TRF1 - 1002369-02.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de SARA FERREIRA ALMEIDA em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SARA FERREIRA ALMEIDA em 14/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 21:29
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
25/02/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 21:29
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 21:29
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 21:29
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:01
Decorrido prazo de SARAH MOEMA CORTEZ em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:01
Decorrido prazo de SARAH MOEMA CORTEZ em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de SARA FERREIRA ALMEIDA em 17/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:43
Decorrido prazo de SARA FERREIRA ALMEIDA em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:00
Decorrido prazo de EDUARDO QUINTILIANO SIQUEIRA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de SARAH MOEMA CORTEZ em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de SARA FERREIRA ALMEIDA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO QUINTILIANO SIQUEIRA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO QUINTILIANO SIQUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:01
Decorrido prazo de SARAH MOEMA CORTEZ em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:18
Decorrido prazo de SARAH MOEMA CORTEZ em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO QUINTILIANO SIQUEIRA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:03
Decorrido prazo de SARA FERREIRA ALMEIDA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO QUINTILIANO SIQUEIRA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:21
Decorrido prazo de SARA FERREIRA ALMEIDA em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 08:39
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:31
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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04/02/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 08:25
Juntada de Certidão de expedição de documento
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30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:05
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 19:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
27/01/2025 18:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/01/2025 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
31/12/2024 01:20
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2024 19:30
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002369-02.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SARA FERREIRA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159, DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 e HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a nomeação da advogada dativa, Dra.
Isabella Martins Bueno, OAB/GO 63.159, se deu em 25/05/2023, id 1636752360, com o compromisso de acompanhar o feito até o trânsito em julgado.
Nos termos do art. 25 da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e considerando o grau de complexidade de atuação nestes autos, arbitro os honorários advocatícios em R$300,00 (trezentos reais), conforme a Tabela IV da citada Resolução.
Tendo em vista que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
12/12/2024 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 10:34
Juntada de cumprimento de sentença
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06/12/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 15:47
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2024 00:06
Publicado Ato ordinatório em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002369-02.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
29/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 09:56
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2024 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/11/2024 00:10
Decorrido prazo de SARAH MOEMA CORTEZ em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:14
Decorrido prazo de SARAH MOEMA CORTEZ em 05/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:07
Decorrido prazo de SARAH MOEMA CORTEZ em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:27
Decorrido prazo de SARAH MOEMA CORTEZ em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:59
Decorrido prazo de SARAH MOEMA CORTEZ em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 09:48
Juntada de manifestação
-
04/10/2024 00:06
Publicado Ato ordinatório em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002369-02.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO COMPROVAR IMPLANTAÇÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 dias, apresentar o comprovante de implantação do benefício concedido.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
02/10/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 21:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 21:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2024 00:13
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
24/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 17:38
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002369-02.2021.4.01.3507 AUTOR: SARA FERREIRA ALMEIDA LITISCONSORTE: EDUARDO QUINTILIANO SIQUEIRA, SARAH MOEMA CORTEZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Diante da inércia do INSS quanto à apresentação dos cálculos e que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
18/09/2024 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2024 21:29
Conclusos para decisão
-
07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:29
Decorrido prazo de SARAH MOEMA CORTEZ em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:36
Decorrido prazo de EDUARDO QUINTILIANO SIQUEIRA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:22
Decorrido prazo de SARAH MOEMA CORTEZ em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO QUINTILIANO SIQUEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002369-02.2021.4.01.3507 AUTOR: SARA FERREIRA ALMEIDA LITISCONSORTE: EDUARDO QUINTILIANO SIQUEIRA, SARAH MOEMA CORTEZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO EXECUÇÃO INVERTIDA Intime-se o INSS para apuração do montante das parcelas em atraso (execução invertida) e apresentação da planilha necessária à formalização da RPV/Precatório, prazo de 30 dias,.
