TRF1 - 1007740-72.2020.4.01.3703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 1007740-72.2020.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007740-72.2020.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA LUISA DOS SANTOS GARCIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAYENNE DALFRAN FERNANDES - MA11580-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARLLON SOUSA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 2.ª Relatoria da 1.ª Turma Recursal - SJMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1007740-72.2020.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA LUISA DOS SANTOS GARCIA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: MARLLON SOUSA _____________________________________________________________________________________________________________ VOTO-VENCEDOR RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMEÇO DE PROVA MATERIAL.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.352.721/SP.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 33 DA LEI Nº. 9.099/95 E AO ARTIGO 11 DA LEI Nº. 10.259/01.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Segundo restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos (REsp. nº. 1.352.721/SP, Corte Especial, relator o ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - Dje de 28/04/2016), em se cuidando de matéria previdenciária, pode o magistrado declarar extinto o processo sem resolução de mérito se não constatar a existência de prova material constitutiva do direito do autor. 2. À comprovação da qualidade de segurado especial (Lei nº. 8.213/91, artigo 106), salvo caso fortuito ou motivo de força maior, faz-se mediante a conjugação de começo de prova material, que deve ser contemporâneo à época dos fatos a comprovar (TNU, súmula nº. 34), e prova testemunhal (Lei nº. 8.213/91, artigo 55, §3º; Decreto nº. 3.048/99, artigos 62 e 63; e STJ, súmula nº. 149). 3.
Quanto ao momento oportuno de sua produção, o começo de prova material, indispensável ao reconhecimento do direito do autor, pode ser apresentado até a audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, nos termos do artigo 33 da Lei nº. 9.099/95 e do artigo 11 da Lei nº. 10.259/01. 4.
Deve-se registrar, ademais, que a tese firmada no julgamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça visou evitar o julgamento de improcedência do pedido e, pois, os efeitos da coisa julgada, dada a natureza social do direito previdenciário e a relação de trato sucessivo existente entre o segurado e a autarquia.
Noutras palavras, essa decisão favoreceu o segurado ao evitar que, uma vez maduro o processo, houvesse julgamento de improcedência do pedido.
No caso concreto, a decisão do Superior Tribunal de Justiça foi utilizada com o sinal invertido, ou seja, no nascedouro da ação e em prejuízo do segurado. 5.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a oitiva de testemunhas e proferimento de nova sentença.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Maranhão, por maioria, decide CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal relator para o acórdão.
São Luís, 27 de janeiro de 2.023.
Ronaldo Desterro Juiz Federal 1007740-72.2020.4.01.3703 [Rural (Art. 48/51)] RECORRENTE: MARIA LUISA DOS SANTOS GARCIA V O T O - V E N C I D O RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ESPECIAL.
SETENÇA IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, ao argumento de ausência de prova material.
Em síntese, alega a recorrente que apesar de julgar improcedente o pedido, não foi oportunizado a produção de provas outras e realização de audiência de instrução e julgamento. 2.
Não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (AC 1003068-48.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/05/2020 PAG.) 3.
Verifica-se que não existem provas materiais legalmente admitidas para comprovação da qualidade de segurado especial, especialmente os documentos declaratórios da atividade produzidos de maneira unilateral pela parte autora e ausente homologação do INSS. 4.
Na espécie, não realizada a audiência, a sentença julgou improcedente o pedido, com exame de mérito, por entender ausente início de prova material.
Todavia, o correto seria a extinção do processo sem o exame de mérito, posto que sequer se seguiu na instrução do feito. 5.
Recurso parcialmente provido para reformar o resultado da sentença, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito. 6.
Honorários advocatícios indevidos. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Marllon Sousa 2º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
13/12/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de dezembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: MARIA LUISA DOS SANTOS GARCIA Advogado do(a) RECORRENTE: RAYENNE DALFRAN FERNANDES - MA11580-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1007740-72.2020.4.01.3703 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-01-2023 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 2ª Rel (Dr Marllon) - pauta 01 - Observação: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse, é obrigatório o peticionamento no processo, requerendo a sua retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão presencial por videoconferência(Teams).
Confirmar pelo e-mail: [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNDO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
22/11/2022 10:53
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 09:52
Recebidos os autos
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22/11/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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