TRF1 - 1001754-75.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001754-75.2022.4.01.3507 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: GISLEINE DA SILVA DOS SANTOS FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ PEREIRA DE SOUZA - GO43970 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO B Trata-se de pedido formulado por GISLEINE DA SILVA DOS SANTOS FRANÇA concernente à restituição do veículo VW Fox, placas DKZ 7409 (item 5 do Termo de Apresentação e Apreensão nº. 17/2019), Chassi: 9BWKA05Z724072932 RENAVAM: *08.***.*46-34, apreendido em poder de terceiro na prática de descaminho no âmbito do Inquérito Policial 0028/2019-4 DPF/JTI/GO – nº 356-18.2019.4.01.3507.
Com vista, o Ministério Público Federal não se opôs ao pedido (id 1352932250).
Despacho de id 1279633768 é objeto do pedido de alienação antecipada, conforme Ordem de Serviço de Alienação (OSA) n. 170/2021 – SENAD/MJSP.
Esse é o sucinto relatório, passo a decidir.
De plano, verifico que o veículo em análise é objeto de Ordem de Serviço de Alienação (OSA) n. 170/2021 – SENAD/MJSP em tramitação no processo nº 357-03.2019.4.01.3507.
No referido processo, foi proferida decisão em 15/02/2022 homologando a avaliação judicial e determinando a alienação antecipada conforme informações oriundas da Divisão de Cadastro de Ativos do MJSP e com fulcro no art. 144-A do CPP c/c art. 62, §§ 5º e ss., da Lei nº 11.343/06.
A requerente, no entanto, ajuizou o presente incidente em 23/06/2022, o que poderá ensejar a impossibilidade de restituição.
A restituição de coisas apreendidas consiste no procedimento legal de devolução, a quem de direito, da coisa apreendida durante diligência policial ou judiciária, que não mais interesse à persecução penal.
Não se procede à restituição de coisas apreendidas quando: 1) interessarem à persecução penal (CPP, art. 118); 2) forem instrumentos do crime cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (CPP, art. 119); 3) forem bem ou valores auferidos com a prática criminosa; 4) houver dúvida quanto ao direito do reclamante (Renato Brasileiro de Lima, Manual de Processo Penal, Volume único, Editora Jus Podivm, 6ª Edição, págs. 1153-1154).
Segundo entendimento sedimentado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, somente se admite a restituição de bens se comprovados, cumulativamente, a propriedade, a licitude da origem, a boa fé do requerente e sua total desvinculação com os fatos objeto do processo criminal (ACR 0009811-34.2010.4.01.3600/MT, Quarta Turma, Rel.
Des.
Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Rel. conv.
Juíza Federal Clemência Maria Almada Lima de Ângelo (Conv.), e-DJF1 18/09/2012).
No caso em apreço, estão preenchidos os requisitos que autorizam o deferimento do pedido, haja vista que: (i) o bem já foi periciado, não mais interessando à persecussão penal; (ii) não se trata de instrumento do crime cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; (iii) o contexto da apreensão não sugere que o veículo tenha sido auferido mediante prática criminosa, não tendo sido demonstrado liame subjetivo entre o proprietário do veículo, ora requerente, e o autor da infração penal; (iv) a propriedade encontra-se suficientemente demonstrada.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para autorizar à restituição do veículo VW Fox, placas DKZ 7409 (item 5 do Termo de Apresentação e Apreensão nº. 17/2019), Chassi: 9BWKA05Z724072932 RENAVAM: *08.***.*46-34 à sua legítima proprietária, ora requerente.
Oficie-se com urgência a Divisão de Cadastro de Ativos do MJSP - Ordem de Serviço de Alienação (OSA) n. 170/2021 – SENAD/MJSP para que, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os atos de alienação do referido veículo e/ou informe o quadro atual do procedimento de alienação.
Cópia desta decisão servirá de ofício para cumprimento da diligência.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/10/2022 15:16
Conclusos para decisão
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10/10/2022 19:47
Juntada de parecer
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04/10/2022 17:06
Juntada de Certidão
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04/10/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 11:05
Juntada de documento comprobatório
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25/08/2022 15:18
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2022 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 14:56
Juntada de Certidão
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23/08/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 14:52
Conclusos para decisão
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24/06/2022 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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24/06/2022 07:18
Juntada de Informação de Prevenção
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23/06/2022 18:15
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2022 18:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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