Em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
22/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 00:18
Decorrido prazo de SARAH MOEMA CORTEZ em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:20
Decorrido prazo de SARA FERREIRA ALMEIDA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO QUINTILIANO SIQUEIRA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO QUINTILIANO SIQUEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:31
Decorrido prazo de SARAH MOEMA CORTEZ em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:01
Decorrido prazo de SARA FERREIRA ALMEIDA em 04/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002369-02.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SARA FERREIRA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159, DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 e HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por SARA FERREIRA ALMEIDA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e outros, visando a concessão de Pensão por Morte. 2.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38 da Lei 9.099/95. 3.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 4.
O regime jurídico previdenciário aplicável é o vigente na data do óbito, consoante Princípio do Tempus Regit Actum e Súmula 340/STJ. 5.
Para concessão do benefício pretendido, conforme o disposto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, sendo necessário a exigência de comprovação do óbito, da manutenção da qualidade de segurado ao tempo do óbito, além da comprovação da qualidade de dependente, em atenção ao rol descrito no artigo 16 e incisos da Lei de Benefícios. 6.
No vertente caso, a companheira do de cujus requer a pensão por morte.
O regramento a ser aplicado é o vigente à época do fato gerador do benefício, qual seja, o óbito do pretenso instituidor da pensão, motivo pelo qual serão aplicadas as regras em vigor em 09/05/2021, incluindo a Emenda Constitucional de n. 103/2019. 7.
Comprovada a qualidade de dependente da primeira classe, há presunção de dependência econômica, consoante regra estampada no § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91.
Nesse diapasão, o ensino de Frederico Amado é no sentido de que essa dependência é absoluta.
Outrossim, esse posicionamento tem eco também na jurisprudência.
Senão vejamos: “Os dependentes da classe I gozam de presunção absoluta de dependência econômica, ou seja, mesmo que o segurado instituidor da pensão por morte ou do auxílio-reclusão não provesse o seu sustento, mesmo assim farão jus a esses benefícios”. (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário.
Ed.
Jus Podivm.
Ano 2021. p. 369).
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO OCORRIDO APÓS A CF/88.
POSSIBILIDADE. 1.
Gozando de presunção absoluta de dependência econômica, o cônjuge de segurado falecido faz jus à pensão por morte, ainda que seja beneficiária de aposentadoria por invalidez e o óbito tenha ocorrido antes do advento da Lei 8.213/91. 2.
O direito a sua percepção, garantido constitucionalmente, somente pode ser restringido em não havendo cônjuge ou companheiro, ou quaisquer dependentes que provem a condição de dependência; não recepção do Decreto 83.080/79, art. 287, § 4º, pela atual Constituição Federal. 3.
Recurso não conhecido. (REsp 203.722/PE, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/1999, DJ 21/06/1999, p. 198) (Destaquei).
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
DATA DE INÍCIO.
JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO E REMESSA NÃO PROVIDAS. 1.
O juízo de origem entendeu que as provas nos autos demonstram de forma inequívoca dos fatos; que há verossimilhança das alegações da parte autora; que há perigo de dano ao segurado, decorrente da natureza alimentar do benefício; nesse contexto, é plenamente cabível a antecipação de tutela, que não produz consequências irreversíveis; sua eventual revogação deflagra a obrigação de reposição ao erário, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sob a lei de recursos repetitivos (REsp 1401560/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015). 2.
O óbito de Eseir de Paula Ferreira está comprovado pela certidão de fls. 7, ao passo que a condição de cônjuge supérstite e, pois, dependente previdenciário, pela certidão de casamento de fls. 06. 3.
Em perícia médica indireta do finado, fundada em provas documentais, respondeu o perito que: Várias patologias determinaram ataque a fígado e baço: hepatite B; etilismo moderado crônico, esquistossomose mansônica, carcinoma hepático; janeiro de 96 define o termo inicial dos agravos à saúde do periciado que determinaram progressiva perda da capacidade laborativa decorrente da queda do estado geral; houve várias internações anteriores a junho de 97, que foram comprovadas por documentos exibidos ao vistor; a partir de junho de 97, ou mesmo antes, instalou-se incapacidade laborativa definitiva. 4.
