TRF1 - 1002859-87.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002859-87.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA SILVA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS RODRIGUES CACERES - MS17465 POLO PASSIVO:GERÊNCIA EXECUTIVA CAMPO GRANDE e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA em que indica como autoridade coatora o(a) CHEFE DA AGÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM CAMPO GRANDE/MS, objetivando a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
Em síntese, alega que: I- completou no último dia 12 de novembro 61 (sessenta e um) anos de idade; II- é portadora de Diabete Mellitius, insulino-dependente, codificada pelo CID10-E10.7, com complicações múltiplas, das quais amputação do membro inferior direito em virtude de gangrena; III- em 31/01/2022, protocolou junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência sob o nº 711.191.982-4; IV apesar de a perícia médica administrativa reconhecer a existência de impedimento de longo prazo, o pedido foi indeferido por supostamente a Renda per Capita do grupo familiar, apurada em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), ultrapassar o patamar de ¼ do salário-mínimo; V- compõe seu núcleo familiar apenas ela e seu companheiro, ambos idosos, com idade de 61 e 78 anos, respectivamente; VI- a renda mensal do casal equivale a um salário-mínimo (R$ 1.212,00), proveniente de aposentadoria por invalidez recebida por seu companheiro; VII- a autarquia previdenciária errou ao considerar benefício previdenciário de até 1 (um) salário-mínimo, concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, nos termos do artigo 20, § 14, da Lei 8.742/93; VIII- diante da conduta da autoridade assinalada como coatara que, supostamente, viola seu direito líquido e certo à concessão do benefício assistencial, bem como, do caráter alimentar do referido benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à impetrada que proceda, com urgência, à imediata implantação do benefício de prestação continuada e, ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a decisão liminar.
Requer os benefícios da gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO O centro da controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade do ato que indeferiu a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
A impetrante, que tem impedimento de longo prazo de natureza física atestado por perícia médica administrativa, alega ter direito líquido e certo ao recebimento do benefício e que o INSS, ao indeferir seu pedido, considerou erroneamente a renda equivalente a 1 (um) salário-mínimo, proveniente da aposentadoria por invalidez de seu companheiro, idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, em dissonância ao disposto no artigo 20, § 14, da Lei 8.742/93.
Pois bem.
Analisando as razões apresentadas, bem como a documentação acostada, vejo que a via eleita, do mandado de segurança, não é adequada ao caso, de modo que a petição inicial deve ser liminarmente indeferida.
O Mandado de Segurança é ação constitucional que visa tutelar direitos subjetivos violados por autoridade pública ou no exercício de função pública.
Encontra fundamento no artigo 5.º, LXIX, da CF/88, que assim dispõe: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; A disciplina do mandado de segurança individual e coletivo é, atualmente, estabelecida pela Lei n° 12.016/2019.
Referida Lei, em seu artigo primeiro, em previsão semelhante à do texto constitucional, assim dispõe: Art. 1º- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Desses dispositivos, infere-se, portanto que são requisitos para concessão do Mandado de Segurança: a) Ato de autoridade pública.
O ato, portanto, deve ser praticado por autoridade pública, particulares no exercício de função pública ou, ainda, autoridades expressamente equiparadas por expressa disposição legal; b) Ato ilegal ou com abuso de poder.
Nesse caso, o ato praticado deve atentar contra o ordenamento jurídico a ponto de revelar manifesta ilegalidade ou abuso de poder da autoridade que o pratica. c) O direito não esteja amparado habeas corpus ou habeas.
Esse requisito revela o caráter residual do Mandado de Segurança, de modo que, sendo o caso de cabimento de um dos remédios anteriores, inadmissível será o Mandado de Segurança. d) A existência de direito líquido e certo.
Ou seja, o direito vindicado deve ser de plano demonstrado, de modo que, havendo a necessidade de dilação probatória, ter-se-ia por suplantada a existência de direito líquido e certo.
Estabelecidas tais premissas, no caso, percebo que o deslinde da demanda enseja dilação probatória, pois a matéria controvertida não restou suficientemente comprovada, motivo pelo qual não poderá ocorrer via mandamus, ressalvada, obviamente, a possibilidade de discutir a matéria nas vias ordinárias.
Explico.
Sobre a composição do grupo familiar, a Turma Nacional de Uniformização já decidiu que, embora a interpretação deva ser restritiva, o rol do grupo familiar não é exaustivo, incumbindo ao julgador, em cada caso concreto, avaliar se outras pessoas não inseridas no art. 16 da Lei nº 8.213/91 fazem parte da família que vive sob o mesmo teto (Processo nº 200770950064928, rel.
Juíza Federal Maria Divina Vitória, j. 26/09/2008, DJ 19/08/2009).
