TRF1 - 1079160-08.2022.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1079160-08.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRE FELIPE AFONSO LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA PEREIRA AFONSO FERREIRA PINHEIRO - RN11086 e ANDRE FELIPE AFONSO LEITE - DF62667 POLO PASSIVO:DIRETOR DA COMISSÃO DE CONCURSOS DO INSTITUTO QUADRIX e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ANDRÉ FELIPE AFONSO LEITE em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO QUADRIX e outro, objetivando “No mérito, julgado procedente o Mandado de Segurança, a fim de que seja declarado os pontos definitivos e, consequentemente, seja realizada sua nova classificação na lista de aprovados”. (fls. 13, alínea “c”).
Expõe o impetrante, em síntese, que participou do certame regido pelo Edital nº 01/2022 para o cargo de Procurador Jurídico e que “observando a relação entre o espelho de respostas do candidato e o gabarito objetivo definitivo, o candidato apresenta 21 questões incorretas (totalizando - 21,00), 2 questões sem marcação (totalizando +0,00) e 97 questões corretas (totalizando +97,00) para um total de 76,00 pontos, distribuídos em 34,00/40,00 - 20,00/30,00 - 22,00/50,00 pelas três áreas de conhecimento da prova, sendo o primeiro valor a nota adquirida pelo candidato e o segundo valor a nota máxima possível. (...) Assim como foi afirmado anteriormente, a banca garantiu ao candidato apenas a nota de 72,00, distribuída em 34,00/40,00 - 20,00/30,00 - 18,00/50,00, fazendo com que o candidato perdesse 4,00 pontos ao qual faz jus de acordo com o edital que usou como argumento para indeferir seu recurso.
Inicial instruída com procuração e documentos de fls. 14/61, eventos nº 1417300258 ao 1417300268.
Emenda a inicial – Id. 1419187772 Custas adimplidas – Id. 1419187775. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação não possui condições de prosseguir, considerando a visível inadequação da via eleita pelo impetrante em virtude de não vislumbrar a liquidez e certeza de seu direito sem dilação probatória.
Reputo que a matéria tratada nos presentes autos depende de dilação probatória, tendo em vista as circunstâncias fático-jurídicas inerentes à lide.
Isso porque, apenas da documentação colacionada aos autos não se pode presumir a verossimilhança das alegações da requerente.
Dos documentos colacionados aos autos não há como se inferir os argumentos suscitados pelo impetrante, pois este não junta aos autos o gabarito oficial que comprovaria que o impetrante acertou as referidas questões, tampouco o recurso interposto.
Assim, a matéria trazida aos autos demandaria a apresentação de novos documentos. É incabível, contudo, na via mandamental dilação probatória.
Assim, em se tratando de mandado de segurança, a lide deve estar devidamente limitada por meio de prova pré-constituída, sendo essa entendida como elementos de convencimento dos quais é possível ver, facilitadamente, e de plano o direito invocado.
Nesse sentido, anoto o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis: ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
SUSPEITA DE FRAUDE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO, AD CAUTELAM, PELA AUTORIDADE MUNICIPAL.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
AFRONTA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO DEMONSTRADA PELA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO.
EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS.
VIA IMPRÓPRIA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Padre da Posse Restaurante Ltda. contra ato do Exmo.
Sr.
Prefeito do Município do Rio de Janeiro, que suspendeu a remuneração referente a contratos de prestação de serviços de preparo, fornecimento, transporte e distribuição de refeições. 2.
O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. (...) (RMS 44.476/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016) Da análise da documentação acostada e da tese defendida pelo impetrante, é previsível que não haveria como este Juízo avançar sobre esta sem que haja a produção de novas provas.
Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências necessárias.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília/DF, 07 de dezembro de 2022. (assinado eletronicamente) Liviane Kelly Soares Vasconcelos Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF -
01/12/2022 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002369-02.2021.4.01.3507
Sara Ferreira Almeida
Sarah Moema Cortez
Advogado: Henrique Tavares Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2021 18:15
Processo nº 1005359-93.2021.4.01.3303
Luzineide de Jesus Coelho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Andreza de Oliveira Cerqueira Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/12/2022 14:39
Processo nº 0002584-98.2003.4.01.4000
Ministerio Publico Federal (Procuradoria...
Jandira Freitas Lira Evaristo Cardoso
Advogado: Raquel Torres Dantas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2003 08:00
Processo nº 1005006-53.2021.4.01.3303
Lucia de Assis das Chagas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/12/2022 12:31
Processo nº 1000330-49.2018.4.01.3309
Caixa Economica Federal - Cef
Luis Fabiano Aguiar da Silva - ME
Advogado: Simone Henriques Parreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/10/2018 09:28