Através da perícia, portanto, restou comprovada a incapacidade definitiva do finado aproximadamente um mês após seu último vínculo empregatício, incapacidade que durou até a data de seu óbito; tratando-se de inaptidão laboral anterior à perda da qualidade de segurado, é de se reconhecer o direito dos dependentes à pensão, conforme art. 102 e §§ da Lei 8.213/1991. 5.
A apelação também desafia a comprovação da qualidade de dependente da autora, mas o casamento a e existência de filhos comuns foram provados pelas certidões de fls. 06/07, valendo ressaltar que no próprio registro de óbito há declaração de que o varão deixou esposa supérstite e filhos.
Há presunção absoluta de dependência econômica em relação aos cônjuges, conforme se infere do art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991 e, mesmo que vingasse a tese de que a presunção é meramente relativa, caberia à autarquia comprovar o contrário, o que não ocorreu. 6.
A sentença fixou como data de início do benefício a do requerimento administrativo (2001), não se cogitando de prescrição, pois não se conta um lustro até o ajuizamento da causa (2004). 7.
Os juros de mora e a correção monetária foram fixados nos termos da Lei 11.960/2009. 8.
Os honorários foram fixados modicamente, a saber, 10% (dez por cento), mas não poderão recair sobre as diferenças vencidas após a sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas".
A sentença reconheceu a isenção relativa a custas. 9.
Apelação e remessa necessária não providas. (AC 0053173-34.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 13/10/2016 PAG.) (Destaquei). 8.
Feitas essas considerações, passemos à análise dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. a) DO ÓBITO 9.
In casu, JHONATTA CORTEZ DA SILVA, filho de LAURO QUINTILIANO DA SILVA e ANA MARIA CORTEZ DA SILVA, inscrito no CPF sob o n. *29.***.*44-10, pretenso instituidor da pensão, veio a óbito em 09/05/2021, conforme Certidão de Óbito acostada aos presentes autos (Id 779198453). b) DA QUALIDADE DE SEGURADO 10.
Conforme análise do documento de Id 852248554, o de cujus tinha qualidade de segurado. c) DA DEPENDÊNCIA. 11.
Dentre outros, são considerados dependentes, para fins previdenciários, o cônjuge ou o companheiro, ex vi do artigo 16, inciso I, da lei 8.213/91. 12.
No vertente caso, SARA requer o reconhecimento de seu direito à Pensão em razão da morte de seu companheiro, pleito que merece lograr êxito. 13.
Pois bem. 14.
A autora juntou aos autos documentação apta a servir de início de prova material de sua união estável com o instituidor da pensão. 15.
Com efeito, há a) Certidão de óbito, na qual a requerente é a declarante; b) Comunicado emitido pela Prefeitura de Perolândia-GO no dia 27/04/2021, com a informação da requerente como primeira-dama; c) Carteiras emitidas pela Federação dos Municípios para o período de mandato eletivo municipal (2021/2024); d) Declaração do Hospital das Clínicas do município de Mineiros-GO, onde o segurado ficou internado por conta de Covid-19, sendo a requerente a responsável; e) Comprovante de fertilização “in vitro” e laudo de ultrassonografia; e f) Sentença declaratória de União Estável entre a requerente e Jhonata, de 12/2020 a 09/05/2021. 16.
A prova testemunhal se mostrou suficiente a corroborar a narrativa autoral de que houve união estável entre ela e o instituidor da pensão.
A própria testemunha arrolada pela parte requerida confirmou que, na data da posse, Sara era a primeira-dama, já que Jhonatta se reelegera prefeito da cidade de Perolândia no pleito de 2020. 17.
Assim, o deferimento do pleito de pensão por morte (art. 74 da LB c/c EC 103/2019) é medida que se impõe.
DA RENDA MENSAL INICIAL 18.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 23, caput e parágrafos, da Emenda Constitucional de n. 103/2019.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 19.