Dessa maneira, pode ocorrer, no caso concreto, que o dever de sustento da família venha a atingir também aqueles que, embora não residam efetivamente sob o mesmo teto, o componham com seu potencial econômico voltado ao sustento de seus familiares.
Trata-se de observação sempre ponderada das respectivas capacidades econômicas de todos os membros de uma família.
Os filhos maiores que, a despeito de não residirem sob o mesmo teto de seus genitores e serem casados, venham apresentar potencial econômico razoável para o cumprimento daquele dever de sustento, devem ser considerados no grupo familiar.
O mesmo se diga em relação aos netos maiores que morem no mesmo imóvel de seus avôs e, igualmente, ostentem potencialidades econômicas que estejam sendo vertidas para o sustento conjunto da família.
De outro giro, os netos menores, sustentados por seus avós, devem estar inclusos na conta da renda per capita.
Logo, uma vez que o rito especial do mandado de segurança não suporta a dilação probatória, “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração” (artigo 10 da Lei nº 12.016/09).
Inclusive, a esse respeito, colaciono os seguintes precedentes: MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARACTERIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
BENEFÍCIO DE ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em saber se o mandado de segurança é via adequada para postular o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada. 2.
Compulsando os autos, observo que a via mandamental não se revela adequada, mostrando-se necessária a dilação probatória, à vista os documentos acostados à exordial pelo impetrante. 3.
A propositura de mandado de segurança sempre requer a apresentação de prova documental pré-constituída.
Na hipótese, mostra-se inadequada a eleição dessa via pelo fato de que a matéria em discussão está a exigir, inequivocamente, dilação probatória, em especial no que concerne à observância, ou não, do requisito atinente à renda per capita do grupo familiar envolvido. 4.
Apelação improvida. (PROCESSO: 00000566920124058202, AC542490/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/07/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 26/07/2012 – Página 194) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ANULAÇÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
AGRAVO RETIDO.
DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O objeto do agravo retido contido nos autos se confunde com o mérito da ação, razão pela qual a análise de ambos foi realizada em conjunto. 2.
Trata-se de mandado de segurança contra ato do chefe do serviço de benefícios do INSS em Pouso Alegre/MG que, após procedimento administrativo de revisão de concessão, suspendeu a aposentadoria por invalidez recebida pelo impetrante. 3.
Como o ajuizamento do writ ocorreu no prazo de 120 dias a partir da comunicação da autarquia enviada ao segurado, não se há falar em decadência da impetração. 4.
A legislação não previa qualquer prazo para a revisão administrativa, o que só ocorreu com a edição da Lei nº 9.784/99, logo suplantada pelo no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, inserido pela Medida Provisória nº 138/2003.
Dessa forma, todo e qualquer benefício previdenciário concedido até 01/02/1999 pode ser revisto até 01/02/2009, enquanto os demais (concedidos após 01/02/1999) submetem-se ao prazo decenal, salvo, em qualquer hipótese, a má-fé.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1436514/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015. 5.
No caso concreto o impetrante teve sua aposentadoria concedida em 01/12/1997, antes da edição da Lei nº 9.784/99, donde se conclui que o "dies a quo" para a contagem do lapso decadencial é a data da edição desta lei (01/02/1999).
Como a notificação para comparecimento à perícia médica no procedimento administrativo de revisão ocorreu em 24/10/2007, não ocorreu a decadência do direito de revisão administrativa.
Razão assiste ao INSS. 6.
A comprovação da incapacidade total e permanente em sede de mandado de segurança não é possível se deficiente a prova documental, dada a necessidade de dilação probatória, notadamente a realização de perícia médica.
Logo, os elementos de prova carreados com a inicial são insuficientes à análise e reconhecimento da incapacidade do impetrante, não bastando para o afastamento do ato de revisão de benefício impugnado. 7.
A ação de mandado de segurança não admite dilação probatória, incumbindo ao impetrante produzir a prova pré-constituída dos fatos pertinentes à pretensão deduzida.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte (AMS nº 00023414920104013600.
Rel.
Desembargador Federal Cândido Moraes. e-DJF1 de 03/07/2004). 8.
Apelação do INSS provida para reformar a sentença e extinguir o processo, nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil, por ausência de prova pré-constituída, ficando ressalvada ao impetrante a utilização das vias ordinária.
Liminar revogada e agravo retido desprovido. (TRF1, AMS 0000828-66.2008.4.01.3810 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 p.286 de 11/01/2016).(destaquei) Portanto, considerando a necessidade de dilação probatória, não se está diante de hipótese de cabimento do remédio constitucional, de forma que o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, com fulcro no art.10 da Lei 12.016/09, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, amparado na Lei 1.060/1950.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/11/2022 08:50
Conclusos para decisão
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07/11/2022 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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07/11/2022 16:43
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2022 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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