TRF1 - 0001319-33.2013.4.01.3508
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0001319-33.2013.4.01.3508 CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: UALEN FRANCO CAMPOS E CIA LTDA - ME SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Sob análise execução fiscal objetivando o recebimento de crédito consubstanciado na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa que instrui(em) a inicial.
A parte executada, embora devidamente citada, não apresentou manifestação e é revel.
Compulsando os autos observa-se que a parte exequente requereu, em 30/07/2013 (ID 1027357755, páginas 60/61), a suspensão da presente execução, ficando o feito paralisado desde então, com posterior arquivamento provisório.
Ocorre que o feito encontra-se paralisado há mais de 5 (cinco) anos, sem que se visualize qualquer causa de suspensão ou impedimento do prazo prescricional.
Por sua vez, a parte exequente concorda (ID 1421277289) com a consumação da prescrição intercorrente.
Relatado o essencial, passo a decidir.
Extrai-se dos autos que, foi determinada a suspensão prevista no art. 40, da Lei n. 6.830/80, sendo que, após o transcurso da suspensão, os autos permaneceram arquivados por prazo superior a 5 anos.
Ante o quadro apresentado, com esteio no art. 40, §4º da Lei n. 6.830/80 c/c art. 156 V e 174 ambos do CTN, declaro a prescrição intercorrente da presente demanda executiva, e por consequência, extingo a execução com resolução de mérito, ex vi do art. 924 , V do Código de Processo Civil.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
A intimação da parte executada revel para ciência desta sentença deverá ser realizada por diário eletrônico, aplicando-se subsidiariamente o disposto no artigo 346 do Código de Processo Civil, à vista do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos REsp 1.951.656/RS, no sentido de que se exige a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Itumbiara/GO, 6 de dezembro de 2023. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0001319-33.2013.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:UALEN FRANCO CAMPOS E CIA LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): UALEN FRANCO CAMPOS E CIA LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ITUMBIARA, 1 de dezembro de 2022. (assinado eletronicamente) -
12/04/2022 15:26
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/04/2022 15:26
Juntada de volume
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25/03/2022 15:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/01/2022 18:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/01/2022 18:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/01/2022 18:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/12/2021 16:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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19/12/2013 14:57
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
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19/12/2013 14:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/12/2013 11:45
Conclusos para despacho
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09/10/2013 12:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/10/2013 12:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/09/2013 08:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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14/08/2013 08:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/08/2013 08:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/08/2013 16:17
Conclusos para decisão
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01/08/2013 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/08/2013 13:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/07/2013 16:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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14/05/2013 18:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/05/2013 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Dê-se VISTA ao Exequente para que informe bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 40, caput e parágrafos da Lei 6.830/80).
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13/05/2013 14:27
Conclusos para despacho
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21/03/2013 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/03/2013 13:20
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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