Quanto ao termo inicial do benefício (DIB), entendo que o mesmo deve ser a data do óbito, em 09/05/2021, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO 20.
A pensão por morte deverá ser paga por 4 (quatro) meses, eis que a União Estável reconhecida no presente provimento jurisdicional teve início em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (art. 77, § 2º, inciso V, “b” da Lei de Benefícios).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 21.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 22.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 23.
O benefício deverá ser implantado após o trânsito em julgado da presente lide.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: 25. (a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, com DIB em 09/05/2021 DCB em 09/09/2021 e RMI na forma do art. 23 da EC 103/2019. 26. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 27.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: Espécie: 21 CPF: *65.***.*43-53 DIB: 09/05/21 DCB: 09/09/21 Cidade de pagamento: Perolândia-GO RMI: 28.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 29. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 30. b) intimar as partes; 31. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 32. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 33. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de dez (10) dias. 34. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 35. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 36. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 37. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
19/06/2024 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2024 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 21:25
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
07/05/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:19
Juntada de Ata de audiência
-
03/05/2024 18:00
Juntada de manifestação
-
01/05/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:48
Juntada de manifestação
-
23/04/2024 00:03
Decorrido prazo de SARAH MOEMA CORTEZ em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:19
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2024 10:07
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2024 07:51
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
06/03/2024 00:02
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002369-02.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SARA FERREIRA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159, DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 e HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 DECISÃO Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30/04/2024, às 15:00 horas.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
04/03/2024 13:23
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2024 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:36
Decorrido prazo de SARA FERREIRA ALMEIDA em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:22
Decorrido prazo de SARA FERREIRA ALMEIDA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:25
Decorrido prazo de SARAH MOEMA CORTEZ em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:26
Decorrido prazo de SARAH MOEMA CORTEZ em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:07
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 14/02/2024.
-
15/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002369-02.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SARA FERREIRA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:EDUARDO QUINTILIANO SIQUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286, DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 e ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159 DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SARA FERREIRA ALMEIDA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a concessão de pensão por morte por 4 (quatro) meses, em virtude do óbito de seu companheiro, Jhonatta Cotez da Silva. 2.
Conforme análise da exordial, a autora requer seja comprovado o vínculo de união estável com o instituidor da pensão no período de aproximadamente 1 (um) ano. 3.
Para provar o alegado, a parte autora juntou, dentre outros, os seguintes documentos: a) Certidão de óbito, na qual a requerente é a declarante; b) Comunicado emitido pela Prefeitura de Perolândia-GO no dia 27/04/2021, com a informação da requerente como primeira-dama; c) Carteiras emitidas pela Federação dos Municípios para o período de mandato eletivo municipal (2021/2024); d) Declaração do Hospital das Clínicas do município de Mineiros-GO, onde o segurado ficou internado por conta de Covid-19, sendo a requerente a responsável; e e) Comprovante de fertilização “in vitro” e laudo de ultrassonografia. 4.
Juntado início de prova material, mostra-se necessária a produção da prova oral. 5.
Ante o exposto, determino à Secretaria que designe audiência de conciliação, instrução e julgamento a fim de comprovar o vínculo de união estável entre Jhonatta e Sara. 6.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
09/02/2024 21:00
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 21:37
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 11:19
Juntada de manifestação
-
22/11/2023 00:58
Decorrido prazo de SARA FERREIRA ALMEIDA em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:33
Decorrido prazo de SARAH MOEMA CORTEZ em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2023 14:30
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2023 14:34
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2023 00:04
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002369-02.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SARA FERREIRA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159 DESPACHO 1.
Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem o que entender de direito. 2.
Após, concluam-me os presentes para julgamento. 3.
Intime-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
26/10/2023 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2023 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2023 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2023 14:26
Determinada Requisição de Informações
-
07/08/2023 22:39
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 18:10
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2023 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:37
Decorrido prazo de SARA FERREIRA ALMEIDA em 19/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:23
Juntada de impugnação
-
21/06/2023 02:21
Publicado Ato ordinatório em 21/06/2023.
