de junho de 2021 Edital nº 28/2021, o participante não poderá alterar ou retificar qualquer dado cadastral, senão vejamos: “5.4 O participante é responsável por preencher corretamente as informações prestadas no sistema de inscrição, inclusive as relacionadas ao Questionário Socioeconômico, inserir os documentos solicitados e verificar se a inscrição foi concluída com sucesso. 5.4.1 Os dados informados no Questionário Socioeconômico e os referentes à situação do ensino médio não poderão ser alterados.” A lei 12.711/2012, em seu artigo 1º, prevê: “Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.” No questionário preenchido pelo impetrante, conforme documentos acostados, a pergunta acerca da escola frequentada não fazia menção se era a respeito de ensino fundamental, ensino médio ou qualquer especificidade, o que pode gerar uma confusão no preenchimento.
Não se afigura razoável a inexistência de qualquer meio de retificação em um questionário, notadamente pela internet, ainda mais quando qualquer pergunta ou questionamento esteja com interpretação dúbia e possa repercutir de maneira tão adversa com consequências irreparáveis.
A ser assim, o pleito do impetrante está em consonância com o princípio da razoabilidade.
Tais as considerações, defiro a liminar para determinar à autoridade impetrada a retificação dos dados cadastrais do impetrante junto ao INEP/ENEM, de modo que conste que o mesmo cursou o ensino médio em escola pública (ao invés de parte em escola pública e parte em escola privada), a fim de que possa concorrer às vagas destinadas aos estudantes que cursaram em escola pública, em observância ao que prevê o art. 1º, caput, Lei 12.711/2012 – Lei de Cotas.
Defiro a gratuidade judiciária requerida...
Destarte, a evolução do processo não trouxe outros elementos que pudessem desconstituir os fundamentos constantes do citado decisum.
Em vista de tais fundamentos, a concessão da segurança é medida que se impõe.
III Ante o exposto, concedo a segurança e confirmo a liminar, para determinar à autoridade impetrada a retificação dos dados cadastrais do impetrante junto ao INEP/ENEM, de modo a constar que ele cursou o ensino médio em escola pública, assegurando-se sua concorrência ao sistema de cotas (Lei n. 12.711/12 art. 1º caput).
Com efeito, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que ocorrendo erro do candidato, na inscrição do processo seletivo a demonstrar a ausência de má-fé do estudante, não se afigura razoável a inexistência de qualquer meio de retificação em um questionário, notadamente pela internet, ainda mais quando qualquer pergunta ou questionamento esteja com interpretação dúbia e possa repercutir de maneira tão adversa com consequências irreparáveis.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ENEM.
FALHA NO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO.
ERRO MATERIAL.
PAGAMENTO EFETIVAMENTE RECEBIDO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO.
INSCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1.
A ocorrência de erro material no preenchimento de formulários de identificação, pelo candidato, em processos seletivos públicos, presumida a boa-fé, não configura a hipótese de exclusão do certame, em atenção aos princípios da razoabilidade.
Precedentes. 2.
Na hipótese, deve ser privilegiado o acesso à educação, considerando que o equívoco no preenchimento da data imediatamente posterior não impediu que a taxa de inscrição fosse efetivamente recebida em favor do instituto, não sendo razoável impedir o candidato de participar do certame.
Assim, haja vista ter o impetrante atendido às exigências previstas no Edital, deve ser mantida a sentença que assegurou sua participação no ENEM 2017. 3.
Ademais, o impetrante, após a concessão da liminar, teve seu pagamento confirmado e realizou as provas do exame.
Desse modo, é desaconselhável desconstituir tal situação, por afrontar o interesse público e a segurança jurídica, considerando, sobretudo, que a situação de fato já consolidada em nada prejudica a referida instituição educacional ou terceiros. 4.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009. 5.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF da 1ª Região: ApCiv 1009584-98.2017.4.01.3400 – Desembargador Carlos Augusto Pires Brandão – PJe de 13.10.2021) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO MÉDIO.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS.
ERRO NA INSCRIÇÃO.
SISTEMA DE COTAS.
MATRÍCULA.
NOTA SUFICIENTE PARA APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
DIREITO ASSEGURADO POR FORÇA DE LIMINAR.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA 1.
O erro do candidato, na inscrição do processo seletivo, por opção pelo sistema de cotas, não deve acarretar sua exclusão do certame e impedir sua matrícula, considerando que obteve nota que permite sua classificação dentro do número de vagas na lista geral dos candidatos que não concorrem no sistema de cotas. 2.
Assegurada à impetrante a matrícula pleiteada, desde 2012, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se recomenda. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF da 1ª Região: AMS n. 0008400-91.2012.4.01.3500/GO – Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro – Relatora Convocada Juíza Federal Hind Ghassan Kayath – e-DJF1 de 04.11.2015. p. 701) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO MÉDIO.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ.
ERRO NA INSCRIÇÃO.
SISTEMA DE COTAS.
MATRÍCULA.
NOTA SUFICIENTE PARA APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. 1.
O erro do candidato, na inscrição do vestibular, por opção pelo sistema de cotas, não deve acarretar sua exclusão do certame e impedir sua matrícula, considerando que obteve nota que permite sua classificação dentro do número de vagas na lista geral dos candidatos que não concorrem no sistema de cotas. 2.