-
21/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002369-02.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, querendo, impugnar a contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
19/06/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2023 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:24
Decorrido prazo de SARA FERREIRA ALMEIDA em 07/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:22
Decorrido prazo de SARA FERREIRA ALMEIDA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:10
Decorrido prazo de SARAH MOEMA CORTEZ em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 09:03
Juntada de contestação
-
25/05/2023 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002369-02.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SARA FERREIRA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO 1.
Tendo em vista que mesmo citado, o menor EDUARDO QUINTILIANO SIQUEIRA não apresentou contestação ao presente feito, acolho o pedido do MPF e determino a Secretaria que nomeie defensor dativo para representar o menor na presente causa. 2.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
16/05/2023 20:03
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2023 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 00:34
Decorrido prazo de SARA FERREIRA ALMEIDA em 01/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 14:30
Juntada de impugnação
-
13/02/2023 00:05
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
11/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002369-02.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SARA FERREIRA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO 1.
Em sua contestação, a requerida SARAH MOEMA CORTEZ informa que: “A ausência de prova material da condição de dependente da menor Jhordana em relação ao falecido instituidor da pensão por morte é tão evidente que a Sra.
Sarah ajuizou uma ação de reconhecimento de paternidade para regularizar a filiação de sua filha, cujo processo está em trâmite na 4ª Vara de Família (Processo 5006372-94)” - Id 1002842261. 2.
Pois bem.
A fim de garantir o contraditório e ampla defesa, intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica a contestação – Id 1002842261. 3.
Após, concluam-me os presentes para decisão. 4.
Intime-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
09/02/2023 09:47
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2023 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2023 09:47
Determinada Requisição de Informações
-
04/02/2023 02:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 04:47
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
13/12/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 21:24
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 16:43
Juntada de parecer
-
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002369-02.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SARA FERREIRA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Com a juntada da carta precatória devidamente cumprida (Certidão do oficial de justiça no Id 1384798762 - Pág. 23), intime-se o MPF para manifestação, em 15 (quinze) dias. 3.
Após, volvam-me conclusos os autos. 4.
Intime-se.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
08/12/2022 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2022 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2022 10:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/11/2022 10:56
Juntada de carta
-
14/10/2022 21:35
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 14:53
Juntada de parecer
-
14/10/2022 11:38
Juntada de parecer
-
08/10/2022 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2022 01:09
Decorrido prazo de EDUARDO QUINTILIANO SIQUEIRA em 07/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 10:13
Expedição de Intimação.
-
15/09/2022 16:55
Juntada de carta
-
31/08/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:19
Expedição de Carta precatória.
-
04/08/2022 18:30
Juntada de parecer
-
22/07/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 13:07
Juntada de documentos diversos
-
05/05/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 17:23
Juntada de parecer
-
11/04/2022 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 00:12
Decorrido prazo de SARAH MOEMA CORTEZ em 05/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 14:43
Juntada de contestação
-
28/03/2022 16:58
Juntada de documentos diversos
-
15/03/2022 16:08
Juntada de documentos diversos
-
15/03/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 10:15
Juntada de diligência
-
07/03/2022 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 19:55
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/02/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
21/02/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 16:01
Juntada de Ata de audiência
-
15/02/2022 16:04
Juntada de manifestação
-
14/02/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 12:10
Juntada de manifestação
-
31/01/2022 10:20
Juntada de manifestação
-
31/01/2022 10:17
Juntada de manifestação
-
28/01/2022 19:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2022 23:59.
-
11/01/2022 17:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/02/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
11/01/2022 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/12/2021 14:36
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2021 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 12:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/12/2021 10:28
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 10:28
Outras Decisões
-
09/12/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 17:48
Juntada de manifestação
-
09/11/2021 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 21:32
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 16:13
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2021 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
19/10/2021 12:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/10/2021 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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