Sentença confirmada. 3.
Remessa oficial não provida. (TRF da 1ª Região: REOMS n. 0000259-64.2014.4.01.4001/PI – Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro – e-DJF1 de 10.07.2015) ENSINO TÉCNICO INTEGRADO.
INSTITUTO FEDERAL.
SISTEMA DE COTAS.
INSCRIÇÃO EQUIVOCADA.
ERRO ESCUSÁVEL.
NOTA SUFICIENTE PARA APROVAÇÃO EM AMPLA CONCORRÊNCIA.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Respostas lançadas no questionário sócio-econômico preenchido pela própria estudante, contradizendo a opção firmada na ficha de inscrição pela concorrência nas cotas reservadas aos provenientes de escolas públicas são fortes indicativos de não se terem compreendido integralmente os critérios para participação no sistema especial.
Se alcançadas notas suficientes para aprovação e classificação fora do sistema de cotas, não o erro (escusável) no preenchimento da ficha de inscrição não justifica a eliminação total do certame. 2 - Aprovada nos critérios de ampla concorrência, deve ser mantida a sentença que confirmou liminar concedida inicialmente, afastando riscos irreversíveis à estudante que já deve estar cursando o correspondente ao terceiro ano do ensino médio. 3 - É razoável preservar a situação de fato consolidada. 4 - Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF da 1ª Região: AMS n. 0000085-62.2013.4.01.3816/MG – Relator Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, filho (Convocado) – e-DJF1 de 18.06.2015) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SISTEMA DE COTAS.
ENSINO MÉDIO.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DO MATO GROSSO.
ERRO NA INSCRIÇÃO.
MATRÍCULA.
NOTA SUFICIENTE PARA APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
MÉRITO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONCESSÃO. 1.
Tendo a impetrante logrado aprovação no processo seletivo para o provimento de vagas no instituto apelante e obtido pontuação suficiente para aprovação, tanto na modalidade cotista quando na modalidade de ampla concorrência, o erro no ato de inscrição - máxime considerando a ausência de má-fé - não pode ensejar a gravosa consequência de sua exclusão do concurso, haja vista que a nota obtida no exame lhe asseguraria a vaga pretendida, independentemente do sistema de cotas. 2.
Remessa oficial a que se nega provimento.
Sentença confirmada. (TRF da 1ª Região: REOMS n. 0002077-95.2011.4.01.3600/MT – Relator Desembargador Federal Néviton Guedes – e-DJF1 de 30.04.2015) ADMINISTRATIVO.
SISTEMA DE COTAS.
ERRO NA INSCRIÇÃO.
APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
MÉRITO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DIREITO À MATRÍCULA.
I - Aferido o erro no ato de inscrição do exame vestibular para a concorrência pelo sistema de cotas, se o estudante logrou êxito nas vagas para ampla concorrência, faz jus à matrícula na graduação desejada, prestigiado o mérito para o ingresso no ensino superior público, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precendentes desta Corte.
II - Recurso e Remessa Oficial não providos. (TRF da 1ª Região: AMS n. 0015433-87.2011.4.01.3300/BA – Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian – e-DJF1 de 18.03.2013) Ante o exposto, confirmo a sentença, e nego provimento à apelação e à remessa oficial. É o meu voto.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1048239-03.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048239-03.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA POLO PASSIVO:PEDRO GOULARTE DOMBROSKI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLA FILOMENA ALBUQUERQUE LIMA DE ARAUJO - RN16877-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP).
INSCRIÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM).
ERRO.
RETIFICAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1.
A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que ocorrendo erro do candidato na inscrição do processo seletivo a demonstrar a ausência de má-fé do estudante, não se afigura razoável a inexistência de qualquer meio de retificação em um questionário, notadamente pela internet, ainda mais quando qualquer pergunta ou questionamento esteja com interpretação dúbia e possa repercutir de maneira tão adversa com consequências irreparáveis. 2.
No caso, Edital não prevê hipótese de que não seja possível a correção de falha em informações prestadas, seja pelo candidato, seja pelo Inep.
Destarte, tendo em vista a omissão do edital quanto à correção de informações do item pleiteado pelo impetrante, bem como os prejuízos que advirão, razoável é a possibilidade da retificação da informação requerida. 3.
Assegurado ao impetrante, por força de decisão judicial, o direito de retificação das informações incorretas, conforme requerido, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se recomenda. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Brasília, 30 de janeiro de 2023.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
07/12/2022 01:17
Publicado Intimação de pauta em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de dezembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, .
APELADO: PEDRO GOULARTE DOMBROSKI, Advogado do(a) APELADO: CARLA FILOMENA ALBUQUERQUE LIMA DE ARAUJO - RN16877-A O processo nº 1048239-03.2021.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-01-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DPR - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected]. -
05/12/2022 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:35
Incluído em pauta para 30/01/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DPR.
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07/03/2022 17:17
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2022 17:17
Conclusos para decisão
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07/03/2022 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 10:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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07/03/2022 10:18
Juntada de Informação de Prevenção
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01/03/2022 13:23
Recebidos os autos
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01/03/2022 13:23
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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